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Estorno de ICMS

Questão:

O contribuinte precisa Estornar o valor de credito tomado sempre que houver Isenção, diferimento ou suspensão de ICMS?

  

Resposta:

Sim, o contribuinte tem o dever de devolver o crédito que tomou das operações com suspensão, isenção ou diferimento, e todas aquelas que não tiverem em sua saída um débito do imposto, já que pelo princípio da não cumulatividade, sempre que houver um débito deverá haver um crédito e vice e versa. 

Desta forma, como não é possível sempre prever qual operação comercial será realizada com a mercadoria adquirida, é comum que o contribuinte se credite do imposto na entrada, para posteriormente realizar o débito do mesmo na saída. Assim se cumpre com primazia o princípio mencionado. Caso este débito na saída não ocorra, por qualquer motivo elencado na norma do Ente tributário Estatal, deverá o contribuinte devolver o valor de que se creditou na operação de entrada, conforme determinar a lei. 

O crédito será proporcional à operação que por algum motivo legal não fora tributada na saída. 

Ex. 

Se houve aquisição de mercadoria no valor de R$ 1000,00 e na comercialização desta, R$ 500,00 não forem tributadas, o contribuinte deverá devolver (estornar) R$ 500,00. 

Nas operações com crédito presumido, o contribuinte deverá observar a norma que instituiu a presunção, uma vez que o valor a estornar pode ser diferenciado.

 

 

Chamado/Ticket:

638483.

  
Fonte:

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/l6763_1975_03.htm