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Nota Fiscal 

Questão:

Quais Notas Fiscais devem ser emitidas na Industrialização por encomenda de terceiros, no Estado de Goias, quando a produção não passa pelo estabelecimento do adquirente.

  

Resposta:

Deverão ser emitidos os seguintes documentos:

FORNECEDOR

  • Nota fiscal saída para o adquirente, com destaque de ICMS - Este documento deverá ter ser em nome do estabelecimento adquirente e deverá conter nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues ( no caso no estabelecimento do industrializador), bem como a circunstância de que estes se destinam à industrialização” com CFOP 5.122/6.122 (Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente) ou 5.13/6.123 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente), com destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso” (Art. 33, I, "a" e “b” do Anexo XII do RCTE)

 

  • Nota fiscal saída para o industrializador, sem destaque do ICMS par o acompanhamento do transporte da mercadoria - Este documento não terá o destaque do ICMS e será emitido para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, com CFOP 5.924/6.924 (Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente),se mencionando os dados do nota fiscal de saída para o adquirente (modelo, série, número e data de emissão) e dados do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada (nome, endereço, inscrição estadual e  CNPJ, nos quadro Dados Adicionais, campo Informações Complementares do documento fiscal (art. 33, I, “c” do Anexo XII do RCTE);

INDUSTRIALIZADOR

  • Nota fiscal de saída para o adquirente com destaque do imposto - Remessa por Conta e Ordem do Adquirente - Este documento fiscal deverá ser emitido na saída do produto industrializado, com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual devem constar os dados do  fornecedor  (nome, endereço, ins­crição estadual e CNPJ) e os dados da nota fiscal de saída para o industrializador (modelo, série, nú­mero e data de emissão), bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, se desta­cando deste o valor das mercadorias empregadas” (art. 33, II, “a” do Anexo XII do RCTE) e se utilizando os seguintes CFOP’s, separadamente:

 

a)  O valor da mercadoria recebida para industrialização,sobre o qual não haverá destaque do imposto  (se a operação for interna aplica-se a não incidência prevista no art. 79, I, “q” do RCTE ou, se interestadual, aplica-se a isenção prevista no art. 6º, IV do Anexo IX do RCTE) – CFOP 5.925/6.925;

b)   O valor agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado do encomendante, nele se incluindo o valor do serviço prestado e dos demais insumos não fornecidos pelo encomendante, sobre o qual deve ser destacado o imposto, se devido, aplicando-se a mesma tributação definida em legislação para o produto final – CFOP 5.125/6.125;

c)   O valor da mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no processo de industrialização, sem destaque de ICMS e com CFOP 5.903/6.903.

 

 

ADQUIRENTE - Este não precisa emitir nenhum documento fiscal, pois é o comprador da mercadoria industrializada.

 

PODER DE TERCEIROS - quem deve controlar poder de terceiros é a industria e o adquirente, da seguinte forma:

INDUSTRIA

  • Recebe para industrializar
  • Retorna para o solicitante

Como receberá mercadoria para industrializar, deverá controlar o saldo De terceiros, pois durante a industrialização terá a posse da mercadoria em seu estabelecimento até a inustrialização e a emissão da nota fiscal de saída para Retorno de Industrialização.

ADQUIRENTE

  • Envia para industrializar
  • Recebe a mercadoria industrializada

Mesmo não tendo a responsabilidade de emitir nota fiscal, recebe a nota fiscal da venda da mercadoria, o que enseja que a mesma deve ter entrada no seu estabelecimento. Porém, como antes da chegada do produto industrializado a mercadoria não estará em sua posse, deverá dar entrada no saldo Em poder de terceiros e quando receber a mercadoria, terá a posse restabelecida.

Apresentamos a seguir um fluxograma ilustrando a operação de industrialização triangular: 

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Chamado/Ticket:

601575; 1295098

  
Fonte:

http://aplicacao.sefaz.go.gov.br/perguntaresposta/problemas_pesquisa_internet.php?cod_grupo=29&cod_divisao=228&criterio=&op1=1&op2=2&st=

ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/legislacao/RCTE/ANEXOS/ANEXO_12_Operacoes_Especiais.htm#A33