Questão: |
De acordo com o regime de competência quando efetuamos um contrato de prestação de serviços devemos contabilizar todo o contrato, e a medida que a prestação do serviço deste contrato for sendo feito deve-se realizar a apropriação mensal da receita. |
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Dúvida: Quando ocorrer o cancelamento total do contrato, devemos continuar com apropriação da receita mesmo após o cancelamento de contrato? |
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Resposta: |
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Evidenciamos o Cenário apresentado hoje pelo ERP: |
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1 - Vamos supor que foi feito um contrato no valor de R$ 8.946,00 em Agosto/2015, então temos a seguinte contabilização do contrato: Débito - 1.1.2.04.01.001 - Mensalidades a Receber Crédito - 2.1.7.01.01.002 - Receita com Curso de Especialização Valor – R$ 8.946,00 2 - No mês de Agosto e Setembro temos a apropriação da Receita, pois o serviço nestes meses foi prestado. Então temos a seguinte contabilização no módulo Educacional: Meses: 08/2015 e 09/2015 Débito - 2.1.7.01.01.002 - Receita com Curso de Especialização Crédito - 3.1.1.01.01.002 – Receita de Especialização Valor – R$ 369,39 3 - Em outubro/2015 ocorreu o cancelamento do restante do valor do contrato, então o módulo Educacional realiza a seguinte contabilização: Débito - 2.1.7.01.03.001 - Cancelamentos de Matrícula Crédito - 1.1.2.04.01.001 – Mensalidades a Receber Valor – R$ 7.757,22 |
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Diante o cenário apresentado, responderemos aos quesitos elaborados na forma de pergunta e resposta para melhor compreensão: |
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a) Evidenciamos quando é cancelado o valor total do contrato com a conta 2.1.7.01.01.002, saldo de R$ 7.757.22 que será zerada com a conta de cancelamento de matrícula que possui o saldo devedor de R$ 7.757,22. Este procedimento é correto? |
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RESPOSTA: Sim, desde que haja desistência expressa do aluno, porque não há mais a obrigação da empresa para com ele na prestação de serviços educacionais (Art. 180 da Lei nº 6.404/1976 e itens 69 e 70 da NBC TG 26 (R2) - Apresentação das Demonstrações Contábeis. |
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b) Cliente discorda e entende que depois do cancelamento total do contrato o sistema deveria possibilitar a apropriação da Receita normal (como não tivesse sido cancelado) e a apropriação do cancelamento. Entende que teria até o fim do contrato as seguintes contabilizações, para demonstrar a apropriação e cancelamento em seu resultado: |
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Débito - 2.1.7.01.01.002 - Receita Cursos Especialização Crédito - 3.1.1.01.01.002 - Receitas de Especialização Valor normal do contrato (como se não houvesse o cancelamento) - R$ 369,39 Débito - 3.1.1.01.99.001 - Cancelamentos Crédito - 2.1.7.01.03.001 - Cancelamentos de Matrícula Valor da apropriação do cancelamento - R$ 369,39 |
Com o cancelamento do contrato, não haverá mais prestação do serviço, neste caso há necessidade de continuar a contabilizarmos? Nossa opinião é que não ocorrendo mais a prestação do serviço não devemos contabilizar nenhuma receita, uma vez que a mesma foi cancelada. Está correto o nosso entendimento? |
RESPOSTA: O entendimento está correto. A partir do momento em que o cancelamento do contrato foi explicitamente acordado pelo aluno, não há mais a obrigação da prestação de serviços. |
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CONCLUSÃO: A receita de prestação de serviços somente deve ser reconhecida quando for provável que benefícios econômicos futuros fluam para a entidade e esses benefícios possam ser confiavelmente mensurados. Pelo que se observa não haverá benefícios econômicos para a empresa com o cancelamento do contrato. |
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Recomendamos consultar material complementar: os itens 20 a 28 da NBC TG 30 (R1) - Receitas, aprovada pela Resolução CFC nº 1.412/2012. Reproduzimos parte da Resolução em seu item 20, resume que a transação da Receita deve ser reconhecida quando as transações fluirão benefícios econômicos a entidade pela prestação de serviço com execução e término: |
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Prestação de serviços 20. Quando a conclusão de uma transação que envolva a prestação de serviços puder ser estimada com confiabilidade, a receita associada à transação deve ser reconhecida tomando por base o estágio de execução (stage of completion) da transação ao término do período de reporte. O desfecho de uma transação pode ser estimado com confiabilidade quando todas as seguintes condições forem satisfeitas: (a) o valor da receita puder ser mensurado com confiabilidade; (b) for provável que os benefícios econômicos associados à transação fluirão para a entidade; (c) o estágio de execução (stage of completion) da transação ao término do período de reporte puder ser mensurado com confiabilidade; e (d) as despesas incorridas com a transação assim como as despesas para concluí-la puderem ser mensuradas com confiabilidade. A esse respeito ver a ITG 03 – Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil (IFRIC 4, SIC 15 e SIC 27) e a Interpretação B – Transações de permuta envolvendo serviços de publicidade (Barter Transactions), em anexo a esta Norma. |
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Chamado/Ticket: | TTPFE9 |
Fonte: | http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucao-cfc-1412-2012.htm> |
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Fonte de pesquisa: IOB Online: Procedimento / Contábil / CPC 30 (R1) - Receitas
Fundamentos legais: Citados no texto.
Chamado: TTPFE9
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