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CIAP - ICMS Operações do ativo permanente
CIAP - ICMS Operações do ativo permanente

CIAP - ICMS Operações do ativo permanente

ICMS - Operações com bens do ativo permanente

Wiliam Wagner Silva Sarandy*

A Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996 (Lei Kandir), em seu artigo 20, possibilita o crédito do ICMS na aquisição de bem destinado ao ativo permanente, ressaltando que não dão direito ao crédito, as operações ou prestações que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, presumindo-se como alheios, no caso de aquisição de mercadorias, salvo prova em contrário, os veículos de transporte pessoal.
Neste comentário, apresentamos os procedimentos fiscais vigentes no Estado da Bahia, referentes às operações com bens do ativo permanente, de acordo com os artigos 93, inciso V, alínea "a", e §§ 12 e 17; e 339, §§ 2º e 3º, do RICMS-BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 16/03/1997, consoante as disposições da Lei Kandir, após os novos procedimentos fiscais determinados pela nova redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 11/07/2000, conforme exposto a seguir.


1. Apuração do Valor do Crédito do ICMS Quando da Aquisição de Bem Destinado ao Ativo Permanente
Em consonância com as novas disposições da Lei Kandir, a legislação tributária do Estado da Bahia dispõe que constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário, o valor do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, de bens destinados ao seu Ativo Imobilizado, assim entendidos os bens destinados à manutenção das atividades do estabelecimento, bem como do imposto relativo aos respectivos serviços de transporte, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas.
 

2. Controle do Crédito do ICMS do Ativo Permanente
De acordo com a Lei Kandir, nas operações que decorra a entrada de mercadorias destinadas ao Ativo Permanente, a manutenção do crédito do imposto depende de controle especial, através de "Livro Próprio" - ou de outra forma que determinar a legislação interna - o qual foi instituído com o nome de "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente" (CIAP), de conformidade com os modelos constantes do Ajuste SINIEF nº 8, de 1997, observada a nova redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 3, de 2001, e escriturados, por estabelecimento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação normal do imposto.
 

3. Procedimentos Fiscais Determinados pela Legislação Interna, conforme Alterações da Lei Complementar nº 102, de 11/07/2000 - Crédito do ICMS nas Entradas de Bens para o Ativo Permanente
O uso do crédito relativo às entradas de bens destinados ao Ativo Imobilizado e ao respectivo serviço de transporte, ocorridas a partir de 1º /01/2001, fica sujeito as seguintes disposições:
 

a)a apropriação será feita à razão de 1/48 por mês, devendo a 1ª fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

b)em cada período de apuração do imposto, não será admitido o crédito em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não
tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

c)o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas as saídas e prestações com destino ao exterior;

d)o quociente de 1/48 será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 mês;

e)na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 anos contado da data de sua aquisição, não será admitido o crédito em relação à fração que corresponda ao restante do quadriênio, a partir da data da alienação;

f)ao final do 48º mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado, em conseqüência dos créditos impedidos pelas saídas isentas ou não tributadas;
 

3.1. Exemplo de Cálculo do Crédito do ICMS
Podemos resumir, através da seguinte expressão matemática, o cálculo do crédito do ICMS pelas entradas do ativo permanente imobilizado:
Crédito = ICMS x 1 / 48 x ( 1 - I / TG )
 

Onde:
. 1 / 48 = quociente referente a cada período de apuração;
. I / TG = total de mercadorias isentas ou não tributadas / total geral das operações e/ou prestações;
. Crédito = Crédito do imposto no respectivo mês; e
. ICMS = Imposto cobrado na aquisição do bem.
 

A título de exemplo, consideremos os seguintes dados em determinado mês:
. Operações isentas ou não tributadas = R$ 24.000,00;
. Total Geral das Operações e/ou Prestações = R$ 100.000,00;
. Valor do Bem Adquirido = R$ 32.000,00;
. Valor do ICMS Cobrado = R$ 5.440,00 (por exemplo, à alíquota de 17%).
 

Utilização da fórmula para cálculo do crédito:
. Crédito = Valor do ICMS Cobrado x 1/48 x (1 - I/TG) = R$ 5.440,00 x 1/48 x (1 - R$ 24.000,00 / R$ 100.000,00) = R$ 86,13.