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Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Link Consultoria MP 936/2020 - Lei n° 14.020 - Redução de salário e jornada com dissidio retroativo
No produto, a diferença salarial por dissídio será calculada considerando o salário integral.
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