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Questão:

Nas situações de restituição do imposto na devolução de venda dentro do Estado do RS o cliente deve destacar a ST na NFE de devolução? Ou deverá emitir a NFD com o ICMS próprio e o IPI conforme a NFE de origem e emitir outra NFE referente ao ICMS ST para ressarcimento com o CFOP 5.603?



Resposta:

Na hipótese de devolução de mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago será feita nos termos do Art. 25 do Livro III do RICMS/RS, com a emissão da Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias e estornar o imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição relativo ao débito próprio do substituto tributário, proporcional às mercadorias devolvidas, e emitir Nota Fiscal para fins de restituição do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção e no valor do imposto retido, proporcional às mercadorias devolvidas.

O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da Nota Fiscal para fins de restituição, poderá creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado ou requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul.

Conclui-se que nas operações internas para que seja possível a restituição do imposto na devolução de mercadoria é necessário a emissão da nota fiscal com esta finalidade. 

Importante salientar que a NF-e de devolução é um espelho do documento original, devendo possuir as mesmas características, incluindo a CST. 



Chamado/Ticket:

33384586349659



Fonte:RICMS - RS