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Necessário adequar a rotina para que atenda as exigências da LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024.
03. SOLUÇÃO
Foram realizadas adequações nas As rotinas de Depreciação Acelerada Proporcional (ATFA171) e Depreciação Acelerada em Lote (ATFA175) foram ajustadas para atender as exiências e obrigações às exigências da LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024 que permite Depreciação Acelerada Fiscal no máxio de 50% do Valor do Ativo Imobilizado no ano em que foi colocado em produção 2024. Esta legislação permite a depreciação acelerada fiscal de até 50% do valor do ativo imobilizado no ano de sua entrada em operação e no ano seguinte, para os demais nos anos subsequntessubsequentes, a depreciação acelerada poderá ser efetuada pode continuar normalmente até atingir 100% do Ativo Imobilizadovalor do ativo.
Caso o Ativo Imobilizado não atenda os critérios definidos pela LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024, não será mais realizada Ativos imobilizados que não se enquadrem nos critérios estabelecidos pela legislação não terão a depreciação acelerada fiscal aplicada no período correspondente, podendo ser retomada sendo possível retomá-la no segundo ano subsequente do ano em que foi colocado em produçãoà entrada em operação.
04. DEMAIS INFORMAÇÕES
Depreciacao acelerada proporcional (ATFA171 - SIGAATF)
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