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Necessário adequar a rotina para que atenda as exigências da LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024.

03. SOLUÇÃO

Foram realizadas adequações nas rotinas de Depreciação Acelerada Proporcional (ATFA171) e Depreciação Acelerada em Lote (ATFA175) para atender as exiências e obrigações da LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024 que permite Depreciação Acelerada Fiscal no máxio de 50% do Valor do Ativo Imobilizado no ano em que foi colocado em produção e no ano seguinte, para os demais anos subsequntes, a depreciação acelerada poderá ser efetuada normalmente até atingir 100% do Ativo Imobilizado.

Caso o Ativo Imobilizado não atenda os critérios definidos pela LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024, não será mais realizada a depreciação acelerada fiscal no período correspondente, podendo ser retomada no segundo ano subsequente do ano em que foi colocado em produçãoFoi realizado ajuste na rotina de integração de Documentos de Entrada (MATA103) com o Ativo Fixo (ATFA012) para correta gravação dos valores de moedas adicionais para os Ativos Imobilizados.

04. DEMAIS INFORMAÇÕES

Depreciacao acelerada proporcional (ATFA171 - SIGAATF)

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