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§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, o valor da contribuição calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 9º será acrescido do montante resultante da aplicação das proporções a que se referem a alínea “b” do inciso I, a alínea “b” do inciso II e a alínea “b” do inciso III do caput deste artigo.”
Importante: Obrigatoriedade a partir da folha de Janeiro/25.
03. SOLUÇÃO
Ajustada rotina de desoneração para que efetue o cálculo de acordo com entendimento da consultoria tributária sobre a lei 14973/2024.
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