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Artigo 28 – MP 135

“Art. 28.  Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

  1. O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

    I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

    II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

    III - fundações de direito privado; ou

    IV - condomínios edilícios.

  2. Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

  3. As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas especificas previstas na legislação do imposto de renda.