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Questão:

É permitido o armazém geral emitir sua nota de retorno simbólico das mercadorias armazenadas pelo cliente antes do cliente emitir sua NF de venda para o terceiro?

Não deveria haver primeiro a venda e depois o retorno simbólico? Ou é indiferente o momento do retorno simbólico para a Legislação? O documento de retorno simbólico, deverá constar do registro C113 da EFD-ICMS/IPI e do Livro de Entradas?



Resposta:

O contribuinte paulista (depositante) ao realizar a venda, cuja mercadoria sai diretamente de armazém geral, deverá observar as disposições contidas no art. 8º do Anexo VII do RICMS-SP/2000. 

O depositante emitirá nota fiscal de venda, com todos os requisitos legalmente exigidos, inclusive com o destaque do ICMS, se devido. No campo "Informações Complementares" deverá ser mencionado que a mercadoria sairá diretamente do armazém-geral que será devidamente qualificado, bem como seu endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ. Deverá ser considerado o valor da operação:

  1. Pelo Estabelecimento Depositante.

O estabelecimento depositante deverá quando efetuar a venda ao destinatário final:

a) emitir nota fiscal em nome do destinatário, com os requisitos exigidos e, especialmente:

a.1) o valor da operação;

a.2) a natureza da operação: "Venda", assim como o CFOP 5.105 (mercadoria de produção própria) ou 5.106 (mercadoria adquirida ou recebida de terceiros);

a.3) o destaque do ICMS, se devido;

a.4) a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; e

b) registrar em registro próprio destinado à informação do documento fiscal na EFD a nota fiscal emitida pelo armazém-geral na forma da letra "a" do subitem (2-Pelo Armazém Geral) a seguir, dentro de 10 dias contados da saída efetiva do armazém-geral. 

O transporte da mercadoria será acobertado pela nota fiscal de venda emitida pelo depositante. No verso das vias dessa nota fiscal o armazém geral deverá indicar a data da efetiva saída da mercadoria. 

Caso o estabelecimento depositante/remetente esteja obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), deverá lançar a Nota Fiscal na referida obrigação acessória, mediante o preenchimento dos campos próprios dos Registros C100, C110, C170 e C190, conforme o caso, e de acordo com o disposto no Ajuste Sinief nº 2/2009, no Ato Cotepe nº 9/2008 e no Guia Prático EFD ICMS/IPI. Registra-se que, a entrega da EFD-ICMS/IPI, supre a necessidade de escriturar a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas.

O armazém-geral, neste ato, deverá emitir nota fiscal, cuja natureza de operação será "Retorno simbólico de armazém- geral", e enviá-la ao depositante. O valor dessa nota fiscal será o mesmo constante da nota fiscal de entrada no armazém-geral, cujo número, série, se houver, e data de emissão devem ser indicados no campo "Informações Complementares".  O documento referenciado na nota fiscal de retorno simbólico, deverá também ser identificado no registro C113 da EFD-ICMS IPI.

Indicar, nesse mesmo campo, ainda, a expressão "Não-incidência do ICMS, conforme art. 7º, II, do RICMS/2000". Essa nota fiscal será enviada ao estabelecimento depositante no prazo de 10 dias, contados da data da efetiva saída da mercadoria do armazém-geral. 


2. Pelo Armazém Geral.

O armazém-geral deverá:

a) no ato da saída das mercadorias (acompanhadas pela nota fiscal de que trata a letra "a" do subitem "1-Pelo Estabelecimento Depositante"), emitir nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, com os requisitos exigidos e, especialmente:

a.1) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

a.2) a natureza da operação: "Outras saídas - Retorno Simbólico de Armazém-geral", assim como o CFOP 5.907;

a.3) o número, a série (se houver) e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma da letra "a" do subitem "1-Pelo Estabelecimento Depositante";

a.4) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias;

b) indicar no verso da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (letra "a" do subitem "1-Pelo Estabelecimento Depositante"), que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua saída efetiva, o número, a série (se houver) e a data da nota fiscal de que trata a letra "a", anterior. 

Deverá ainda:

a) no ato da saída da mercadoria, emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário que deverá conter os dados de uma nota fiscal normal e:

b) a natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros

c) o número e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput", bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do estabelecimento destinatário


A nota fiscal de venda em nome do destinatário deverá sempre ser emitida primeiramente . Já a mercadoria localizada no Armazém Geral, deverá após emissão da NF-e pela depositante, emitir pelo estabelecimento Armazém a NF-e de retorno contra a depositante.

Desta forma fechará a operação em razão da nota fiscal emitida inicialmente pela remessa do cliente depositante ao armazém geral na operação inicial quando recebeu a mercadoria do seu fornecedor pela compra. 

No caso de devolução de mercadoria, a Secretaria Fazendária de SP, através da Resposta à Consulta 21291/2020 , estabelece que: 

ICMS – Armazém Geral – Obrigações acessórias – Armazém Geral, depositante e adquirente da mercadoria, todos, localizados em território paulista – Recusa de recebimento da mercadoria pelo adquirente com retorno para o armazém geral. 

Quando o adquirente da mercadoria recusa seu recebimento com retorno para o Armazém Geral, o depositante deve emitir uma Nota Fiscal de remessa simbólica para o Armazém Geral, sob o CFOP 5.905.

O depositante deve emitir Nota Fiscal de entrada para documentar o retorno da mercadoria não recebida por adquirente, sob o CFOP 1.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento), ou ainda 1.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), conforme o caso.




Chamado/Ticket:

1690747, 2189407, 9308612,  PSCONSEGPSCONSEG-672,  PSCONSEGPSCONSEG-3479, PSCONSEG-5082PSCONSEG-15405



Fonte:

RICMS-SP/2000, arts. 7º, I e II e Anexo VII, art. 8º.

ricms sp art 10 anexo VII

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC21291_2020.aspx