No cenário apresentado, é importante iniciar a análise observando que temos dois tipos de pagamentos realizados ao empregado depois da sua demissão, sendo eles: Dissidio Retroativo: é o valor que o empregado tem direito de receber após a homologação sindical quanto ao ajuste do salário da categoria, ficando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base do respectivo dissídio. Comissão: Corresponde ao valor que o empregado possui direito ao atingir suas metas comerciais, no cenário apresentado valor foi pago pós-demissão e possui natureza salarial tipo F no eSocial.
É significativo destacar que a comissão deve ser paga juntamente a rescisão do empregado, pois caso contrário, é considerado que o pagamento da rescisão foi incompleta.
Dissídio Retroativo - eSocial
Com relação ao envio de informações referentes a pagamentos retroativos, em observância a Dissídios Coletivos, cabe informar que o Manual do eSocial determina a utilização do campo {infoPerAnt} do evento S-1200 (Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social ) ou do evento S-2299 (Desligamento) é a competência em que houve a obrigatoriedade do pagamento.
Portanto, deve ser verificado, se o dissídio foi publicado na competência do desligamento e o pagamento retroativo for feito nessa mesma competência, deve ser usado o campo {infoPerAnt} do evento S-2299.
Todavia, se o dissídio foi publicado em competência posterior ao desligamento, mesmo se referindo a competências anteriores a esse momento, o desligamento não precisa ser retificado, já que não houve qualquer erro em suas informações. Neste caso o pagamento deverá ser informado pelo campo {infoPerAnt} do evento S-1200, referente à competência onde o dissídio foi publicado. A validação da existência desse empregado no RET é feita pelo {perRef} (período de referência) desse evento.
Pagamento de Comissão - eSocial O empregado tem em sua remuneração comissões e pode recebê-las mesmo pós-desligamento, isso é uma determinação prevista pela legislação trabalhista, pela Lei nº 3207/57 e a CLT: Lei nº 3.207/57 Art. 6º: (...) Art 6º A cessação das relações de trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas. (...) Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (...) Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo. (...)
Por meio da legislação, é possível observar que o empregado tem direito a receber mesmo após o encerramento de seu contrato de trabalho. No entanto, é necessário observar o motivo pelo qual o pagamento deve ser feito após a data de desligamento do emprego.
Em pesquisa as FAQS do Portal do eSocial:
Dessa forma, vale destacar que o eSocial determina que não existe "Rescisão Complementar" em sua escrituração, e sim que existem duas formas de realizar o pagamento, nessa orientação iremos abordar de acordo com o cenário apresentado: A) Desligamento ocorreu após o início da obrigatoriedade dos eventos periódicos do eSocial:
Se a diferença decorre de erro no momento da rescisão, o declarante deve retificar o evento S-2299. (São gerados encargos pelo pagamento da CP em atraso) Se os valores eram devidos após o desligamento (ex: pagamento retroativo de CCT), o declarante deve informar os valores no evento S-1200 com indicação no grupo [InfoPerAnt];
Mediante apresentado, é necessário observar qual das duas opções refletem o motivo do pagamento posterior ao desligamento. Além disso, as informações de valores relativos à competência de mês anterior ao desligamento, deve ser prestada em correspondente evento S-1200. Se houver a necessidade, após o desligamento, de pagamento de diferenças de parcelas salariais de competências anteriores ao desligamento, é necessário realizar a correspondente reabertura dos eventos periódicos e a retificação do evento S1200.
Referente ao cenário do Trabalhador sem vínculo empregatício, nosso entendimento é que pode-se aplicar o mesmo processo declarado nessa documentação, pois não há detalhamento exemplificado nas documentações técnicas do eSocial sobre TSVE.
No tocante ao cenário apresentado, é necessário observar a competência de cada pagamento para cálculo da Contribuição Previdenciária, por pode ocorrer a necessidade de recalculo e complementação de recolhimento.
Vale lembrar que as comissões recebidas integram a remuneração, possuindo natureza salarial conforme o artigo 457 da CLT. Dessa forma, elas devem constar na folha de pagamento, pois são consideradas parte do salário. Como resultado, incidem sobre as demais verbas trabalhistas, como FGTS, multa de 40%, férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, horas extras, aviso prévio, médias entre outras. (...) Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (...)
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