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Questão: | Em se tratando de uma operação para Consumidor Final, com ICMS CST 60 e baseado na última entrada, a tag <pST> deve ser preenchida? |
Resposta: | Na sistemática de substituição tributária, todo o valor do ICMS que seria pago em cada uma das fases da cadeia de tributação até chegar ao consumidor final, é concentrada no início da cadeia, conforme definido no artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN). Tal metodologia, tem por finalidade evitar a sonegação fiscal, visto que, havendo a concentração do recolhimento do imposto de todas as fases já no primeiro contribuinte, o controle da arrecadação do ICMS é maior. Nesse sentido, há duas importantes figuras importantes na sistemática de Substituição Tributária:
A NT 2018.005 define que relativamente ao Grupo Tributação do ICMS= 60, os campos devem ser utilizados a critério da UF para possibilitar a apuração do Complemento/Restituição do ICMS-ST que exijam o preenchimento do Grupo de Repasse do ICMS ST. Nesse sentido, por meio da Portaria CAT n° 42/2018, o estado de São Paulo determina que nas operações internas destinadas a comercialização subsequente, realizadas pelo contribuinte substituído, é preciso adotar a sistemática de repasse das informações do ICMS retido anteriormente por substituição tributária ao contribuinte substituído adquirente da mercadoria. Tal procedimento visa a possibilidade de o contribuinte destinatário solicitar o ressarcimento do imposto retido, quando devido, sendo determinado pela referida Portaria que a ausência da informação pelo contribuinte substituído remetente impossibilita o ressarcimento do imposto retido pelo contribuinte substituído destinatário.
Quando os referidos campos não são preenchidos, há ocorrência da Rejeição 938 - Não informada vBCSTRet, pST, vICMSSubstituto e vICMSSTRet [nItem: 999]. No entanto, é importante ressaltar que a legislação Paulista dispõe sobre as saídas internas destinadas à comercialização subsequente e em complemento a Regra de validação N12-81 da Nota Técnica é clara quanto a ocorrer rejeição devido ao não preenchimento dos campos, apenas nas operações que não sejam para consumidor final. Dessa forma, é de entendimento desta consultoria que o preenchimento do campo pST - Alíquota suportada pelo consumidor final contidos no “Grupo de Tributação do ICMS = 60” se faz obrigatório na hipótese em que o contribuinte substituído realizar saída destinada a comercialização subsequente, não sendo necessário o preenchimento na destinação de mercadoria a consumidor final. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-14904 |
Fonte: | Nota Técnica 2018.005 - v.1.30 |