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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 16/07/2024

DIRBI - Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária


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Índice
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1. Introdução 

A DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária) é uma nova obrigação tributária estabelecida pela Receita Federal, que exige que as empresas declarem os benefícios fiscais utilizados, especificando os valores que deixaram de ser recolhidos devido a esses benefícios fiscais.

2. DIRBI - Contexto Histórico

Em 4 de junho de 2024, foi publicada a Medida Provisória n° 1.227/2024, que, entre diversas disposições, estabeleceu em seu art. 2° condições para usufruir de benefícios fiscais. De acordo com essa medida, para obter benefícios fiscais, a pessoa jurídica deve informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de uma declaração eletrônica simplificada:

  • Os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades tributárias usufruídos
  • O valor do crédito tributário correspondente.

Na Medida Provisória n° 1.227/2024, ficou estabelecido que cabe à Receita Federal do Brasil:

  • Definir os benefícios a serem informados;
  • Determinar os prazos e condições para a prestação dessas informações.

Com base na Medida Provisoria n° 1.227/2024, a Receita Federal do Brasil  publicou em 18 de junho de 2024, Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, criando uma nova obrigação acessória para empresas que usufruem de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias, denominada DIRBI.

A Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 dispôs sobre a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), bem como todos os aspectos demonstrados a seguir:

  • Obrigatóriedade

  • Dispensa de apresentação

  • Forma de Apresentação

  • Prazo para Apresentação

  • Contéudo da Declaração

  • Penalidades

  • Tratamento de Dados Informados a Declaração

  • Retificação da Declaração

2.1 Obrigatóriedade de apresentação


De acordo com o  art.2° da Instrução Normativa RFB n° 2.198 de 17 de junho de 2024, são obrigados a apresentar a Dirbi mensalmente:

I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas; e
II - os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

 As informações relativas às sociedades em conta de participação - SCP devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo:

I - na Dirbi a que estiver obrigado, na hipótese em que o sócio ostensivo também esteja obrigado à apresentação; ou
II - em Dirbi própria da SCP.

A apresentação da Dirbi pelas pessoas jurídicas deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, as pessoas jurídicas a que se refere este artigo não deverão apresentar a Dirbi relativa ao respectivo período.

2.2 Dispesados a apresentação


De acordo com o  art.3° da Instrução Normativa RFB n° 2.198/2024, estão dispesados da apresentação da DIRBI: 

a) a ME e a EPP enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 , relativamente ao período abrangido pelo regime do simples nacional:

b) o MEI;

c) a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ.


 A dispensa que se refere a microempresa e a empresa de pequeno porte não se aplica:

a) Às pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, hipótese em que deverão informar na Dirbi os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB; e

b) Às pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, relativamente às Dirbi dos períodos posteriores à exclusão.


As pessoas jurídicas do Simples Nacional, devem apresentar a Dirbi somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a declarar.

O enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das Dirbi referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.

2.3 Conteúdo da Declaração

A Dirbi conterá informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas.

As informações relativas aos benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL deverão ser prestadas:

  • no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e
  • no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.

2.4 Forma de apresentação/envio

A Dirbi deverá ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na Internet.

Para a apresentação e envio da Dirbi, é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as microempresas e as empresas de pequeno porte.

A apresentação da DIRBI deve ocorrer inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

2.4 Prazos

A Dirbi deve ser apresentada até o 20° do 2°mês subsequente ao do período de apuração, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da empresa.

A entrega da Dirbi será obrigatória para os benefícios fiscais usufruídos a partir de janeiro de 2024.
 
Para os períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da Dirbi deverá ocorrer até o dia 20 de julho de 2024.

2.4 Penalidades

A pessoa jurídica que não apresentar a Dirbi no prazo ou que a apresentar em atraso estará sujeita às seguintes penalidades, calculadas por mês ou fração, sobre sua receita bruta apurada no período:
 
a) 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00
b) 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00
c) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00
 
Essas penalidades serão limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.
 
Será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente do previsto acima. Para aplicação desta multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo para a entrega da Dirbi e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
 
As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.
 
No caso de divergência do valor informado na Dirbi devido a diferenças na metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte, não será aplicada a multa de 3%.
 
Segundo a Instrução Normativa RFB nº 2204, publicada em 19 de julho de 2024, a verificação e cobrança das multas relativas aos períodos de janeiro a julho de 2024 serão realizadas a partir de 21 de setembro de 2024.
 
A entrega tempestiva da Dirbi e a correção dos dados prestados serão qualificadores de incentivo nos programas de conformidade da RFB.

2.4 Retificação

Qualquer alteração nas informações prestadas na Dirbi deve ser feita por meio de uma Dirbi retificadora. Esta retificadora possui a mesma natureza da declaração original e deve informar novos benefícios usufruídos, ajustar os valores já declarados ou corrigir quaisquer informações anteriores. O contribuinte tem o direito de retificar a Dirbi dentro de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da declaração original. Se a Dirbi retificadora modificar valores já informados em outras declarações ou demonstrativos, esses também devem ser corrigidos.


2.4 Fiscalização e cruzamento de informações

O arquivo eletrônico recepcionado pela RFB será validado de modo a garantir sua integridade e autenticidade. 

A Receita Federal do Brasil (RFB) fiscalizará as informações fornecidas por empresas e contribuintes através do cruzamento de dados. Utilizando sistemas informatizados, a RFB compara os dados declarados nas obrigações acessórias para identificar inconsistências, omissões ou fraudes.

A RFB verificará os benefícios fiscais informados na Dirbi confrontando-os com as informações apresentadas na EFD Contribuições, EFD ICMS IPI, entre outras obrigações. O objetivo é assegurar a coerência entre os valores efetivamente pagos, conforme demonstrado em outras declarações acessórias, e os valores não recolhidos informados na Dirbi.

3. Perguntas e Respostas sobre a DIRBI

A Receita Federal do Brasil, .

3.1 Subtítulo

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3.2 Subtítulo

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4. Conclusão

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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

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6. Referências

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7. Histórico de alterações

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