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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 16/07/2024

DIRBI - Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária


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Índice
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1. Introdução 

A DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária) é uma nova obrigação tributária estabelecida pela Receita Federal, que exige que as empresas declarem os benefícios fiscais utilizados, especificando os valores que deixaram de ser recolhidos devido a esses benefícios fiscais.

2. Contexto Histórico

Em 4 de junho de 2024, foi publicada a Medida Provisória n° 1.227/2024, que, entre diversas disposições, estabeleceu em seu art. 2° condições para usufruir de benefícios fiscais. De acordo com essa medida, para obter benefícios fiscais, a pessoa jurídica deve informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de uma declaração eletrônica simplificada:

  • Os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades tributárias usufruídos
  • O valor do crédito tributário correspondente.

Na Medida Provisória n° 1.227/2024, ficou estabelecido que cabe à Receita Federal do Brasil:

  • Definir os benefícios a serem informados;
  • Determinar os prazos e condições para a prestação dessas informações.

Com base na Medida Provisoria n° 1.227/2024, a Receita Federal do Brasil  publicou em 18 de junho de 2024, Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, criando uma nova obrigação acessória para empresas que usufruem de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias, denominada DIRBI.

A Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 dispôs sobre a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), bem como todos os aspectos demonstrados a seguir:

  • Obrigatóriedade

  • Dispensa de apresentação

  • Forma de Apresentação

  • Prazo para Apresentação

  • Contéudo da Declaração

  • Penalidades

  • Tratamento de Dados Informados a Declaração

  • Retificação da Declaração

2.1 Obrigatóriedade de apresentação


De acordo com o  art.2° da Instrução Normativa RFB n° 2.198 de 17 de junho de 2024, são obrigados a apresentar a Dirbi mensalmente:

I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas; e
II - os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

 As informações relativas às sociedades em conta de participação - SCP devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo:

I - na Dirbi a que estiver obrigado, na hipótese em que o sócio ostensivo também esteja obrigado à apresentação; ou
II - em Dirbi própria da SCP.

A apresentação da Dirbi pelas pessoas jurídicas deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, as pessoas jurídicas a que se refere este artigo não deverão apresentar a Dirbi relativa ao respectivo período.

2.2 Dispesados a apresentação


De acordo com o  art.3° da Instrução Normativa RFB n° 2.198/2024, estão dispesados da apresentação da DIRBI: 

a) a ME e a EPP enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 , relativamente ao período abrangido pelo regime do simples nacional:

b) o MEI;

c) a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ.


 A dispensa que se refere a microempresa e a empresa de pequeno porte não se aplica:

a) Às pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, hipótese em que deverão informar na Dirbi os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB; e

b) Às pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, relativamente às Dirbi dos períodos posteriores à exclusão.


As pessoas jurídicas do Simples Nacional, devem apresentar a Dirbi somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a declarar.

O enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das Dirbi referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.

2.3 Conteúdo da Declaração

A Dirbi conterá informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas.

[table id=169 /] 

As informações relativas aos benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL deverão ser prestadas:

  • no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e
  • no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.

3. Análise da Consultoria

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3.1 Subtítulo

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4. Conclusão

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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

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6. Referências

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7. Histórico de alterações

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