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Questão: | A dúvida reportada é referente a emissão de nota fiscal complementar de ICMS. Em se tratando de emissão de nota de complemento de ICMS, como deve ser tratada a descrição do produto? Está correto o entendimento que a emissão do complemento de ICMS pode ocorrer sem referenciar o produto da nota de origem? |
Resposta: | De acordo com as orientações constantes no Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02 com relação a Nota Fiscal Complementar, a mesma deverá ser emitida para as situações em que os dados e valores não tenham sido informados no documento fiscal original, tais como, acréscimos nas operações de câmbio, diferença de preço ou na quantidade de mercadorias e também para lançamentos de impostos não efetuados em virtude de erro de cálculo ou classificação fiscal. Ressalta-se que a nota fiscal complementar tem por intuito corrigir um erro ocorrido em uma nota fiscal emitida anteriormente, dessa forma, a junção dos dois documentos: original e complementar resultará na operação correta. Em se tratando do produto a ser informado na Nota Fiscal Complementar de ICMS, nas páginas 11 e 12 do referido Manual de Orientação são descritas as hipóteses para correta apresentação: 1 - Caso algum produto venha a ter complemento de quantidade, deverá ser informado o respectivo código e o correspondente valor do complemento; 2 - Se o complemento não se referir a algum produto, deverá ser criado código “escritural” para identificação do complemento na tag "cProd". Exemplo: CFOP=5.949, Código do produto = “CFOP5.949” No que diz respeito a descrição do produto/item apresentado na nota fiscal de complemento de ICMS, o Manual define que: 1 - Caso o complemento não se refira a algum produto, deverá ser informada uma descrição “escritural” (tag “xProd”) para identificação do complemento. Exemplo: “Nota Fiscal Complementar referente à falta de destaque do valor do ICMS na nota fiscal original” 2 -Entretanto, há situações relacionadas à alteração de preço da mercadoria, sem alteração de quantidade, que poderão afetar escrituração fiscal em um sistema integrado. Neste caso, sugere-se que o contribuinte utilize o código e a respectiva descrição da mercadoria e informeo informe o dígito “0” (zero) nos campos de quantidade. Diante do exposto e considerando que a natureza de uma nota complementar de ICMS é basicamente a de correção, para efeitos de transparência fiscal, a recomendação é de que o contribuinte utilize a mesma descrição do item da Nota Fiscal de origem, no entanto, não há impedimento para que seja utilizada a descrição escritural, principalmente nos casos em que há quantidade significativa de itens em um mesmo documento fiscal. Importante apenas ressaltar que embora o Manual não impeça e até oriente a utilização da descrição escritural em alguns casos, é preciso atentar-se à habitualidade na emissão de documentos fiscais com descrições escriturais, visto que, a transparência das informações pode ser prejudicada aumentando a possibilidade de fiscalização. Dessa forma, em uma interpretação sistemática é preciso observar o conjunto e considerar, além do sistema normativo, o entendimento do fisco, a jurisprudência, o costume local e todas as informações que juntas, indicam qual é o entendimento que mais se aproxima do contribuinte, sendo o mais pró-fisco possível, para que este não seja prejudicado numa eventual fiscalização. Nesse sentido, é de entendimento desta consultoria que não há impedimento na emissão do complemento de ICMS sem referenciar o produto da nota de origem desde que os dados de identificação do documento fiscal original, que está sendo complementado, sejam informados na NF-e Complementar na aba “Informação de Documentos Fiscais referenciados, a chave de acesso também seja informada e seja observado o quesito da habitualidade e transparência na emissão dos documentos fiscais. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-14257 |
Fonte: | Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02 Orientação Consultoria de Segmentos - Nota Fiscal de Complemento de Imposto SP |