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Questão:

Como é calculado o ISS para serviços prestados de construção cívil ?



Resposta:

A legislação do ISSQN trata de forma diferenciada os serviços de construção civil, devendo o contribuinte observar as regras próprias para os serviços dessa natureza.

Com base no Decreto 25.508/2005, assim define o artigo 46:

Art. 46. O ajuste na apuração normal do imposto, a que se refere o § 11 do art. 8º consiste no procedimento efetuado pelo prestador do serviço, tendente a verificar a diferença entre o valor do imposto retido e o efetivamente devido.

§ 1º O prestador deverá efetuar a apuração do imposto no mês em que o tomador realizar o pagamento do serviço ou de parcela do serviço, com a retenção do imposto.

§ 2º Na apuração do imposto a que se refere o parágrafo anterior, observar-se-á:

I - a base de cálculo será obtida na forma do art. 45;

II - sobre a base de cálculo aplicar-se-á a alíquota prevista na alínea “g” do inciso I do art. 38;

III - do resultado obtido no inciso anterior, deduzir-se-á o valor do imposto retido.

§ 3º A diferença do imposto devido, se houver, deverá ser recolhida conforme disposto na alínea “b” do inciso I do art. 71.

§ 4º A diferença a maior entre o valor retido e o valor apurado pelo prestador do serviço, poderá ser compensada nos moldes do § 1º do art. 72.

Art. 47. O procedimento a que se refere o artigo anterior deverá ser escriturado no campo “Observações” do livro Registro de Serviços Prestados.


Afim de detalharmos a operação ,extraímos do portal da SEFAZ-DF, o procedimento a ser adotado.:

 Para os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I, parte do imposto será pago pelo tomador do serviço e parte pelo prestador, da seguinte forma:

- O tomador do serviço efetua a retenção de 1% sobre o valor total do serviço;

- O prestador do serviço calcula o imposto próprio e deduz o valor retido.


A – Da retenção a ser efetuada pelo tomador do serviço:

- O tomador do serviço deve efetuar a retenção de 1% sobre o preço do serviço, sem qualquer dedução, no caso de contratar os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I, conforme dispõe o § 11 do artigo 8º do Decreto 25505/2005.

- Item 7.0: Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), e

- Item 7.05: Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Art. 8º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, quando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, e cujo local de prestação do serviço situe-se no Distrito Federal:.

§ 11. No caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I, o imposto retido será equivalente a 1% (um por cento) do preço do serviço sem qualquer dedução, impondo-se ao prestador do serviço o ajuste na apuração normal do imposto."


Exemplo:

Valor total cobrado pelo serviço (incluído o material utilizado na obra)= R$ 1.000,00

Valor da retenção: R$ 1.000,00 x 1%= R$ 10,00

B – Do cálculo do imposto do prestador do serviço.

Para o cálculo do imposto próprio, o prestador do serviço irá:

- Determinar a alíquota prevista para o serviço.

- Deduzir o valor do material fornecido na execução do serviço;

- Aplicar a alíquota sobre o valor do serviço deduzido o material;

- Deduzir o valor retido (para os serviços relacionados nos subitens 7.02 e 7.05 ) do valor resultante da aplicação da alíquota sobre o valor do serviço

C – Do cálculo do imposto pelo prestador do serviço:

- Alíquota:

O prestador do serviço aplicará a alíquota de 2% sobre os serviços relacionados nos subitens 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.17 e 7.19 da lista do Anexo I (artigo 38, inciso I, alínea g do Decreto 25.508/2005).

Exemplo de apuração com retenção, nas operações com construção civil:

Valor total da prestação se serviço de R$ 1.000,00, sendo que R$ 400,00 se refere à material aplicado.

Base de cálculo será: R$ 1.000,00 - R$ 400,00 = R$ 600,00

- Aplicação da alíquota sobre o valor do serviço, deduzido o material utilizado:

Base de Cálculo= R$ 600,00.

Aplicação da alíquota:

R$ 600,00 x 2% = R$ 12,00

- Dedução do valor retido (valor do serviço x 1%) - R$ 1.000,00 x 1% = 10,00

Valor apurado acima – valor retido= valor devido

R$ 12,00 – R$ 10,00= R$ 2,00

Valor Devido pelo prestador do serviço: R$ 2,00


Importante:

O § 4º do artigo 46 do Decreto 25.508/2005 dispõe que se o valor retido pelo tomador do serviço for maior do que o valor apurado, o prestador do serviço poderá compensar ou restituir a diferença, nos moldes do § 1º do artigo 72 do Decreto 25.508/2005 e art. 80 da Lei nº 4567/2011.


Compensação

O valor a compensar deve ser comunicado por meio de abertura de protocolo no atendimento virtual do site  Agencia@Netsite da SEFAZ-DF: https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home, Pessoa Jurídica, Todos os Serviços, Assunto: “ISS Pessoa Jurídica”, Tipo de Atendimento: “Artigo 72 do RISS - Comunicar Compensação de ISS Indevido ou Pago a Maior - serviço”. Ressalta-se que a compensação será autorizada no Sistema ISS Net somente a partir da análise pela COISS dos documentos comprobatórios anexados e da resposta ao atendimento virtual. Esses documentos ficarão à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício subsequente àquele do efetivo aproveitamento.


Restituição

Na impossibilidade de pedido de compensação, como no caso de o prestador não ser inscrito no CF/DF ou ser optante do Simples Nacional, deverá ser requerida a restituição por meio de abertura de protocolo no atendimento virtual do site Agencia@NetSEFAZ-DF: https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home, Pessoa Jurídica, Todos os Serviços, Assunto: “Restituição”, Tipo de Atendimento: “Tributos Indiretos ICMS/ISS - Solicitar Restituição / Compensação - serviço”, nos termos do art. 80 da Lei nº 4.567/2011.


sendo assimPortanto, o contribuinte, após comunicação por escrito à unidade de atendimento da Receita competente (através do link da SEFAZ-DF Comunicar Compensação Prevista no Artigo 72 do RISS) , conforme procedimentos acima , poderá apropriar-se do imposto recolhido a maior em períodos anteriores, mediante indicação no livro Registro de Serviços Prestados no campo “Observações”, especificando o erro em que se fundamente e o período no qual se verificou o recolhimento a maior. A consultoria entende que esta comunicação é realizada estritamente pelo contribuinte.



Chamado/Ticket:

4568944, PSCONSEG-3699;  PSCONSEGPSCONSEG-13473; PSCONSEG-13585



Fonte:

Decreto 25.508 / 2005;Perguntas e Respostas - SEFAZ - DF

RISS-DF

LEI Nº 4.567, DE 09 DE MAIO DE 2011