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Questão: | Funcionários que possuem escala 12x36 ou 5x1 dias. Esses funcionários podem iniciar as férias em um dia de sábado ou domingo, caso não seja seu dia de descanso? Pode iniciar em dia que seria DSR ou Feriado? |
Resposta: | O empregado contratado pelo regime da CLT tem direito às férias após no mínimo 12 meses consecutivos de vínculo com a empresa. O período de férias anuais deve ser de trinta dias corridos, considerando que o trabalhador não faltou injustificadamente mais de cinco vezes ao serviço.
Será necessário observar algumas regras importantes, como por exemplo, o dia da semana em que as férias devem ser iniciadas. Com a Reforma Trabalhista houve algumas alterações, anteriormente não havia no ordenamento, positivo sobre o impedimento, ou não, das férias do funcionário terem início na sexta-feira ou fim de semana.
Portanto, com a reforma foi esclarecido que as férias não podem ser iniciadas no período de 2 (dois) dias que antecede o feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Entende-se por repouso semanal remunerado, os dias onde o funcionário não trabalha na empresa, ou seja, o dia de “folga”. Por exemplo: segundo a reforma, o funcionário que não trabalha aos sábados, não pode ter as férias iniciadas depois da quarta-feira, tendo em vista que quinta-feira está nos dois dias que antecedem o feriado. Esta regra não vale apenas para os fins de semana, por exemplo, o funcionário que folga na quarta, não pode ter as férias iniciadas na segunda, ou terça-feira. Escala 12X36 ou 5X1 Quando falamos de Desta Forma, pode-se concluir que para os funcionários que tem sua escala sendo 12X36 ou 5x1, nosso entendimento e que as férias deverá ter início sempre entre segunda e quinta-feira e em um dia que for trabalhado. Não podendo o trabalhador deveria estar trabalhando, como também observar a inexistência de feriado legal nos três dias subsequentes. Sendo assim as férias não poder iniciar em dia que for de descanso. O mesmo critério vale para se for sábado ou domingo, ou se for dias que antecede o feriado. Vale ressaltar que cabe as empresas observarem suas Convenções Coletivas, que trazem muitas vezes algumas particularidades sobre férias e seu início. O TST vem se posicionando que, neste tipo de escala de trabalho, a validação do regime de compensação 12x36 horas depende, necessariamente, da previsão em lei ou ajuste mediante norma coletiva, pois, havendo reclamatória trabalhista, as normas coletivas deverão prevalecer, ainda que estejam opostas ao que determina a Reforma Trabalhista, com base no art. 7º, XXVI da Constituição Federal, que impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-4308 e PSCONSEG-13910 |
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