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Questão: | Existe possibilidade de substituição substituir CT-e para os serviços de transportes de subcontratação e/ou redespacho? |
Resposta: | Conforme atualizações nas diretrizes do documento fiscal CT-e modelo 57 a partir de Abril de 2023, por meio do Ajuste Sinief 31/2022, não será mais exigido para o tomador pessoa jurídica a emissão de NF-e de “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”. Em ambos os casos, passará a ser exigido somente o envio do Evento de Desacordo do CT-e. Com isso, o prestador não será obrigado a emitir o CT-e de anulação, emitindo, se for o caso, apenas o CT-e de substituição. Segue abaixo
ReparaPercebe-se que não há no dispositivo legal algum alguma referencia ao tipo de CT-e que será substituído, apenas que, sendo um serviço de transporte e não havendo possibilidade de correção através de complementação ou carta de correção, o documento poderá ser substituído. Cláusula terceira Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação deste Ajuste, considera-se: (...) § 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente: I - a chave do CT-e do transportador contratante; II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratanteSendo assim essa Consultoria entende que não há impedimentos para a substituição de um CT-e emitido a titulo de subcontratação e/ou redespacho. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-13735 |
Fonte: |