Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Questão:

Como calcular corretamente os impostos nas operações com venda de produtos considerados de cesta básica? 



Resposta:

Produtos da cesta básica são itens alimentares e de higiene pessoal considerados essenciais para a manutenção da vida e da saúde. Eles compõem uma parte significativa dos gastos das famílias e geralmente são isentos ou possuem alíquotas reduzidas de impostos, como forma de garantir o acesso a esses produtos pela população de baixa renda. Os produtos típicos da cesta básica podem variar de acordo com a região, por isso é importante verificar cada caso/item para se ter uma análise mais assertiva.

No Estado de Sergipe o item  "sabão de coco" NCM 3401.19.00" considerado de cesta básica, tem algumas particularidades quanto a sua tributação nas operações internas, segue abaixo:

Lei do ICMS
Lei n° 3.796, de 26.12.1996 - Alterado pela LEI Nº 4.341, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

(...)
CAPÍTULO VII - DAS ALÍQUOTAS

Art. 18 As alíquotas do ICMS são: 
I - nas operações e prestações internas:

(...)

h) nas saídas de produtos da cesta básica conforme definidos em Regulamento - 12%


Cesta básica: sabão em barra 12% Base Legal : Artigo 40, inciso VIII, alínea "b", do RICMS/SE"


Decreto Nº 21400 DE 10/12/2002

(...)

Art. 40. As alíquotas do ICMS são as seguintes, observado o disposto no art. 40-C e 40-D deste Regulamento: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 399 DE 28/08/2023).

(...)

VIII - 12% (doze por cento) nas seguintes hipóteses:

b) com os produtos da cesta básica, observados o § 3º deste artigo e o art. 787 deste Regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40726 DE 27/11/2020).

(...)

14. sabão em barra;

(...)

Seção IV - Dos Contribuintes Substitutos nas Operações Internas

Art. 682. São contribuintes substitutos, estabelecidos neste Estado, em relação às operações e prestações internas, as pessoas que se enquadrarem nas situações abaixo descritas, ficando estas responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS:

III - o industrial, em relação à saída dos produtos da cesta básica.

(...)

Seção IV - Da Base de Cálculo da Antecipação Tributária

(...)

Art. 786. A base de cálculo do ICMS para efeito da antecipação tributária:

I - dos produtos da cesta básica, é o valor da operação, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, IPI e outros encargos transferíveis ao adquirente, ou do preço de pauta definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, se este for maior:

a) quando adquiridos por contribuintes atacadistas ou varejistas que optarem pelo Regime de Apuração Simplificado do imposto de que trata o inciso V do "caput' do art. 84 deste Regulamento, observado o inciso I do art. 787 deste Regulamento;

Seção V - Da Apuração da Antecipação Tributária

.

Art. 787. O valor do ICMS devido a título de antecipação tributária dos produtos da cesta básica, será apurado mediante a aplicação:

I - sobre a base de cálculo definida na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 786 deste Regulamento, quando o adquirente for inscrito no CACESE, ou feirante, e optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS:

a) o percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimo por cento), em relação aos produtos sabão em barra, leite em pó e charque;


Lei nº 4.574 de 18/06/2002

Art. 1º Fica instituído o Regime de Apuração Simplificado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a seguir denominado SIMFAZ, que consiste no tratamento diferenciado e simplificado aplicável às Micros e Pequenas Empresas, inclusive Ambulantes, estabelecidos no Estado de Sergipe.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se enquadrado no SIMFAZ:

I - a Empresa comercial ou Ambulante que adquirir mercadoria e/ou serviço tributados num montante anual igual ou inferior a 10.000 UFP/SE;

II - a Empresa industrial que obtiver receita provenientes de operações tributadas num montante anual igual ou inferior a 20.000 UFP/SE.



§ 3°  Para efeito do disposto no Inciso VIII, alínea "b" do caput deste artigo, consideram-se produtos da cesta básica, essenciais ao consumo popular: Acrescentado pelo Decret o n° 40.726/2020 (DOE de 30.11.2020), efeitos a partir de 04.11.2020.
VIII - sabão em barra; Acrescentado pelo Decreto n° 40.726/2020 (DOE de 30.11.2020), efeitos a partir de 04.11.2020.

Art. 682.  São contribuintes substitutos, estabelecidos neste Estado, em relação às operações e prestações internas, as pessoas que se enquadrarem nas situações abaixo descritas, ficando estas responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS:
III - o industrial, em relação à saída dos produtos da cesta básica.
 
Art. 786. A base de cálculo do ICMS para efeito da Antecipação tributária:
I - dos produtos da cesta básica, é o valor da operação, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, IPI e outros encargos transferíveis ao adquirente, ou do preço de pauta definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, se este for maior:
 
Art. 787.  O valor do ICMS devido a título de antecipação tributária dos produtos da cesta básica, será apurado mediante a aplicação:
a) o percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimo por cento), em relação aos produtos sabão em barra, leite em pó e charque; Acrescentado pelo Decreto n° 40.504/2019 (DOE de 30.12.2019), efeitos a partir de 01.01.2020.

b) o percentual de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), em relação aos demais produtos; (Redação dada pelo Decreto nº 40.504 , de 26.12.2019 - DOE SE de 30.12.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

RICMS - ANEXOS
ANEXO IX - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 
TABELA I - MERCADORIAS E SERVIÇOS
ITEM 39 - produtos arrolados na alínea "b" do inciso VIII do "caput" do art. 40 deste Regulamento (cesta básica), relativamente às saídas internas do industrial.





Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13621



Fonte:

Decreto Nº 21400 DE 10/12/2002

LEI Nº 3.796, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996

LEI Nº 4.341, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

Lei nº 4.574 de 18/06/2002