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COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA 

Questão:

Contribuinte domiciliado no estado do RJ adquire energia elétrica de terceiro

Concessionária de energia elétrica, contribuinte do ICMS no RJ, vende energia elétrica para contribuinte domiciliado no estado de SP

. Nesse cenário, recebe da concessionária, uma

, que por sua vez, revende o excedente da energia adquirida, para contribuinte consumidor final, domiciliado no estado do RJ.

Neste cenário, o consumidor final recebe dois documentos fiscais:

  1. Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55)
, com o valor do ICMS/ICMSST e uma
  1. emitida pelo terceiro, sem incidência de tributos;
  2. Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica- NF3e (modelo 66)
do terceiro,
  1. com
o valor da operação. 
  1. valor do ICMS ST 


Neste cenário, como deve ser a escrituração de ambos os documentos fiscais na EFD ICMS/IPI e EFD PIS/COFINS?

  Ambas

  Ambas as notas devem ser referenciadas?

Como

 Como os valores devem ser informados?



Resposta:

Atualmente, o mercado de Energia no Brasil é dividido dois ambientes:


Ambiente de Contratação Regulada (ACR)

No ambiente ACR os consumidores compram energia das concessionárias de distribuição às quais estão ligados e paga apenas uma fatura de energia por mês, incluindo o serviço de distribuição e a geração da energia. Nesse ambiente as tarifas são reguladas pelo governo.


Ambiente de Contratação Livre (ACL)

Já ambiente ACL, os consumidores podem comprar energia tanto dos geradores quanto de comercializadores que possuem excedente de energia, através de contrato com condições livremente negociadas. Nesse ambiente, além de pagar uma fatura referente ao serviço de distribuição para a concessionária local (tarifa regulada), também é pago uma ou mais faturas referentes à compra da energia (preço negociado de contrato).

No caso, em questão, a energia elétrica foi adquirida no ambiente ACL e por este motivo, o consumidor final recebeu os dois documentos fiscais, sendo o primeiro referente à venda realizada pelo terceiro e outro referente ao ICMSST que a distribuidora está obrigada ao recolhimento, mas que repassa ao consumidor final.

Nesse sentido, é preciso entender o contexto considerando os estados envolvidos na operação:

Image Added


Nesta operação, ao revender o excedente da energia ao consumidor final, o contribuinte de SP (terceiro) emite documento fiscal modelo 55 com o valor efetivo da energia que está comercializando sem a incidência de ICMS, amparado pelo Regulamento do ICMS de São Paulo que dispões em seu artigo 7º sobre as operações sobre as quais não incidente o ICMS.

Como funciona a operação de compra de energia elétrica de terceiros?

Agora é permitido comprar a EE de outras empresas sem ser diretamente da concessionária. As indústrias que compram um pacote fechado de energia elétrica podem ter sobra disso no final do mês, nesse sentido, conseguem comercializar o restante desse "pacote" adquirido para outras empresas de acordo com alguns requisitos estipulados pelo Mercado Livre de Energia Elétrica.

Quem é que fica responsável pelo pagamento do ICMS quando da compra de energia elétrica?

Minhas palavras: Fica obrigado ao pagamento do imposto, nesse caso, o destinatário que é  quem, basicamente, recebeu e utilizou a EE adquirida de terceiros. No cenário da ISSUE, foi a Bottino Materiais de Construção

Art. 3º-A. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinada a este Estado, desde a importação ou produção até a última operação da qual decorra a saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, na condição de sujeito passivo por substituição tributária:

I - à empresa distribuidora

II - ao destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promova a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins de consumo próprio.

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Qual a BC para que a empresa Botinno possa fazer o calculo de quanto vai pagar de ICMS?

A base de cálculo do imposto das operações será o valor da última operação, incluindo encargos, outros valores ainda que devido por terceiros...em resumo, a base de cálculo é a soma de todos os valores existentes na última operação.

Art. 3º-B. A base de cálculo do imposto das operações será o valor da última operação, nele incluídos o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.

Então, até agora entendi que quem paga o ICMSST nesse caso, é o consumidor final mesmo, então por este motivo a concessionária manda essa nota pra ele

https://legislacao.fazenda.rj.gov.br/wcc/?web_id=80773#SEC_II_CAPITULO_I-TI

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Análise das notas recebidas

1 - Modelo 55 (nota apenas do consumo sem base de cálculo de ICMS) de SP para o RJ

  • CFOP 6123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
  • Informações complementares:
  1. Tem um contrato conforme mencionado na legislação
  2. Não tem ICMS conforme o artigo sétimo, inciso sexto  do Regulamento do ICMS de SP
[...]
SEÇÃO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA
Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):
NOTA - V. PORTARIA CAT-26/99, de 03-05-99 (DOE 06-05-1999). Estabelece competência para o reconhecimento de isenções e imunidades nos casos que especifica.
I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado neste Estado, do próprio contribuinte;
III - a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II, em retorno ao estabelecimento depositante;
IV - a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso X do Artigo 2º;
V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;
NOTA - V. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 28/94, de 27-04-94 (DOU 28-04-1994). Disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação.
VI - a saída com destino a outro Estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificante ou combustível líqüido ou gasoso, dele derivados;
VII - a saída e o correspondente retorno de equipamentos e materiais, promovidos por pessoa ou entidade adiante indicada, utilizados exclusivamente nas operações vinculadas às suas atividades ou finalidades essenciais, observado o disposto no § 4º:
[...]

Já a concessionária (distribuidora), nesta operação é a responsável pela recolhimento do ICMS por substituição tributária na condição de sujeito passivo, conforme Art. 3º-A do Convênio ICMS nº 77/2011, ou seja, dentro de toda a cadeia, quem é o responsável por emitir a guia do ICMS ST e fazer o recolhimento do mesmo ao fisco é a concessionária.

na NF3-e tem a mesma legislação que eu já analisei do Regulamento do ICMS 3A

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REGISTROS NA EFD ICMS/IPI

[...]
Art. 3º-A. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinada a este Estado, desde a importação ou produção até a última operação da qual decorra a saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, na condição de sujeito passivo por substituição tributária:
 I - à empresa distribuidora que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros;
 II - ao destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promova a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins de consumo próprio.
[...]

Porém, como a concessionária é apenas o contribuinte de direito (aquele apontado pela legislação como o praticante do fato gerador, ou seja, aquele que pratica o ato descrito em lei, criando a relação jurídica entre o sujeito e o fisco), o valor do encargo econômico é repassado para o contribuinte de fato, no caso o consumidor final, que é quem de fato paga os tributos, mesmo sem ter relação jurídica com o fisco. Isso ocorre com todos os tributos indiretos, visto que, seus valores são embutidos no valor das mercadorias adquiridas por todo consumidor final.

No caso em questão, esse repasse é feito através da NF3e emitida pela concessionária diretamente ao consumidor final, que dá entrada na mesma  como um custo da aquisição de energia elétrica (caso utilize a mesma para sua produção) ou como despesa (caso a use para consumo) e não como o ICMSST em si.


Escrituração na EFD ICMS/IPI

1 - Nota modelo 55 com o valor da energia elétrica adquirida do terceiro

Registros C100, C170 e C190

A nota modelo 55 recebida do terceiro deve ser informada nos registros C100, C170 e C190 considerando as regras de preenchimento gerais dos referidos registros. Nos campos relacionados à valores da mercadoria/serviço deve ser informado o valor total da nota existente no documento fiscal modelo 55, no caso R$ 9.194,63.

Nos campos relacionados aos valores de base de cálculo e valor do impostos, os mesmos devem estar zerados conforme os campos no documento fiscal. Em resumo, nos registros em questão, os valores devem ser escriturados conforme o que está sendo informado no documento fiscal.


Deve ser escriturado também o registro C110 - Informação complementar da nota fiscal O  registro C110 que  tem como intuito  identificar os dados  contido no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, que sejam de interesse do fisco. Dessa forma, o registro em questão também deve ser gerado com o embasamento legal informando no campo de Informações Complementares do documento enviado pelo terceiro.


Na EFD ICMS/IPI, o registro que demonstra os dados de documento fiscal informados no registro C110 é o registro C113 - Documento Referenciado. De acordo com o Guia Prático da EFD ICMS/IPI v 3.1.6, o registro C113 tem por intuito informar, com detalhes, outros documentos fiscais que constem no campo de informações complementares do documento escriturado no C100. Caso hajam tais dados nas informações complementares o mesmo deve ser informado, caso contrário, não há necessidade do preenchimento. 


2- Nota Fiscal de Energia Elétrica (NF3-e) com valor do repasse do ICMSST devido pela concessionária 

Na EFD ICMS/IPI, os documentos fiscais relacionados às operações com energia elétrica, devem ser demonstrados ou no registro C500 e filhos ou no C700 e filhos de acordo com a determinação de cada estado. Para o Rio de Janeiro ficou determinado que a informação deve ser apresentada no registro C500, conforme Manual da NF3-e do referido estado.

Image AddedNota modelo 66 com o valor do ICMSST






Nota modelo NF3-e 

Registros


EFD ICMS/IPI

Ambas as notas devem ser referenciadas? Como os valores devem ser informados?

EFD PIS/COF

Ambas as notas devem ser referenciadas? Como os valores devem ser informados?





Validar para o Contribuições

EFD-Contribuições - Registro C100 / C500 - Notas de Gás e Energia Elétrica








3


Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13454



Fonte:

Regulamento do ICMS RJ

Regulamento do ICMS SP

Guia Prático EFD ICMS/IPI v.3.1.6

Manual  EFD ICMS/IPI RJ 

Guia Prático EFD PIS/COF

Convênio ICMS nº 77 

Manual de Instruções de Preenchimento 1400

Perguntas Frequentes EFD ICMS/IPI versão 7.4