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1. QuestãoComo deverá ser realizada a escrituração das operações e prestações e serviços com incidência de PCC e IR, quanto ao fato gerador, valor mínimo de recolhimento, serviços de intermediação e empresas optantes pelo Simples Nacional? 2. Normas Apresentadas pelo Cliente
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| A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
Foram apresentados para esta análise:
2.1 Manual de Orientação ao Contribuinte da EFD-Reinf
3. Análise da Consultoria
Antes de mais nada, precisamos entender o que é e pra que serve o evento 4020, na Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf. Para isto, vamos conceituar a obrigação como um todo. A Instrução Normativa 1701/2017, trouxe a institucionalização da Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF). Inicialmente, a norma trouxe a obrigatoriedade de demonstração e escrituração das informações e retenções da contribuição previdenciária de forma escalonada por faturamento declarado da empresa, através da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de dois anos anteriores ao início da entrega da EFD-Reinf.
A EFD-Reinf é uma obrigação acessória administrada pela Receita Federal do Brasil com o intuito de inserir uma nova sistemática para declarar e escriturar as operações ou prestações de serviço com incidência de tributos federais e que, em conjunto com o eSocial e a DCTFWeb, também permitiria ao fisco, implementar uma nova forma de recolhimento desses tributos. O contribuinte passou a confessar seu crédito tributário através da DCTFWeb, ferramenta exclusiva da RFB, criada para consolidar os débitos e créditos tributários das empresas, além de permitir a emissão do Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF).
3.1 Sequência Lógica de Transmissão dos EventosNo Manual de Orientação ao Contribuinte da EFD-Reinf - temos uma sequência lógica de transmissão dos eventos da obrigação:
O contribuinte deve considerar que o primeiro evento a ser transmitido é o R-1000, evento que contém os dados da empresa. Em casos de entidades como fundos ou clubes de investimento, Sociedade em Conta de Participação (SCP), vinculados à empresa e que serão referenciados nos eventos periódicos, o contribuinte deverá informá-los primeiramente, no evento R-1050. Já os processos administrativos / judiciais, deverão também ser enviados antes dos eventos periódicos, no evento R-1070. Esses eventos denominamos iniciais (R-1000) e de tabela (R-1050).
Os eventos da EFD-Reinf estão separados em dois blocos:
Bloco 20 - responsável pela declaração e escrituração das operações e prestações de serviço com incidência da contribuição previdenciária. Este bloco foi o primeiro a ser implementado (Primeira Fase do projeto), já que por ser um tributo mais simples, possibilitaria que o fisco mudasse a sistemática anterior, sem grandes ônus na arrecadação.
Bloco 40 - responsável pela declaração e escrituração das operações e prestações de serviço com incidência das contribuições sociais de Pis/Pasep, Cofins e do Imposto de Renda, retidos na fonte pelo fornecedor ou tomador de serviços e que entra em produção, depois de inúmeras postergações, a partir da competência de setembro/2023, com entrega em até 15 de outubro de 2023.
3.2 Valor Mínimo de Retenção
A dispensa de retenção do IRRF, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, ocorre quando, em cada importância paga ou creditada, realizada a qualquer tempo e tomada isoladamente, o imposto apurado for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Uma vez dispensada a retenção na fonte pagadora, por não atingir o limite mínimo estabelecido no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, não cabe a acumulação desse valor (não retido) para um futuro recolhimento na forma de adição prevista no § 1º do art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996, até que se alcance o valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 67 e 68, caput e §1º. Dispensa de Retenção de Imposto de RendaArt. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.
Utilização de DARFArt. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). § 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração. § 2º O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF.
Na obrigação acessória da EFD-Reinf, o contribuinte deverá apresentar obrigatoriamente, o valor bruto e a base tributável da receita, para que o valor dos tributos seja ou não recolhido pela DCTFWeb, como especifica o manual:
Observar o item desse manual, que trata dos sujeitos passivos obrigados a adotar a EFD-Reinf. Por outro lado, deve-se observar que, havendo retenção em valor inferior a R$ 10,00, há regras específicas para o recolhimento que não se confunde com a regra da escrituração fiscal definida no parágrafo anterior. Assim, não é possível emitir DARF com valor inferior ao mínimo estabelecido pela legislação vigente, atualmente definido em R$10,00. Note-se que o controle é feito na DCTFWeb e não na EFD-Reinf. Vide maiores detalhes no manual da DCTFWeb.
A instrução do manual da DCTFWeb (fev./23) veda a emissão de DARF para valores inferiores ao mínimo estabelecido, porém possibilita que o contribuinte emita o DARF em lote, até que o valor a recolher seja superior ao mínimo.
Em se tratando de valor inferior ao mínimo e desde que não haja dispensa de retenção na legislação pertinente à regra de negócio do contribuinte, este deverá considerar a escrituração: - do valor bruto
- do valor do rendimento tributável
- da base de cálculo dos tributos (IRRF e PCC)
- valor da retenção
Quando houver dispensa, não informar o campo valor da retenção. Sobre o valor mínimo, é importante mencionar que o mesmo não se confunde com isenção, ou seja, ainda que o valor não atinja o mínimo, não se deve informá-lo como isento, mas sim como valor retido, já que é na DCTFWeb que o contribuinte irá decidir se emite a guia em lote (adicionando outros pagamentos), ou não. O valor retido, mas não recolhido, não está isento por uma legislação por não ser considerado um benefício fiscal e por este motivo, não pode ser escriturado como tal. Importante salientar que a regra do valor mínimo é aplicada a qualquer tributo administrado pela Receita Federal. Caso o contribuinte não tenha o valor da retenção ou não tenha o valor tributável, ou ainda tenha dúvidas de como ou do que exatamente deve informar, recomendamos escriturar as informações que possui e questionar formalmente ao fisco para que este se pronuncie. Por último, tivemos recentemente a publicação da Nota Técnica 04/23, que flexibiliza o envio das informações relacionadas ao valor mínimo, já que corrige um erro de validação da obrigação, que obrigada a demonstração do valor da retenção, possibilitando que o contribuinte transmita a obrigação sem o preenchimento deste valor. A Nota Técnica 04/23 também possibilita que além de informar o valor agregado, o contribuinte possa informar o valor individualizado dos tributos. Assim o contribuinte opcionalmente pode mandar as duas informações concomitantemente.
3.3 Fato Gerador
O Regulamento do Imposto de Renda, editado e publicado em 2018, estabelece no artigo 714 que estão sujeitas ao imposto sobre a renda na fonte: CAPÍTULO IIDOS RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICASSeção IDos serviços profissionais prestados por pessoas jurídicasPessoas jurídicas não ligadas1º Os serviços a seguir indicados são abrangidos pelo disposto neste artigo:I - administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens;II - advocacia;III - análise clínica laboratorial;IV - análises técnicas;V - arquitetura;VI - assessoria e consultoria técnica, exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço;VII - assistência social;VIII - auditoria;IX - avaliação e perícia;X - biologia e biomedicina;XI - cálculo em geral;XII - consultoria;XIII - contabilidade;XIV - desenho técnico;XV - economia;XVI - elaboração de projetos;XVII - engenharia, exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas;XVIII - ensino e treinamento;XIX - estatística;XX - fisioterapia;XXI - fonoaudiologia;XXII - geologia;XXIII - leilão;XXIV - medicina, exceto aquela prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;XXV - nutricionismo e dietética;XXVI - odontologia;XXVII - organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;XXVIII - pesquisa em geral;XXIX - planejamento;XXX - programação;XXXI - prótese;XXXII - psicologia e psicanálise;XXXIII - química;XXXIV - radiologia e radioterapia;XXXV - relações públicas;XXXVI - serviço de despachante;XXXVII - terapêutica ocupacional;XXXVIII - tradução ou interpretação comercial;XXXIX - urbanismo; eXL - veterinária.2º O imposto sobre a renda incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato de esta auferir receitas de outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.
O contribuinte deve entender por fato gerador, o momento exato em que nasce a obrigação que vincula o tributo ao ato efetivamente praticado nas operações de compra e venda ou nas prestações de serviços. Assim, cada espécie de tributo terá o seu fato gerador em um momento distinto, no qual nasce a obrigação do crédito tributário em que o contribuinte ou responsável pelo recolhimento do valor do tributo, fica vinculado à um débito que deverá ser pago ao fisco competente. Com a entrada em produção do bloco 40 da EFD-Reinf, temos a escrituração dos tributos incidentes nas operações e prestações de serviço, cujo responsável pela retenção e recolhimento do tributo é a fonte pagadora, ou seja, o tomador do serviço ou o fornecedor da mercadoria, que deverão não só declarar e escriturar os valores de Pis/Pasep, Cofins, CSLL, além do Imposto sobre a Renda, como também deverão confessar a dívida obtida através do seu negócio, na DCTFWeb. Para tal feito, deverão observar o fato gerador destes tributos que se dá de acordo com a regra abaixo:
Pis/Pasep, Cofins e CSLL - Fato Gerador - Pagamento; IRRF - Fato Gerador - Pagamento ou Crédito, o que vier primeiro;
Nos casos de PCC e IRRF, não versa dúvidas quanto a ocorrência do fato gerador, que se dará com o pagamento do título principal. Porém, quando a ocorrência for o crédito, temos como base a regra estabelecida através do Parecer Normativo 8/2014, que diz:
Dispõe sobre o momento da ocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda na fonte, no caso de importâncias creditadas.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 43 e 114, nos incisos I e II do art. 116 e nos incisos I e II do art. 117 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), no Parecer Normativo CST nº 07, de 2 de abril de 1986, no Parecer Normativo CST nº 121, de 31 de agosto de 1973, bem como o que consta no eProcesso nº 10104.720002/2011-75, declara:Art. 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre a renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.Art. 2º A retenção do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, será efetuada na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento.CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Numa tentativa de elucidar a questão do momento da ocorrência do fato gerador, quando da opção crédito, o parecer nos trouxe como definição a data da contabilização, o que não nos parece ter esclarecido o fato, visto que o contribuinte pode contabilizar a receita em qualquer momento, já que não há prazo estabelecido por lei. Assim, para o prestador de serviços ou remetente da mercadoria, a contabilização pode se dar com o efetivo pagamento ou com a disponibilização da receita. Aqui podemos observar que temos dois tipos de disponibilização de receita: de fato ou jurídica, a saber: Disponibilização Econômica ou de Fato: Quando há o depósito ou transferência efetiva do valor da receita no fluxo de caixa da pessoa jurídica; Disponibilização Jurídica: Quando o valor, apesar de não estar "fisicamente" disponível, é possível dispor dele. Conforme aprendemos com o Professor Hugo de Brito Machado: A disponibilidade econômica decorre do recebimento do valor que se vem a acrescentar ao patrimônio do contribuinte. Já a disponibilidade jurídica decorre do simples crédito desse valor, do qual o contribuinte passa a juridicamente dispor, embora este não lhe esteja ainda nas mãos." (Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 243).
O assunto vem gerando grandes debates no cenário tributário, principalmente por falta de um posicionamento oficial da Receita Federal do Brasil, o que levou a discussão ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, nos últimos anos, sendo matéria julgada em alguns acórdãos, como podemos ver, de forma resumida:
Assim, no caso concreto objeto destes autos, para configuração do fato gerador do IR-Fonte de que trata o art. 685 do RIR/99, não é necessário a remessa ao exterior dos alugueis da devedora no País para a sócia credora, situada no exterior (sócia cotista majoritária do capital da investida no País), bastando a disponibilidade jurídica de renda (registro de dívida vencida e não paga na escrita contábil da devedora como obrigação a pagar), pois a sócia cotista controladora majoritária do capital da investida no Brasil, tinha e tem o poder de mando imediato e de disponibilidade jurídica de renda imediato, desde 04/01/2011, sendo irrelevante a destinação desses créditos posteriormente ao pagamento do IRRF, se serão transferidos ao exterior ou se serão utilizados para aumento de capital da investida ou ainda se permanecerão indefinidamente como passivo a pagar, pois a destinação deles, ou não destinação, não altera a natureza de rendimentos sujeitos ao IR-Fonte. (acórdão Acórdão nº 1401-004.138 – 1ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária)
ou, O acordão (04-47.552 - 2ª Turma da DRJ/CGE) ora recorrido recebeu a seguinte ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Ano-calendário: 2014 IRRF. MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre a renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, a débito de despesas, em contrapartida com o crédito de conta do passivo. Adota-se para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real o regime de competência, onde receitas, custos e despesas devem ser registradas contabilmente no momento da sua ocorrência, independentemente de recebimento o pagamento. Os impostos e contribuições também devem ser apurados pelo regime de competência, no momento em que ocorre o fato gerador, configurado pelo pagamento ou o momento do crédito a favor da beneficiária em conta corrente na contabilidade da fonte pagadora.Impugnação Improcedente. Crédito Tributário Mantido. (Acórdão nº 1401-004.137 – 1ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária)
Neste sentido, vários são os posicionamentos do CARF no qual o entendimento é de que, uma vez contabilizados os valores contratuais acordados entre as partes e vencida a obrigação de fazer, dar ou não fazer, se houver a incidência do IRRF sobre a operação ou prestação, teremos a ocorrência fato gerador do imposto.
O Parecer Normativo CST nº 7, de 2 de abril de 1986 (publicado no Diário Oficial da União - DOU de 08.04.1986), já trazia a dificuldade de esclarecimento do momento da ocorrência quando da opção crédito: MOMENTO DE OCORRÊNCIA 10. Cada pagamento, entrega ou crédito tipifica um fato gerador autônomo, no instante mesmo de sua verificação. 11. O pagamento e a entrega de quantias não envolvem maiores dificuldades na apuração de sua ocorrência temporal, visto que ambos só podem ser operacionalizados por meio de tradição. Portanto, a entrada dos recursos na empresa beneficiaria marca o momento da ocorrência do respectivo fato gerador. 12. Com respeito ao crédito, porém, não ocorre similar facilidade. Enquanto o pagamento e a entrega dizem respeito à aquisição da disponibilidade econômica da renda, o crédito está atrelado à aquisição da disponibilidade jurídica dessa mesma renda, tudo segundo o recorte de fato gerador do imposto de renda perfilhado pelo Código Tributário Nacional. 13. A propósito, o exame do sistema de tributação em vigor, referente ao Imposto de Renda, revela a coexistência de três regimes diferentes de incidência, quais sejam o de declaração, o de fonte e o de antecipação. Este último, que consiste no recolhimento antecipado do imposto a ser apurado na declaração de rendimentos, carece de tratamento adequado às características peculiares de que se reveste, mui especialmente no que tange à aquisição da disponibilidade jurídica da renda. 14. Com efeito, em relação ao caso vertente (crédito feito em favor da Agência de Propaganda) o lançamento contábil marcará a ocorrência do fato gerador da incidência (antecipação) se comunicado à Agência de Propaganda; em não ocorrendo a comunicação, o fato gerador ter-se-á por consumado à época do vencimento do efeito (fatura, o caso mais comum). Esta última possibilidade é a solução, inclusive, que se impõe no caso em que o devedor esteja desobrigado de manter escrituração contábil.
3.4 Lucros e DividendosSobre lucros e dividendos, calculados com base na apuração dos resultados do contribuinte, não há incidência do IRRF, no entanto existe a obrigatoriedade de declaração e escrituração do valor que foi distribuído aos sócios ou acionistas, pessoa física ou jurídica, residente ou não no país. (...)CAPÍTULO IIIDOS RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIASSeção IDo lucro real, presumido e arbitradoArt. 725. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido e arbitrado, não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto sobre a renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, caput ).1º O disposto no caput não se aplica à parcela do lucro que ultrapassar o valor do lucro presumido ou arbitrado, deduzido do imposto sobre a renda da pessoa jurídica, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.2º A parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor previsto no § 1º poderá ser distribuído sem a incidência do imposto sobre a renda na fonte, desde que a pessoa jurídica demonstre, por meio de escrituração contábil, que o lucro efetivo é maior do que o determinado de acordo com as normas para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda.3º A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976 , ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, § 2º ).(...)
MAFON 2023
(...)ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA (...) A partir de 1º de janeiro de 1996 não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos, apurados pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.(...)
A Receita Federal do Brasil, publicou recentemente a Instrução Normativa nº 2163/2023, que altera o prazo de entrega da escrituração para lucros e dividendos para o dia 15 do mês subsequente ao trimestre correspondente.
(...)CAPÍTULO V DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO Art. 6º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.§ 3º O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente, observado o disposto no § 2º. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2163, de 10 de outubro de 2023)(...)
Foi realizado ajuste no layout e nas regras de validação, para permitir que o contribuinte consiga enviar as informações do rendimento sobre lucros e dividendos, fora do período de apuração informado no campo perApur, conforme demonstrado na NT 04/23, tanto para o evento R-4010, quanto para o evento R-4020. Importante observar que no layout dos dois eventos, a data a ser considerada, ainda que não tenha a tributação do imposto de renda, é o crédito ou pagamento (o que vier primeiro), conforme disposto na legislação do imposto de renda.
Ainda que tecnicamente se aplique na EFD-Reinf as mesmas disposições da DIRF, é importante salientar que são obrigações distintas. A RFB está desenhando um novo modelo de retenção e recolhimento dos tributos federais e algumas regras foram levadas com um novo formato na EFD-Reinf, o que implica em uma nova sistemática para essa escrituração e que deve em breve ser acobertada por norma específica e desvinculada da DIRF.
4. Conclusão
Considerando a análise acima e apesar da questão estar longe de ser solucionada pelo fisco, sopesamos que a data do fato gerador se confunde com a data da efetiva contabilização da receita, quando se tratar do fato gerador do IRRF, no crédito, tendo em vista que seu significado é abrangente, mas não definido por lei. Uma vez constante de alguns acórdãos analisados e embasamentos legais, ora demonstrados acima, devemos nos posicionar de forma que o contribuinte possa ter flexibilidade em informar a data de sua contabilização, seja ela qual for, já que é de seu devido interesse enquanto contribuinte, que possa de forma transparente, declarar e escriturar suas operações ou prestações tal qual a realidade da ocorrência dos fatos. Informamos também que levamos a questão ao conhecimento do grupo de trabalho das empresas piloto no projeto de implementação do Bloco 40 da EFD-Reinf, em reunião com a Receita Federal do Brasil, e o posicionamento desta foi de que esse tipo de dúvida deve ser esclarecida pelo contribuinte através de canais como o de solução de consulta, conforme abaixo:
Desta forma, prossegue nossa sugestão para que o contribuinte postule uma consulta formal sobre o assunto, a fim de obter um posicionamento oficial do fisco, em caso de dúvidas sobre o referido assunto.
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| "O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias". |
Não há fatos ou informações relevantes à complementar. 6. Referências
7. Histórico de alteraçõesID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket | LFA | 25/08/2023 | 1.0 | EFD-Reinf - Evento 4020 - Regras de Escrituração | PSCONSEG-11212 | LFA | 08/11/2023 | 2.0 | EFD-Reinf - Valor Mínimo | PSCONSEG-11865 |
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