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Questão: | Se tratando do Valor Tributável Mínimo (VTM) para o IPI pode-se considerar o mesmo conceito de pauta fiscal? Seria um Regime Especial ou Ramos especifico? |
Resposta: | Pauta fiscal de IPI x Valor Tributável Mínimo Pauta fiscal: Se trata da fixação dos valores de referência para a base de cálculo do imposto e têm como escopo facilitar a tributação e evitar a evasão fiscal. É um valor de referência fixado pelo fisco a ser utilizado na base de cálculo de tributos como IPI, ICMS, PIS, COFINS, ainda que o preço de venda seja outro. Em resumo, é uma forma de tributação utilizada para determinar o valor do imposto a ser pago sobre determinados produtos considerando o valor mínimo aceitável para tributação. Comumente, os valores são fixados em tabelas que listam informações de produtos específicos como marca, preço e quantidade, que devem ser utilizadas somente para realizar o cálculo do imposto. Valor Tributável Mínimo (VTM): Trata-se do valor mínimo aceitável para se tributar o IPI em determinadas operações nas quais o imposto é incidente. Para tanto, existem algumas regras que definem à quais preços/porcentagens, com relação à saída do produto, o valor tributável não pode ser inferior. Assim, pode-se considerar que o tanto a Pauta Fiscal quanto o VTM são regras criadas com o intuito de determinar os valores mínimos aceitáveis para se chegar no valor do tributo, a fim de evitar sonegação e facilitar a fiscalização. No entanto, há de se considerar que cada uma das sistemáticas possuem algumas características próprias, sendo a principal diferença entre elas, o fato de que na Pauta Fiscal, de acordo com quantidade, tipo etc os valores mínimos são fixados pelo ente federativo através de portarias ou decretos nos quais são divulgadas tabelas contendo a listagem com os preços fixados. Já no que diz respeito do VTM, os valores, em algumas das regras, são definidos de acordo com preços praticados na praça do remetente da mercadoria ou de acordo com a porcentagem do valor de venda ao varejista/consumidor final. Dessa forma, não há uma tabela com valores fixos estipulada pelo ente federativo e sim a determinação de quais aspectos devem ser avaliados para se chegar no valor mínimo aceitável para tributação. O Regulamento do IPI, define em seu artigo 195, que para as operações:
o valor tributável não poderá ser inferior:
Importante ressaltar que quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, em que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo, o valor tributável deve atender a duas condições: não ser inferior à noventa por cento do preço de venda aos consumidores e também não ser inferior ao preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente. Isso significa que duas condições devem ser observadas quanto ao valor tributável do IPI nestas operações, sendo elas cumulativas. Ainda, conforme o artigo 195 do Regulamento do IPI: (...) §1o No caso do inciso II, sempre que o estabelecimento comercial varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o último dia do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.
Seria um Regime Especial ou Ramos especifico? Não se trata de Regime Especial ou Ramo Específico, se trata de um dispositivo legal amparado pelo Regulamento do IPI nos artigos 195 e 196. Qual a memória de cálculo para chegar ao valor do imposto? Para chegar ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente e/ou a noventa por cento do preço de venda aos consumidores deve ser considerada a média ponderada dos preços de cada produto, conforme disposto do Art 196 do Regulamento do IPI.
Ou seja, caso exista mercado atacadista na praça (município) do remetente, o VTM será apurado com base no preço corrente no mercado pelo cálculo da média ponderada de preços das empresas atacadistas da referida localidade. Já na hipótese de inexistir mercado atacadista na praça do remetente, o VTM será apurado como base em uma cesta de elementos objetivamente tais como, custos de produção, outras despesas e margem de lucro normal. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-13328 |
Fonte: |