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Questão:

Como deverão ser transmitidos os eventos da EFD-REINF, pelas SCPs e Sócio Ostensivas?



Resposta:

Na sociedade em conta de participação - SCP, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade.

As obrigações acessórias de um SCP devem ser declaradas exclusivamente pelo sócio ostensivo. Assim, obrigações como a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) e consequentemente no eSocial , Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições), Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF), Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI (EFD-ICMS/IPI), Escrituração Contábil Fiscal (ECF), PIS, COFINS, IRPJ, CSLL  entre outras devem estar vinculadas ao CNPJ do sócio ostensivo da SCP.

Deve portanto o contribuinte observar que o Sócio Ostensivo deverá obrigatoriamente encaminhar as sua informações, além das informações das SCPs que administra, conforme determinação da própria Receita Federal do Brasil, que podemos observar através resposta no Perguntas Frequentes, da obrigação:

1.20 - Como a Sociedade em Conta de Participação – SCP – deve prestar informações na EFD-Reinf?
A Sociedade em Conta de Participação – SCP – regulada pelos artigos 991 a 996 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), não tem personalidade jurídica.
Sendo assim, os eventos devem ser transmitidos pelo sócio ostensivo. 

A Receita Federal, ainda se manifestou através da IN RFB 2005/2021:

IN RFB n° 2005/2021
(...)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A DCTF e a DCTFWeb apresentadas na forma estabelecida por esta Instrução Normativa constituem confissão de dívida e instrumentos hábeis e suficientes para a exigência dos créditos tributários nelas consignados.
§ 1º A apresentação da DCTF e da DCTFWeb pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.
§ 1º-A. As unidades gestoras de orçamento devem apresentar a DCTF e a DCTFWeb de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz, ressalvadas as unidades gestoras dos órgãos públicos da administração direta de quaisquer dos poderes da União inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como filiais.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2048, de 12 de novembro de 2021)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2048, de 12 de novembro de 2021)
§ 2º As informações relativas às sociedades em conta de participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, na DCTF ou DCTFWeb a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolve.
(...)

Em regra, é sempre o sócio ostensivo quem transmite as obrigações acessórias de forma centralizada, ou seja, além das suas informações como sócio ostensivo, se obriga a transmitir também as informações das SCPs, de forma individualizada. Sugerimos como leitura complementar a FAQ SCP - Operações com Filiais da Sócia Ostensiva e eSocial - Sociedade em conta de participação -SCP


Assim, os campos abaixo deveriam ser preenchidos da seguinte forma: 

NrInscEstab = Se {tpInscEstab} = [1] e {classTrib} <> [85], deve ser um número de CNPJ pertencente ao contribuinte declarante (mesma raiz de {ideContri/nrInsc} - Preencher com o CNPJ do Sócio Ostensivo. 

nrInscFciScp  = da Sociedade em Conta de Participação (SCP) da qual o beneficiário faça parte e o declarante seja sócio ostensivo - preencher com o CNPJ completo do Estabelecimento da SCP que o declarante, sócio ostensivo seja o responsável. 


Porém a Nota Técnica 04/23, publicada recentemente, retirou a validação do CNPJ do campo cnpjLig, o que permite que o contribuinte envie informações das filiais, ainda que a raiz do CNPJ seja distinta do Sócio Ostensivo: 

Leiaute do R-1050:
Campo {cnpjLig}: retirada da validação “ser de raiz diferente do CNPJ do contribuinte declarante (se este for PJ)” nos grupos de informação {inclusao} e {alteracao}.

Portanto, não é obrigatório que o fornecedor mantenha vínculo com o sócio da Sociedade em Conta de Participação (SCP), uma vez que os CNPJs possuem raízes diferentes.

Compensação Cruzada - DCTFWeb - SCPs

Já na DCTFWeb, conforme § 2º IN RFB n° 2005/2021, o sócio ostensivo deve transmitir também as informações das SCPs, de forma individualizada, gerada a partir das informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf. O sistema da DCTFWeb recebe, automaticamente, os respectivos débitos e créditos, realiza vinculações, calcula o saldo a pagar e, após a entrega da declaração, possibilitando a emissão da guia de pagamento. Entretanto, não há nenhuma previsão legal acerca de compensação cruzada entre SCPs. Sugerimos formalizar um consulta formal junto à Receita Federal.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-8154, PSCONSEG-11789; PSCONSEG-11871.; PSCONSEG-13331



Fonte:

IN RFB 2005/2021

Perguntas & Respostas EFD-Reinf

layout EFD-Reinf, versão 2.1.2

MANUAL EFD-REINF 2.1.2.1

NT 04/23