Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Questão:

Mediante publicação da Lei n° 14.784/23,  a alíquota de 20% da parte patronal será reduzida em função do número de habitantes do Município? Qual é a data de entrada em vigor dessa lei?



Resposta:

A desoneração da folha de pagamento implica na substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal convencional, que corresponde a 20% sobre a folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, pela receita bruta.

A Lei n° 14.784, promulgada em 27 de dezembro de 2023, foi publicada com o propósito de prorrogar a desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2027.

Além disso, a referida lei estabeleceu que a alíquota da contribuição seria de 8% (oito por cento) para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros), ou seja, para municípios com até 156.216 habitantes, conforme a tabela de faixas de habitantes relacionada no § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172/96.

A entrada em vigor da Lei ocorre à partir de 27 de dezembro de 2023, data de sua publicação, para as disposições relacionadas à desoneração da folha. Quanto à alíquota diferenciada para os municípios, a lei entraria em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, em 1º de abril de 2024.

No entanto, em 28 de dezembro 2023, foi publicada Medida Provisória nº 1.202/2023, revogando diversos disposições establecidas estabelecidas pela Lei n° 14.784/23. Isso incluiu a eliminação da desoneração da folha de pagamento, trazendo uma outra forma de desonerar a folha de pagamento para alguns setores. 

Dessa forma, a desoneração da folha de pagamento passou a adotar alíquotas progressivas, sendo restrita apenas às empresas que desempenham atividades listadas nos Anexos I e II da mencionada Medida Provisória.

Para as empresas vinculadas ao Anexo I, as alíquotas aplicáveis serão as seguintes:

a) 10% em 2024;
b) 12,5% em 2025;
c) 15% em 2026; e
d) 17,5% em 2027.

Já para as empresas associadas ao Anexo II, as alíquotas serão:

a) 15% em 2024;
b) 16,25% em 2025;
c) 17,5% em 2026; e
d) 18,75% em 2027.

A Medida Provisória enfatizou que a desoneração da folha de pagamento será aplicada exclusivamente a trabalhadores com remuneração de até um salário mínimo. Para salários superiores a esse valor, a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal permanece a convencional, ou seja, 20% sobre a folha de pagamento dos empregados.

Para usufruir do benefício, as empresas devem utilizar apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE referente à sua atividade principal, definida como aquela com a maior receita obtida ou esperada.

As novas diretrizes de desoneração entra em vigor a partir de 1º de abril de 2024.

A Medida Provisória também revogou o artigo da Lei n° 14.784/23 que estabeleceu alíquota da contribuição previdênciaria de 8% (oito por cento) para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0.

A medida provisória passa a vigorar na data de sua publicação, com efeitos práticos a partir de 1º de abril de 2024 para o novo sistema de desoneração da folha. Antes desse prazo, a sistemática anterior de desoneração, estabelecida pela Lei n° 14.784/23, permanecerá em vigor.

Ressaltamos que a Medida Provisória em questão, possue possui um prazo inicial de vigência de 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias, totalizando assim um período máximo de 120 dias. Após essa extensão, caso a Medida Provisória não seja convertida em lei pelo Congresso Nacional, ela perde a validade, resultando no retorno dos efeitos da lei anterior, neste caso, a Lei n° 14.784/23.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-12412



Fonte:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.202, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

LEI Nº 14.784, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023