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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 03/01/2024

REGISTRO 1601 - OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS 


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Índice
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1. Questão

Nesta orientação, será tratado o Registro 1601, integrante do EFD ICMS IPI, que diz respeito a Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos. Serão abordados  preenchimento adequado, bem como diversas situações operacionais em que é necessário informar esse registro.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente


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A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Não foram apresentadas normas espécificas, tomaremos como base, o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.6 que tratá sobre o Registro 1601 e o posicionamento de cada Unidade Federativa. 


2.1 Registro 1601: Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos 


O Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.6 estabelece as seguintes diretrizes para o preenchimento do Registro 1601:

Este registro destina-se a identificar o valor total recebido pelo declarante, relativo a operações e prestações de serviços, realizadas por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB (Convênio ICMS nº 134/2016).
Deve-se consultar o contrato firmado entre a instituição e o informante do arquivo, para se ratificar a existência da prestação do serviço, quando couber.
Deve ser informado o valor total destas operações, excluídos os estornos e cancelamentos. A informação desse registro é facultativa para as escriturações do exercício de 2.022. A obrigatoriedade deste registro deve ser verificada junto a cada uma das unidades federativas a partir de 2.023.



Campo 01 (REG) - Valor Válido: [1601]

Campo 02 (COD_PART_IP) - Validação: o valor informado deve existir no campo COD_PART do registro 0150.
Preenchimento: Informar o CNPJ da instituição que efetuou o pagamento.

Campo 03 (COD_PART_IT) - Validação: o valor informado deve existir no campo COD_PART do registro 0150.

Preenchimento: informar o CNPJ do intermediador de transação (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar) de serviços e de negócios.

Campo 04 (TOT_VS) - Preenchimento: o valor informado deve ser o valor total bruto das vendas e/ou prestações de serviços, no campo de incidência do ICMS, ainda que a venda ou prestação seja considerada imune, isenta ou não tributada, independente do meio de pagamento utilizado.

Campo 05 (TOT_ISS) – Preenchimento: o valor informado deve ser o valor total bruto das prestações de serviços, no campo de incidência do ISS, ainda que a prestação seja considerada imune, isenta ou não tributada, independente do meio de pagamento utilizado.

Campo 06 (TOT_OUTROS) – Preenchimento: o valor informado deve ser o valor bruto das operações que não estejam no campo de incidência do ICMS ou ISS, independente do meio de pagamento utilizado. Incluem neste caso compras de cartão presente, saques, pagamentos de fatura de telefone etc. 

3. Análise da Consultoria

Em agosto/2022 foi divulgada uma versão atualizada do Guia Prático da EFD ICMS/IPI com intuito de apresentar a necessidade de preenchimento do Registro 1601, sobretudo, de forma facultativa.

Porém, a partir de janeiro/2023 o preenchimento do registro 1601 no arquivo EFD ICMS/IPI passou a ser obrigatório, ficando a cargo de cada Unidade Federativa determinar a obrigatoriedade, bem como as regras de preenchimento.

No Registro 1601 do EFD ICMS IPI, o contribuinte informa suas vendas e prestações de serviços com recebimento através de meios eletrônicos, sendo eles: 

Pix;
Transferências bancárias;
TED, DOC,
Boleto;
Depósitos;
Cartão de crédito e débito e
Vendas por intermediadores eletrônicos (marketplace, como por exemplo Mercado Livre, Hotmart, ifood).

Os recebimentos em dinheiro não são informados no Registro 1601, porém se a empresa retirar do caixa e enviar para o banco, esta operação deverá ser informada. 

O Registro pode ser informado tanto pelo regime de competência, quando ocorrer venda garantida, como por exemplo, venda no cartão de crédito e débito, venda por intermediadores eletrônicos (marketplace), ou regime de caixa (recebimento) nas demais vendas, como por exemplo: pix, boleto, transferência, etc…


3.1 Posicionamento dos Estados

Para facilitar a consulta, realizamos um levantamento das legislações, avisos e notícias publicadas por cada unidade da federação quanto à obrigatoriedade ou dispensa de envio do Registro 1601.

Abaixo segue o Link de acesso ao artigo publicado no Espaço Legislação, o qual é atualizado periodicamente conforme os estados emitem pronunciamentos..

Artigo - EFD ICMS/IPI – Registro 1601 


4. Conclusão

Visando esclarecer possíveis dúvidas sobre o tema, iremos responder perguntas pontuais recebidas do desenvolvimento: 

1. O que deve ser informado nos campos 02 "COD_PART_IP" e 03 "COD_PART_IT" do Registro 1601 da EFD ICMS/IPI? Como deve ser tratado meradorias vendidas por intermediação? 

R.: O campo 2 COD_PART_IP deve ser preenchido com o CNPJ da instituição que efetuou o pagamento, ou seja, operadoras de cartão de crédito, intermediadoras eletrônica (marketplace) ou banco. 

Já o campo 3 "COD_PART_IT" deve ser preenchido com o CNPJ do intermediador de transação (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar) de serviços e de negócios.

O intermediador não é proprietário da mercadoria anunciada, e não realiza prestação de serviço divulgada, porém divulga-os em um canal (plataforma digital, anúncio com delivery por aplicativos, marketplace etc) que substitui o contato direto do cliente com o vendedor/prestador. Nas vendas diretas do contribuinte para o consumidor, não há essa figura. Se houver um intermediador da transação e o pagamento for realizado em dinheiro, diretamente ao contribuinte informante da EFD, não se deve informar no Registro 1601. O Registo 1601 é obrigatório sempre que o recurso financeiro transitar por uma instituição financeira, instituição de pagamento ou intermediador online (marketplace). 

Portanto, é do entendimento desta consultoria que quando houver vendas para um mesmo cliente, porém com intermediadores da transação financeira diferentes, o contribuinte deve realizar um registro para cada intermediador participante na operação. 

Entretanto, ressaltamos que a exigência deste registro bem como o preenchimento de cada campo, dependerá da regulamentação de cada unidade federativa, portanto, sugerimos que cada contribuinte postule consulta formal junto ao seu Estado de origem, a fim de obter informações detalhas sobre o devido preenchimento do registro.


2. Em se tratando de valores recebidos antecipadamente antes da Emissão da Nota Fiscal, como devem ser informados no Registro 1601?

R:. Os valores pagos por adiantamento, ainda que antes da emissão na nota fiscal, devem ser declarados no momento da ocorrência do Fato Gerador, de acordo com a transação financeira ocorrida entre o estabelecimento (contribuinte) e o cliente (comprador/tomador), sendo nas operações de pagamento garantidas, ou seja, pagamento realizado no ato (cartão de crédito), levar em consideração como fato gerador o regime de competência e as demais condições de pagamento, pelo regime de caixa.

Exemplos: 

• Cartão de Crédito – na data da autorização/aprovação do pagamento pela operadora do
cartão. Caso a transação seja parcelada, deve-se informar o valor total da transação de
pagamento, desconsiderando as parcelas;
• Cartão de Débito – na data da autorização/aprovação do pagamento pela operadora do
cartão;
• Pix – na data da transferência;
• TED/DOC – na data da transferência;
• Boleto – na data da emissão/geração;
• Cheque* – na data da compensação.

Quanto ao campo em que os valores devem ser informados  não há definição clara do estado de Minas Gerais quanto a este ponto. No momento do recebimento do valor antecipado não é possível identificar se as operações que futuramente serão compensadas com tal valor terão incidência de ICMS ou de ISS para fins de apresentação ou no Campo 04 (TOT_VS) - Operações com incidência de ICMS ou Campo 05 (TOT_ISS)  - Operações com incidência de ISS. Nesse sentido, a orientação é que seja consultado o fisco mineiro para entendimento de como o cenário deve ser demonstrado no registro.

Importante ressaltar que a partir de novembro de 2023 foi dispensada a obrigatoriedade de apresentação do registro 1601 para o estado mineiro, conforme detalhado mais abaixo.

Perguntas e Respostas EFD ICMS IPI - Versão 7.3

17.6.1.11 Como informar valores antecipados pagos antes da ocorrência do fato gerador?
R. Os valores antecipados, ainda que antes da emissão na nota fiscal, devem ser declarados.

Obs: Os valores já informados no Registro 1601 em relação ao adiantamento, entendemos que não deve ser informando novamente após a emissão do documento fiscal.


3. Quais valores de cada operação devem ser levados em consideração para preenchimento do Registro 1601? 

Campo 04 (TOT_VS) - Preenchimento: o valor informado deve ser o valor total bruto das vendas e/ou prestações de serviços, no campo de incidência do ICMS, ainda que a venda ou prestação seja considerada imune, isenta ou não tributada, independente do meio de pagamento utilizado.

 Campo 05 (TOT_ISS) - Preenchimento: o valor informado deve ser o valor total bruto das prestações de serviços, no campo de incidência do ISS, ainda que a prestação seja considerada imune, isenta ou não tributada, independente do meio de pagamento utilizado.

 Campo 06 (TOT_OUTROS) - Preenchimento: o valor informado deve ser o valor bruto das operações que não estejam no campo de incidência do ICMS ou ISS, independente do meio de pagamento utilizado. Incluem neste caso compras de cartão presente, saques, pagamentos de fatura de telefone etc.

Ou seja, é do entendimento desta Consultoria que deve ser considerado para preenchimento do registro, o valor bruto do serviço ou operação realizada, independente dos impostos incidentes.

Do valor total informado devem ser excluídos apenas os estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à atividade operacional, como multas e juros pagos.

Ressaltando que o valor bruto total deverá ser informados no Registro 1601 de forma rateada em 3 campos sendo valores com incidência do ICMS, incidência do ISS e o restante denominado como "outros" no campo 6. 

Os impostos incidentes nas operações devem ser considerados sempre quando ocorrer o efetivo pagamento. 


4. Quais datas devem ser consideradas para envio do Registro 1601?  Data de ocorrência do pagamento ou de ocorrência no banco?

O Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI - Versão 7.3 prevê o seguinte: 

A EFD é uma declaração que utiliza o regime de competência, mas seu registro 1601 tem caráter financeiro referindo-se as operações de pagamentos. Operações de pagamento garantidas (cartão de crédito) informa pela competência e as demais pelo regime de caixa.

Resposta para Alagoas, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte:

As operações do Registro 1601 devem ser informadas pelo regime de competência sob a ótica da transação financeira ocorrida entre o estabelecimento (contribuinte) e o cliente (comprador/tomador), independente do momento do repasse dos valores da Instituição de Pagamento / Intermediador.

Por exemplo:

• Cartão de Crédito – na data da autorização/aprovação do pagamento pela operadora do cartão. Caso a transação seja parcelada, deve-se informar o valor total da transação de pagamento, desconsiderando as parcelas;

• Cartão de Débito – na data da autorização/aprovação do pagamento pela operadora do
cartão;

• Pix – na data da transferência;

• TED/DOC – na data da transferência;

• Boleto – na data da emissão/geração;

• Cheque* – na data da compensação;

• Adiantamento – depende de qual meio foi utilizado (conforme itens anteriores).

*Para os pagamentos realizados por meio de cheque, utilizar a data do efetivo crédito em conta, desconto ou recebimento. 

Ex: 

1) Efetuo um recebimento com cheque 30/06, e entrada do valor no banco ocorrerá após 2 dias 02/07. Este recebimento deverá
constar no Registro do mês de Junho ou Julho?

R- deve constar nos registros do mês de Julho, visto que de acordo com a orientação acima, as transações com cheque deve ser considerar a data da compensação do mesmo. 

2) Cliente paga um boleto com vencimento dia 31/08, mas a entrada do dinheiro na conta devido a um acordo comercial com banco é de d+1, ou seja, o valor da entrada em conta corrente fica para o dia 01/09. Esse recebimento deverá ir no mês de agosto ou setembro?

R- Esta operação deverá constar no mês agosto, visto que de acordo com as orientações acima, pagamento realizados via boleto, deve-se considerar a data da emissão/geração do mesmo. 

5. Como deve ser o preenchimento do Registro 1601 para o Estado de Minas Gerais? 

Minas Gerais: 

Realizamos consulta informal através do Fale Conosco da Sefaz de Minas Gerais, para maiores esclarecimentos sobre esse Registro 1601 e obtivemos a seguinte orientação:

Senhor (a),
Boa tarde!

Conforme orientação da consultoria responsável:
O Registro 1601 é obrigatório para contribuintes mineiros a partir de 01/2023.
Sobre o participante que efetuou o pagamento vide pergunta e resposta no Portal Nacional do SPED, que destacamos abaixo:
"17.6.1.2 - Quem é o participante que deve ser relacionado no registro das operações abrangidas pelo Registro 1601?
Há dois participantes no Registro 1601:

Instituição que efetuou o pagamento: instituição que recebe o pagamento do cliente e o repassa ao contribuinte informante da EFD na operação de venda ou prestação de serviço. Essa instituição pode ser um banco, uma financeira, uma plataforma digital que gerencie créditos de usuários que são aceitos para liquidar o pagamento ao contribuinte informante da EFD.

Intermediador da transação: o intermediador não é proprietário da mercadoria anunciada, e não realiza a prestação de serviço divulgada, porém divulga-os em um canal (plataforma digital, anúncio com delivery por aplicativos, market place etc) que substitui o contato direto do cliente com o vendedor/prestador. Nas vendas diretas do contribuinte para o consumidor, não há essa figura. Se houver um intermediador da transação e o pagamento for realizado em dinheiro, diretamente ao contribuinte informante da EFD, não se deve informar no Registro 1601.

O Registo 1601 é obrigatório sempre que o recurso financeiro transitar por uma instituição financeira, instituição de pagamento ou intermediador online (marketplace)."

Dessa forma:

"Devem ser reportados apenas os recursos que transitam por instituições financeiras, instituições de pagamento e plataformas intermediadoras de transações. Os recursos que são recebidos em dinheiro/cheque não são declarados caso não sejam depositados na conta do estabelecimento. Exemplo. Um produto vendido por R$ 1.000,00 reais, pago R$ 600,00 em dinheiro e R$ 400,00 no cartão da Instituição "X". Deve-se reportar no 1601, no participante "X", os R$ 400,00. E somente se houver o depósito dos R$ 600,00 no Banco "Y" deve ser reportado, no participante "Y"."

Será informada "A instituição que recebe o pagamento do cliente e o repassa ao contribuinte informante da EFD na operação de venda ou prestação de serviço.".

O valor recebido em cheque não será informado no Registro 1601 caso não seja depositado na conta bancária do declarante da EFD.

"No Registro 1601, operações com instrumentos de pagamentos eletrônicos, a fatura não paga, ainda não pode ser escriturada, pois o pagamento ainda não se efetivou. Somente será possível identificar a instituição financeira ou de pagamento ou a modalidade utilizada depois de efetivado o pagamento.
A EFD é uma declaração que utiliza o regime de competência, mas seu registro 1601 tem caráter financeiro referindo-se as operações de pagamentos.
Operações de pagamento garantidas (cartão de crédito) informa pela competência e as demais pelo regime de caixa."
Neste caso, na data em que ocorreu o pix deverá ser informada a instituição que recebeu esse pagamento.

(TOT_VS): conforme orientação de preenchimento: "Campo 04 (TOT_VS) - Preenchimento: o valor informado deve ser o valor total bruto das vendas e/ou prestações de serviços, no campo de incidência do ICMS, ainda que a venda ou prestação seja considerada imune, isenta ou não tributada, independente do meio de pagamento utilizado."

(TOT_OUTROS): O Registro 1601 destina-se a identificar o valor total das operações realizadas pelo declarante por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos. As operações realizadas por meio desses instrumentos que não estejam informadas nos campos 04 (TOT_VS) e 05 (TOT_ISS), exemplos: compras de cartão presente, saques, pagamentos de fatura de telefone, deverão ser informadas no campo '06' (TOT_OUTROS).

Qualquer outra informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária, que não se revista das características e dos requisitos próprios de consulta (RPTA/MG, artigo 37, aprovada pelo Decreto nº. 44.747 de 03 de março de 2008), será prestado verbalmente ao interessado pela Administração Fazendária do município de circunscrição do contribuinte, conforme disposto no art. 48 do diploma legal citado”.
*As dúvidas esclarecidas por esta mensagem têm caráter de orientação não gerando o efeito decorrente da consulta formal.

IMPORTANTE:

Através da Resolução nº 5.726 de 9 de novembro de 2023 , o estado de Minas Gerais revogou a Resolução nº 5.629 de novembro de 2022, no que diz respeito à obrigatoriedade do registro 1601 para o contribuinte mineiro.

Resolução nº5.726

Art. 1º – Os contribuintes voluntários e os obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD deverão apresentar o Registro 1700, observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, disponibilizado no endereço eletrônico do Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped na internet (http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573), conforme estabelecido no Ato COTEPE/ ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008.

Art. 2° – Fica revogada a Resolução nº 5.629, de 28 de novembro de 2022.

Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Resolução nº 5629

Art. 1º – Os contribuintes voluntários e os obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD deverão apresentar os Registros 1601 e 1700, observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, disponibilizado no endereço eletrônico do Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED na internet (http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573), conforme estabelecido no Ato COTEPE/ ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008.


Dessa forma, o registro 1601 está dispensado para o estado  a partir da data de publicação da norma, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Atenciosamente,
FALE CONOSCO - SEF/MG
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
Tel.: 155 para todo o Estado de Minas Gerais
(31) 3069-6601 para outros estados e países

*** Destacamos que em 8 de novembro de 2023, o Estado de Minas Gerais publicou a Resolução SEF Nº 5.726/2023, revogando a Resolução nº 5.629, de 28 de novembro de 2022, que anteriormente exigia a entrega do Registro 1601. Portanto, o registro não é mais obrigatório no estado.

6. Meios eletrônicos são todo e qualquer meio de pagamento feito por intermediação bancária eletrônica, como doc, ted, entre outros? No campo 06-TOT_OUTROS deverá ser gravado as informações referente Vendas e Compras pelas empresa vide pagamentos eletrônicos?

Meios eletrônicos são todo e qualquer meio de pagamento utilizados por pessoa física ou jurídica através de cartão de crédito, cartão de débito, cartão de loja (também conhecido como private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico, incluíndo doc, ted ou pix. 

No campo 06 "TOT_OUTROS" deve ser demonstrado o valor bruto das operações no qual não haja incidência de ICMS ou ISS. Para isto, o Declarante deverá buscar nas normas gerais do ICMS e do ISS, quais os tipos de operações ou serviços, não tem incidência destes tributos, para o preenchimento do campo. O layout traz um rol exemplificativo, como cartão presente, saques, pagamento de fatura de telefone, empréstimo, etc. 


7. Através do Perguntas e Respostas disponível no Sítio SPED, a Receita Federal esclarece algumas dúvidas sobre a escrituração do registro 1601, que reproduzimos a seguir: 

"17.6.1.2 - Quem é o participante que deve ser relacionado no registro das operações abrangidas pelo Registro 1601?

Há dois participantes no Registro 1601: Instituição que efetuou o pagamento: instituição que recebe o pagamento do cliente e o repassa ao contribuinte informante da EFD na operação de venda ou prestação de serviço. Essa instituição pode ser um banco, uma financeira, uma plataforma digital que gerencie créditos de usuários que são aceitos para liquidar o pagamento ao contribuinte informante da EFD.
Intermediador da transação: o intermediador não é proprietário da mercadoria anunciada, e não realiza a prestação de serviço divulgada, porém divulga-os em um canal (plataforma digital, anúncio com delivery por aplicativos, market place etc) que substitui o contato direto do cliente com o vendedor/prestador. Nas vendas
diretas do contribuinte para o consumidor, não há essa figura. Se houver um intermediador da transação e o pagamento for realizado em dinheiro, diretamente ao contribuinte informante da EFD, não se deve informar no Registro 1601.
O Registo 1601 é obrigatório sempre que o recurso financeiro transitar por uma instituição financeira, instituição de pagamento ou intermediador online (marketplace).

17.6.1.3 - Os meios de pagamentos: dinheiro, transferência bancária, pix, criptomoedas e aplicativos de mensagens devem ser informados no Registro 1601?

Devem ser informados no Registro 1601 todos os pagamentos relacionados a operações de venda ou prestação de serviço que utilizem um terceiro para liquidar o pagamento do cliente, ou apenas uma parcela dele (instituição de pagamento, financeira, bancária, plataforma digital). Não é necessário que a venda tenha
se efetivado através de um intermediador (marketplace). O participante é a instituição de pagamento ou financeira que o contribuinte tem contrato da prestação do serviço para efetivação do pagamento.
Exemplos de situações obrigatórias de serem informadas no Registro 1601:
• Venda no balcão da loja com pagamento em cartão, por pix ou boleto, • Empresa de delivery que coleta produto no contribuinte, entrega e recebe o pagamento do cliente para liquidar o pagamento (seja em dinheiro, cartão de crédito ou outra modalidade aceita pelo intermediador da transação),
• Se o pagamento for feito com um terceiro que faz o repasse do valor para o contribuinte, (plataformas digitais, aplicativos, instituições de pagamento, financeira, etc.), o valor da operação paga por intermédio de um terceiro deve ser escriturada;
• Troca de produto vendido com pagamento de complemento no preço através de um terceiro no papel de instituição de pagamento (ver pergunta 17.6.1.2);
• Depósitos em dinheiro ou cheques recebidos nas transações de vendas e prestação de serviços do declarante do arquivo.
Exemplos em que não se deve informar no Registro 1601:
• Venda no balcão da loja com pagamento em dinheiro. Se o pagamento foi realizado diretamente, do cliente para o contribuinte informante da EFD, não devem ser reportadas neste registro;
• Troca de mercadoria sem pagamentos complementares;
• Vendo através de site na internet, em um marketplace ou através de aplicativo de delivery, com pagamento feito direto ao contribuinte em dinheiro,
• Troca de produto vendido com pagamento de complemento no preço em dinheiro.

17.6.1.4 - Em uma operação de venda, na qual o cliente efetua parte do pagamento por cartão de débito ou crédito e o restante em espécie/cheque, qual valor devo considerar para o registro 1601?

Devem ser reportados apenas os recursos que transitam por instituições financeiras, instituições de pagamento e plataformas intermediadoras de transações. Os recursos que são recebidos em dinheiro/cheque não são declarados caso não sejam depositados na conta do estabelecimento.
Exemplo. Um produto vendido por R$ 1.000,00 reais, pago R$ 600,00 em dinheiro e R$ 400,00 no cartão da Instituição “X”. Deve-se reportar no 1601, no participante “X”, os R$ 400,00. E somente se houver o depósito dos R$ 600,00 no Banco “Y” deve ser reportado, no participante “Y”."
17.6.1.12 - Como realizar o rateio do valor total das operações de vendas e/ou prestação de serviços realizadas pelo declarante do arquivo entre os campos 04 (TOT_VS), 05 (TOT_ISS) e 06 (TOT_OUTROS) do Registro 1601?
Deve-se preencher tais campos baseando-se nas regras a seguir: 
- No campo 04 (TOT_VS), caso a operação ou prestação apresente código CST com CFOP diferente de 5933;
- No campo 05 (TOT_ISS), caso a operação ou prestação apresente código CST com CFOP igual a 5933;
- No campo 06 (TOT_OUTROS), caso a operação ou prestação não apresente código CST (neste caso, informará o indicador indSemCST e não terá CFOP).


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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

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6. Referências

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7. Histórico de alterações

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