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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 03/01/2024

REGISTRO 1601 - OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS 


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Índice
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1. Questão

Nesta orientação, será tratado o Registro 1601, integrante do EFD ICMS IPI, que diz respeito a Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos. Serão abordados  preenchimento adequado, bem como diversas situações operacionais em que é necessário informar esse registro.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente


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A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Não foram apresentadas normas espécificas, tomaremos como base, o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.6 que tratá sobre o Registro 1601 e o posicionamento de cada Unidade Federativa. 


2.1 Registro 1601: Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos 


O Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.6 estabelece as seguintes diretrizes para o preenchimento do Registro 1601:

Este registro destina-se a identificar o valor total recebido pelo declarante, relativo a operações e prestações de serviços, realizadas por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB (Convênio ICMS nº 134/2016).
Deve-se consultar o contrato firmado entre a instituição e o informante do arquivo, para se ratificar a existência da prestação do serviço, quando couber.
Deve ser informado o valor total destas operações, excluídos os estornos e cancelamentos. A informação desse registro é facultativa para as escriturações do exercício de 2.022. A obrigatoriedade deste registro deve ser verificada junto a cada uma das unidades federativas a partir de 2.023.



Campo 01 (REG) - Valor Válido: [1601]

Campo 02 (COD_PART_IP) - Validação: o valor informado deve existir no campo COD_PART do registro 0150.
Preenchimento: Informar o CNPJ da instituição que efetuou o pagamento.

Campo 03 (COD_PART_IT) - Validação: o valor informado deve existir no campo COD_PART do registro 0150.

Preenchimento: informar o CNPJ do intermediador de transação (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar) de serviços e de negócios.

Campo 04 (TOT_VS) - Preenchimento: o valor informado deve ser o valor total bruto das vendas e/ou prestações de serviços, no campo de incidência do ICMS, ainda que a venda ou prestação seja considerada imune, isenta ou não tributada, independente do meio de pagamento utilizado.

Campo 05 (TOT_ISS) – Preenchimento: o valor informado deve ser o valor total bruto das prestações de serviços, no campo de incidência do ISS, ainda que a prestação seja considerada imune, isenta ou não tributada, independente do meio de pagamento utilizado.

Campo 06 (TOT_OUTROS) – Preenchimento: o valor informado deve ser o valor bruto das operações que não estejam no campo de incidência do ICMS ou ISS, independente do meio de pagamento utilizado. Incluem neste caso compras de cartão presente, saques, pagamentos de fatura de telefone etc. 

3. Análise da Consultoria

Em agosto/2022 foi divulgada uma versão atualizada do Guia Prático da EFD ICMS/IPI com intuito de apresentar a necessidade de preenchimento do Registro 1601, sobretudo, de forma facultativa.

Porém, a partir de janeiro/2023 o preenchimento do registro 1601 no arquivo EFD ICMS/IPI passou a ser obrigatório, ficando a cargo de cada Unidade Federativa determinar a obrigatoriedade, bem como as regras de preenchimento.

No Registro 1601 do EFD ICMS IPI, o contribuinte informa suas vendas e prestações de serviços com recebimento através de meios eletrônicos, sendo eles: 

Pix;
Transferências bancárias;
TED, DOC,
Boleto;
Depósitos;
Cartão de crédito e débito e
Vendas por intermediadores eletrônicos (marketplace, como por exemplo Mercado Livre, Hotmart, ifood).

Os recebimentos em dinheiro não são informados no Registro 1601, porém se a empresa retirar do caixa e enviar para o banco, esta operação deverá ser informada. 

O Registro pode ser informado tanto pelo regime de competência, quando ocorrer venda garantida, como por exemplo, venda no cartão de crédito e débito, venda por intermediadores eletrônicos (marketplace), ou regime de caixa (recebimento) nas demais vendas, como por exemplo: pix, boleto, transferência, etc…


3.1 Posicionamento dos Estados

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3.2 Subtítulo

Para facilitar a consulta, realizamos um levantamento das legislações, avisos e notícias publicadas por cada unidade da federação quanto à obrigatoriedade ou dispensa de envio do Registro 1601.

Abaixo segue o Link de acesso ao artigo publicado no Espaço Legislação, o qual é atualizado periodicamente conforme os estados emitem pronunciamentos..

Artigo - EFD ICMS/IPI – Registro 1601 Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci.


4. Conclusão

Visando esclarecer possíveis dúvidas sobre o tema, iremos responder perguntas pontuais recebidas do desenvolvimento: 

1. O que deve ser informado nos campos 02 "COD_PART_IP" e 03 "COD_PART_IT" do Registro 1601 da EFD ICMS/IPI? Como deve ser tratado meradorias vendidas por intermediação? 

R.: O campo 2 COD_PART_IP deve ser preenchido com o CNPJ da instituição que efetuou o pagamento, ou seja, operadoras de cartão de crédito, intermediadoras eletrônica (marketplace) ou banco. 

Já o campo 3 "COD_PART_IT" deve ser preenchido com o CNPJ do intermediador de transação (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar) de serviços e de negócios.

O intermediador não é proprietário da mercadoria anunciada, e não realiza prestação de serviço divulgada, porém divulga-os em um canal (plataforma digital, anúncio com delivery por aplicativos, marketplace etc) que substitui o contato direto do cliente com o vendedor/prestador. Nas vendas diretas do contribuinte para o consumidor, não há essa figura. Se houver um intermediador da transação e o pagamento for realizado em dinheiro, diretamente ao contribuinte informante da EFD, não se deve informar no Registro 1601. O Registo 1601 é obrigatório sempre que o recurso financeiro transitar por uma instituição financeira, instituição de pagamento ou intermediador online (marketplace). 

Portanto, é do entendimento desta consultoria que quando houver vendas para um mesmo cliente, porém com intermediadores da transação financeira diferentes, o contribuinte deve realizar um registro para cada intermediador participante na operação. 

Entretanto, ressaltamos que a exigência deste registro bem como o preenchimento de cada campo, dependerá da regulamentação de cada unidade federativa, portanto, sugerimos que cada contribuinte postule consulta formal junto ao seu Estado de origem, a fim de obter informações detalhas sobre o devido preenchimento do registroLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci.





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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

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6. Referências

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7. Histórico de alterações

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