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1. QuestãoLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Esta análise aborda o procedimento para transferência de mercadorias ICMS, assim entendidas as saídas existentes no estoque do estabelecimento remetente para o estoque de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular.
2. Normas Apresentadas pelo Cliente Painel |
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| A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
Temos alguns questionamentos com relação a valorização do preço dos produtos em operações de transferências entre estabelecimento de mesmo titular. No entendimento desses clientes situados no Estado de São Paulo, o preço sugerido pelo sistema é diferente do preço entendido como correto perante a legislação.
Situação A: Cliente sediado no Estado de São Paulo, apresenta questionamento sobre o cálculo do preço sobre a transferência de produtos da matriz para a filial de Minas Gerais e vice-versa, argumentado que o sistema apenas oferece a opção “Preço Médio ou Informado”, não sendo possível adotar o valor correspondente à entrada mais recente nas operações interestaduais. Situação B: Cliente situado em território Paulista, realiza transferências dentro do Estado paulista, e entende que o valor do ICMS deva estar incluso no custo da mercadoria ao ser transferido. Citam a norma prevista no RICMS-SP/2000, art. 38 e 39:
Artigo 38 - Na falta do valor a que se referem os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 39, a base de cálculo do imposto é (Lei 6.374/89, art. 25, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIV): I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no § 1º; III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º - Para a aplicação dos incisos II e III adotar-se -á sucessivamente: 1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; 2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. § 2º - Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior. § 3º - Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria.
Artigo 39 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é (Lei 6.374/89, art. 26, na redação da Lei10.619/00, art. 1º, XV, e Convênio ICMS-3/95): I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de -obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda, em regime especial, tendo em vista peculiaridade do contribuinte, devidamente comprovada, poderá fixar: (O §1º passa a denominar-se parágrafo único pelo Decreto 47.452 de 16 -12 -2002; DOE 17 -12 -2002; Efeitos a partir de 17-12 -2002) 1 - em relação ao inciso I, que o valor da entrada mais recente da mercadoria seja obtido com base em período previamente determinado, preferencialmente dentro do mês da ocorrência do fato gerador; 2 - em relação ao inciso II, que o custo da mercadoria produzida seja o obtido com base em período determinado
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3. Análise da ConsultoriaLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. 3.1 SubtítuloLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. 3.2 SubtítuloLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. 4. ConclusãoLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Painel |
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| "O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias". |
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