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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 30/03/2016

ICMS   -SP /MG   – Transferência de mercadoria entre estabelecimento de mesmo titular


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Índice
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1. Questão

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Esta análise aborda o procedimento para transferência de mercadorias ICMS, assim entendidas as saídas existentes no estoque do estabelecimento remetente para o estoque de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular.  


2. Normas Apresentadas pelo Cliente

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A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Temos  alguns  questionamentos  com  relação  a  valorização  do  preço  dos  produtos  em  operações  de  transferências  entre estabelecimento de mesmo titular. No entendimento desses clientes situados no Estado de São Paulo, o preço sugerido pelo sistema é diferente do preço entendido como correto perante a legislação.

Situação A: Cliente sediado no Estado de São Paulo, apresenta questionamento sobre o cálculo do preço sobre a transferência de produtos da matriz para a filial de Minas Gerais e vice-versa, argumentado que o sistema apenas oferece a opção “Preço Médio  ou  Informado”,  não  sendo  possível  adotar  o  valor  correspondente  à  entrada  mais  recente  nas  operações interestaduais.

Situação B: Cliente situado em território Paulista, realiza transferências dentro do Estado paulista, e entende que o valor do ICMS deva estar incluso no custo da mercadoria ao ser transferido.

Citam a norma prevista no RICMS-SP/2000, art. 38 e 39:


Artigo 38 - Na falta do valor a que se referem os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 39, a base de cálculo do imposto é (Lei 6.374/89, art. 25, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIV):

I  - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local  da  operação  ou,  na  sua  falta,  no  mercado  atacadista  regional,  caso  o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II  -  o  preço  FOB  estabelecimento  industrial  à  vista,  caso  o  remetente  seja industrial, observado o disposto no § 1º;

III   -  o  preço  FOB  estabelecimento  comercial  à  vista,  nas  vendas  a  outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º   - Para a aplicação dos incisos II e III adotar-se -á sucessivamente:

1  - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

2  - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º   - Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a  outros  comerciantes  ou  industriais  ou,  em  qualquer  caso,  se  não  houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º   - Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular,  em  substituição  aos  preços  previstos  nos  incisos  I  a  III,  poderá  o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria.


Artigo 39 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é (Lei 6.374/89, art. 26, na redação da Lei10.619/00, art. 1º, XV, e Convênio ICMS-3/95):    

I  - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II  -  o  custo  da  mercadoria  produzida,  assim  entendido  a  soma  do  custo  da matéria-prima, do material secundário, da mão-de -obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador;

III  - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda, em regime especial, tendo em vista peculiaridade do  contribuinte,  devidamente  comprovada,  poderá  fixar:  (O  §1º passa a denominar-se parágrafo único pelo Decreto 47.452 de 16   -12 -2002; DOE 17 -12 -2002; Efeitos a partir de 17-12 -2002)    

1  - em relação ao inciso I, que o valor da entrada mais recente da mercadoria seja obtido com base em período previamente determinado, preferencialmente dentro do mês da ocorrência do fato gerador;

2  - em relação ao inciso II, que o custo da mercadoria produzida seja o obtido com base em período determinado


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3. Análise da Consultoria

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4. Conclusão

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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

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6. Referências

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7. Histórico de alterações

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