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Art. 28.  As instituições referidas no art. 1º devem manter registros de todas as operações realizadas, produtos e serviços contratados, inclusive saques, depósitos, aportes, pagamentos, recebimentos, transferências de recursos e operações no mercado de câmbio. (Redação dada pela Resolução BCB nº 282, de 31/12/2022.)

§ 1º  Os registros referidos no caput devem conter, no mínimo, as seguintes informações sobre cada operação:

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IV - nome e número de inscrição no CPF ou no CNPJ do titular e do beneficiário da operação, no caso de pessoa residente ou sediada no País; e

V - canal utilizado.


§ 2º  No caso de operações envolvendo pessoa natural residente no exterior desobrigada de inscrição no CPF, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as instituições devem incluir no registro
as seguintes informações:

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Art. 33.  No caso de operações com utilização de recursos em espécie de valor individual superior a
R$2.000,00 (dois mil reais), as instituições referidas no art. 1º devem incluir no registro, além das informações
previstas nos arts. 28 e 30, o nome e o respectivo número de inscrição no CPF do portador dos recursos.

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