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Questão: | Na EDF-Reinf no registro R-4080, o que deve ser informado quando o prestador de serviço é o próprio responsável pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda? Em Em se tratando do Tomador de Serviço , o que o mesmo deve enviar no registro R-4020? O que deve constar no campo "vlrIR" (Valor do Imposto de Renda Retido na Fonte)? Na intermediação de vendas de Passagens para empresas da esfera Pública? E o serviço de intermediação ter sido feito por uma empresa do Simples Nacional!? Como deve ser tratado essa retenção? E nos pagamentos a operadora de cartão de crédito, como deverá ser informado o evento R-4020? |
Resposta: | De acordo com o Manual de Orientação do Usuário v.2.1.1.1 e v2.1.2.1 da EFD-Reinf, no Registro R-4080 são enviadas informações de rendimentos cuja retenção e recolhimento do imposto de renda são feitos pela própria empresa prestadora dos serviços, procedimento mais conhecida como auto retenção. Estão sujeitos a auto retenção, pessoas jurídicas que receberem de outras pessoas jurídicas importâncias a título de:
O prestador de serviço que realiza a auto retenção do Imposto de Renda, deve realizar o envio do Registro R-4080 da EFD-Reinf, informando no campo "ideRend" o código da natureza de rendimento de acordo com o grupo 20 da tabela 1 que descreve os serviços prestados bem como os códigos de na natureza de rendimentos no qual houve a auto retenção. Já o tomador de serviço, contratante do serviço, deve enviar as informações no EFD-Reinf no registro R-4020, utilizando um dos códigos de natureza de rendimento, do grupo 20 da Tabela 01. Devido a obrigatoriedade de prestação de informação de rendimentos sem retenção de imposto de renda, deve ser informado pelo tomador no registro R-4020, apenas o campo “valor bruto” do serviço, devendo ser deixado em branco o "campo vlrIR" relacionado ao valor do Imposto de Renda Retido na Fonte. Em se tratando de intermediação de vendas de passagens para empresas Públicas, mencionaremos o art. 12 da IN. 1.234:
Sendo assim, ainda que a prestação de serviço seja feita a alguma repartição Pública, a intermediação seguirá o critério de recolhimento exemplificado no Manual já mencionado, ou seja, através da auto retenção, pois a prestadora (Agencia Intermediadora) deverá apresentar a contratante (Órgão Público) as informações de todos os prestadores dos serviços contratos, como também os valores retidos sobre esses serviços. Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a: Contudo, também é preciso frisar a orientação do artigo 12 da mesma Lei:
Assim, podemos interpretar que a retenção pelo serviço de intermediação efetuado por empresa enquadrada no Simples Nacional não terá retenção na fonte, porem existira a retenção nos demais serviços, como por exemplo o momento em que houver a compra das passagens do intermediador x agencia de viagens. E mais abaixo, complementamos informações sobre os Blocos 4080 e 4020 dos Manuais de Orientação do usuário v2.1.1.1 e v2.1.2.1 que especificam as seguintes orientações: Informações adicionais: 1. Natureza de rendimentos Os códigos de natureza de rendimento a serem utilizados neste evento são apenas os do grupo 20 da Tabela 01 – Natureza de rendimentos, do anexo I dos leiautes da EFD-Reinf. O beneficiário (prestador dos serviços) deverá informar este evento, com as informações de retenção de imposto de renda. Por outro lado, o contratante dos serviços deverá informar o evento R-4020, utilizando os mesmos códigos do grupo 20 da Tabela 01. Ressalta-se que, com este procedimento, não serão cobrados valores de retenção de tributos da contratante dos serviços. 3. Comissões e corretagens e agências de publicidade 2.2 No caso de pagamento a agências de propaganda e de comissões e corretagens incluídas no rol das letras “a” a “h”, no item “quem está obrigado”, caberá ao beneficiário (prestador dos serviços) a auto retenção (como assim é comumente conhecida) e os dados do pagamento e da respectiva retenção do imposto de renda devem ser informados pelo próprio beneficiário através do evento R-4080. A fonte pagadora, por seu turno, envia o evento R-4020, utilizando os mesmos códigos de natureza de rendimento, com informações do rendimento pago e das retenções de imposto de renda. Nesse caso, como os valores retidos não são recolhidos pela fonte pagadora, não são enviados para a DCTFWeb.
Ou seja, a empresa intermediadora dos serviços de vendas de passagens informará os valores da sua auto retenção nesse bloco 4080, enquanto o solicitante do serviço deverá informar os valores pagos em seu Bloco 4020, conforme informado abaixo:
Obs.: Nos serviços de intermediação prestados por empresas enquadradas no Simples Nacional, não existe obrigatoriedade de retenção do IRRF conforme a Instrução Normativa RFB n° 765/2007. OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO X TOMADOR As operações entre operadoras de cartão e o tomador de serviços também estará obrigada a escrituração na EFD-Reinf. A operadora de cartão de crédito escriturará a sua auto retenção no evento R-4080, enquanto a tomadora de serviços (empresa contratante) enviará o valor dos rendimentos pagos a operadora (total da prestação de serviço e comissão paga pela utilização do equipamento), no evento R-4020. POSTERGAÇÃO DO R-4080 e DISPENSA DO R-4020 Como existem várias discussões em torno deste assunto e muitas dúvidas relacionadas a obrigatoriedade do envio das informações pelo tomador, no evento R-4020, a Receita Federal do Brasil (RFB) optou por nesse momento postergar a obrigatoriedade para o envio do evento R-4080 e dispensar o envio do evento R-4020, para as operações elencadas na IN RFB 153/87. Desta forma, com o advento da publicação da IN RFB 2163/23, fica o contribuinte obrigado a enviar a auto retenção através do evento R-4080, a partir da competência de 01 de janeiro de 2024. Já o tomador, que deveria enviar a contrapartida através do evento R-4020, fica dispensada do envio deste evento.
Desta forma, nas operações elencadas na IN SRF 153/1987, a escrituração pelo prestador (auto retenção) do evento R-4080 fica prorrogado para janeiro de 2024 e a escrituração, antes obrigatória para o evento R-4020 foi dispensada.
É importante ressaltar que cabe ao contribuinte da obrigação a responsabilidade pelo entendimento das normas relacionadas a sua regra de negócio e escrituração correta das obrigações acessórias e em caso de dúvidas, o mesmo deverá postular consulta formal junto ao ente tributante para obter deste um posicionamento oficial sobre os fatos apresentados pelo contribuinte. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-9801; PSCONSEG-11026; PSCONSEG-11239; PSCONSEG-11696 |
Fonte: | EFD-Reinf - Manual de orientação do usuário - versão 2.1.1.1 EFD-Reinf - Manual de orientação do usuário versão 2.1.2.1 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 765, DE 02 DE AGOSTO DE 2007 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012 |