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Questão:

Gostaríamos de saber de existe alguma normativa que indique algum prazo para que um cliente desista do cancelamento do plano de saúde.

Por exemplo, um cliente tem um plano de saúde com uma Operadora X, e pediu o cancelamento imediato no dia 15/08.
Existe algum prazo que permita o cliente solicitar que a desistência desse cancelamento?



Resposta:

Esclarecemos que a Resolução Normativa ANS Nº 561/2022, publicada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) dispõe sobre a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão.

A Normativa prevê que a solicitação de cancelamento/exclusão tem efeito IMEDIATO a partir da data da ciência da Operadora/Administradora (comprovante entregue presencialmente; fornecimento de protocolo nas solicitações por telefone e a emissão de resposta automática ou protocolo nos casos de recebimento pela internet).

Em seu artigo n° 15, fica claro que o cancelamento é imediato e tem caráter irrevogável.

(...)

Seção IV
Das Disposições Comuns às Solicitações de Cancelamento de Contrato de Plano de Saúde Individual ou Familiar e de Exclusão de Beneficiário de Contrato Coletivo Empresarial ou Por Adesão
Subseção I
Do Fornecimento de Informações aos Beneficiários sobre as Consequências do Cancelamento ou Exclusão do Contrato de Plano de Saúde
Art. 15. Recebida pela operadora ou administradora de benefícios, a solicitação do cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar ou de exclusão de beneficiários em plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a operadora ou administradora de benefícios, destinatária do pedido, deverá prestar de forma clara e precisa, no mínimo, as seguintes informações:

I – eventual ingresso em novo plano de saúde poderá importar:

a) no cumprimento de novos períodos de carência, observado o disposto no inciso V do artigo 12, da Lei nº 9.656, de 1998;

b) na perda do direito à portabilidade de carências, caso não tenha sido este o motivo do pedido, nos termos previstos na Resolução Normativa nº 438, de 2018 ou norma que vier a sucedê-la, que dispõe, em especial, sobre a regulamentação da portabilidade das carências previstas no inciso V do art. 12 da Lei nº 9.656, de 1998;

c) no preenchimento de nova declaração de saúde, e, caso haja doença ou lesão preexistente – DLP, no cumprimento de Cobertura Parcial Temporária – CPT, que determina, por um período ininterrupto de até vinte e quatro meses, a partir da data da contratação ou adesão ao novo plano, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos;

d) na perda imediata do direito de remissão, quando houver, devendo o beneficiário arcar com o pagamento de um novo contrato de plano de saúde que venha a contratar;

II - efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios;

III – as contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde são de responsabilidade do beneficiário;

IV - as despesas decorrentes de eventuais utilizações dos serviços pelos beneficiários após a data de solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, inclusive nos casos de urgência ou emergência, correrão por sua conta;

V – a exclusão do beneficiário titular do contrato individual ou familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes; e

VI – a exclusão do beneficiário titular do contrato coletivo empresarial ou por adesão observará as disposições contratuais quanto à exclusão ou não dos dependentes, conforme o disposto na Resolução Normativa nº 195, de 2009, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências, ou norma que vier a sucedê-la.

(...)

Independentemente do tipo de vinculação do plano a ser cancelado, há uma série de obrigatoriedades que a gestão da operadora de Saúde precisa cumprir. Com relação aos pagamentos, destacamos abaixo alguns pontos da norma:

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Art. 15. Recebida pela operadora ou administradora de benefícios, a solicitação do cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar ou de exclusão de beneficiários em plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a operadora ou administradora de benefícios, destinatária do pedido, deverá prestar de forma clara e precisa, no mínimo, as seguintes informações:

[...]

III – as contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde são de responsabilidade do beneficiário;

IV - as despesas decorrentes de eventuais utilizações dos serviços pelos beneficiários após a data de solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, inclusive nos casos de urgência ou emergência, correrão por sua conta

Quando o cancelamento é feito por iniciativa do contratante, o plano poderá ser reativado quando solicitado em até sete dias após o cancelamento do serviço - essa medida é assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor e, comumente, utilizada por juízes que trabalham na causa

A ANS disponibiliza um Regulamentação do Pedido de Cancelamento ou Exclusão pelo Beneficiário de Plano . Como podemos verificar não há o direito de arrependimento quando o beneficiário solicita o cancelamento do plano.


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Por outro lado Muitos juízes aplicam a regra do Código de Defesa do Consumidor de que se em 07 dias à partir do cancelamento do serviço o cliente solicitar a reativação do contrato, é seu direito ter o plano de saúde reativado. O ideal é que, claro, o consumidor pense muito bem antes de fazer o cancelamento.

Código Proteção e Defesa do Consumidor

(...)

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão
devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

(...)


É um dever do plano de saúde informar claramente o consumidor do risco que ele corre ao cancelar o plano de saúde: perda de carências, fim do atendimento, etc. Se o plano de saúde não comprovar que fez estes informes, o consumidor pode conseguir na Justiça a reativação do contrato. Há chances de que o cancelamento do plano de saúde seja revisto na Justiça. 

Por fim a ANS disponibiliza um regulamento sobre cancelamento que deve ser analisado e colocado em prática, assim não a o que o consumidor querer rever seu direito na Justiça.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11339



Fonte:

https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDMzMw==

https://www.procon.sp.gov.br/wp-content/uploads/files/CDCcompleto.pdf

https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/comites-e-comissoes/comite-de-regulacao-da-estrutura-dos-produtos/oficinas_ggrep_apresentacao_cancelamento_a_pedido.pdf

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm