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Questão: | Gostaríamos de saber de existe alguma normativa que indique algum prazo para que um cliente desista do cancelamento do plano de saúde. Por exemplo, um cliente tem um plano de saúde com uma Operadora X, e pediu o cancelamento imediato no dia 15/08. |
Resposta: | Esclarecemos que a Resolução Normativa ANS Nº 561/2022, publicada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) dispõe sobre a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão. A Normativa prevê que a solicitação de cancelamento/exclusão tem efeito IMEDIATO a partir da data da ciência da Operadora/Administradora (comprovante entregue presencialmente; fornecimento de protocolo nas solicitações por telefone e a emissão de resposta automática ou protocolo nos casos de recebimento pela internet). Em seu artigo n° 15, fica claro que a o cancelamento é imediato e tem caráter irrevogável.
Independentemente do tipo de vinculação do plano a ser cancelado, há uma série de obrigatoriedades que a gestão da operadora de Saúde precisa cumprir. Com relação aos pagamentos, destacamos abaixo alguns pontos da norma: Art. 15. Recebida pela operadora ou administradora de benefícios, a solicitação do cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar ou de exclusão de beneficiários em plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a operadora ou administradora de benefícios, destinatária do pedido, deverá prestar de forma clara e precisa, no mínimo, as seguintes informações: [...] III – as contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde são de responsabilidade do beneficiário; IV - as despesas decorrentes de eventuais utilizações dos serviços pelos beneficiários após a data de solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, inclusive nos casos de urgência ou emergência, correrão por sua conta Quando o cancelamento é feito por iniciativa do contratante, o plano poderá ser reativado quando solicitado em até sete dias após o cancelamento do serviço - essa medida é assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor e, comumente, utilizada por juízes que trabalham na causaA ANS disponibiliza um Regulamentação do Pedido de Cancelamento ou Exclusão pelo Beneficiário de Plano . Como podemos verificar não há o direito de arrependimento quando o beneficiário solicita o cancelamento do plano. Por outro lado Muitos juízes aplicam a regra do Código de Defesa do Consumidor de que se em 07 dias à partir do cancelamento do serviço o cliente solicitar a reativação do contrato, é seu direito ter o plano de saúde reativado. O ideal é que, claro, o consumidor pense muito bem antes de fazer o cancelamento.
É um dever do plano de saúde informar claramente o consumidor do risco que ele corre ao cancelar o plano de saúde: perda de carências, fim do atendimento, etc. Se o plano de saúde não comprovar que fez estes informes, o consumidor pode conseguir na Justiça a reativação do contrato. Há chances de que o cancelamento do plano de saúde seja revisto na Justiça. Por fim a ANS disponibiliza um regulamento sobre cancelamento que deve ser analisado e colocado em prática, assim não a o que o consumidor querer rever seu direito na Justiça. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-11339 |
Fonte: | https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDMzMw== https://www.procon.sp.gov.br/wp-content/uploads/files/CDCcompleto.pdf https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm |