Histórico da Página
01. DADOS GERAIS
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Segmento: |
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Módulo: | SIGAGPE | ||||||||
Função: | GPEA020 GPEM030 GPEM040 GPEM060 GPEM070 GPEXIDC GPEXIDC1 GPFO1BRA GPFO2BRA GPFO3BRA GPFORBRA GPMNEBRA GPROTBRA | ||||||||
Ticket: | |||||||||
Requisito/Story/Issue (informe o requisito relacionado) : | DRHCALCPRT-9806 DRHCALCPRT-9833 DRHCALCPRT-9702 |
02. SITUAÇÃO/REQUISITO
Implementar a possibilidade de realizar a antecipação das férias individuais, conforme artigos 8 e 10 da Lei 14.457/2022:
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Bloco de código |
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Seção IV Da Antecipação de Férias Individuais Art. 13. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias ainda não usufruídas serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas. Parágrafo único. Na hipótese de período aquisitivo não cumprido, as férias antecipadas e usufruídas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão. |
03. SOLUÇÃO
Implementada a possibilidade de efetuar a antecipação das férias individuais, a postergação do pagamento do 1/3 (um terço) de férias em caso de antecipação de férias para empregadas enquadradas na regra da Lei 14.457/2022, além do desconto das férias antecipadas na rescisão em caso de pedido de demissão.
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Nota | ||
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Dessa forma, haverá a situação em que não há nenhum valor de férias provisionado, mas haverá o saldo do valor do 1/3 provisionado, uma vez que com a postergação do pagamento não foi efetuado o pagamento dele no cálculo de férias. E da mesma forma, haverá a situação em que não haverá o trânsito de outros valores de férias no recibo da folha, mas será realizado a baixa do 1/3 de férias pago no recibo da folha. |
04. DEMAIS INFORMAÇÕES
Atualizador de dicionário e base de dados - UPDDISTR.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14457.htm.
05. ASSUNTOS RELACIONADOS
Não há.
Templatedocumentos |
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