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Produto:

Solucoes_totvs_cross
SolucaoCrossTOTVS RH

Linha de Produto:

Linhas_totvs
SegmentoDistribuição
RegionConstrução Projetos
LinhaLinha Protheus

Segmento:

Segmentos_totvs
SegmentoRH

Módulo:SIGAGPE
Função:

GPEA010GPEA020

GPEM030

GPEM040

GPEM060

GPEXIDC

GPEXIDC1

GPFO1BRA

GPFO2BRA

GPFO3BRA

GPFORBRA

GPMNEBRA

GPROTBRA

Ticket:


Requisito/Story/Issue (informe o requisito relacionado) :

DRHCALCPRT-9806

DRHCALCPRT-9833


02. SITUAÇÃO/REQUISITO

Implementar a possibilidade de efetuar a postergação do pagamento do 1/3 (um terço) em caso de antecipação de férias para empregadas enquadradas na regra da Lei 14.457/2022conforme artigo 8º:

Bloco de código
Seção II

Da Flexibilização do Regime de Trabalho e das Férias

Art. 8º No âmbito dos poderes diretivo e gerencial dos empregadores, e considerada a vontade expressa dos empregados e das empregadas, haverá priorização na concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade:

I - regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II - regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, nos termos do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
III - jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, nos termos do art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
IV - antecipação de férias individuais; e
V - horários de entrada e de saída flexíveis.

§ 1º As medidas de que tratam os incisos I e IV do caput deste artigo somente poderão ser adotadas até o segundo ano:

I - do nascimento do filho ou enteado;
II - da adoção; ou
III - da guarda judicial.

§ 2º As medidas de que trata este artigo deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.

§ 3º O prazo fixado no § 1º deste artigo aplica-se inclusive para o empregado ou a empregada que tiver filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência.


Também deve ser implementado o desconto das férias antecipadas em caso de pedido de demissão, conforme parágrafo único do artigo 13º:

Bloco de código
Seção IV

Da Antecipação de Férias Individuais

Art. 13. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias ainda não usufruídas serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.

Parágrafo único. Na hipótese de período aquisitivo não cumprido, as férias antecipadas e usufruídas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.


03. SOLUÇÃO

Aviso
titleOBSERVAÇÃO

FUNCIONALIDADE EM DESENVOLVIMENTO.

...

Implementada a possibilidade de efetuar a postergação do pagamento do 1/3 (um terço) de férias em caso de antecipação de férias para empregadas enquadradas na regra da Lei 14.457/2022, além do desconto das férias antecipadas em caso de pedido de demissão.

Aviso
titleObservação

A melhoria depende da aplicação da atualização liberada no pacote de expedição do módulo RH a partir de XX/08/2023 e da execução do UPDDISTR com o dicionário diferencial para os releases iguais ou superiores à versão 12.1.33.


Toggle Cloak
idupddistr
Clique aqui para exibir ou esconder as alterações de dicionário.

Cloak
idupddistr

Foi efetuado a criação de perguntas no dicionário SX1, conforme estrutura abaixo:

X1_GRUPOX1_ORDEMX1_PERGUNTX1_TIPOX1_TAMANHOX1_GSCX1_PRESELX1_VAR01X1_DEF01X1_DEF02X1_HELP
GPM06210Posterga pagamento 1/3?N1C2MV_PAR10SimNão

Informe se deseja postergar o pagamento do 1/3 (um terço) para 20/12 se a empregada se enquadrar nas regras da Lei 14.457/2022.


Foi efetuado a criação de campos no dicionário SX3, conforme estrutura abaixo:

X3_ARQUIVOX3_ORDEMX3_CAMPOX3_TIPOX3_TAMANHOX3_DECIMALX3_TITULOX3_DESCRICX3_VALIDX3_RELACAOX3_BROWSEX3_VISUALX3_CONTEXTX3_CBOXX3_WHENHELP
SRB72RB_DTINIVID80Dt. Ini. VinData Início Vin. FamiliarfVldDtVinc()cToD("//")NAR
fWhenIniVi()

Informe a data de inicio do vínculo familiar.

SRH42RH_POSTUMTC10Post. 1/3?Posterga 1/3?fVldPostUmT()"1"SVR#fOpcPostUmT()

Indicativo se houve o postergamento do pagamento do um terço de férias devido à Lei 14.457/2022.


Houve alteração da rotina GPEA020 (Cadastro de Dependentes), onde o campo Dt. Ini. Vin (RB_DTINIVI) poderá sem ser preenchido caso o campo Tp Dep.eSoci (RB_TPDEP) esteja preenchido com os conteúdos 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 13 ou 99:

...

Houve alteração na rotina GPEM030 (Cálculo de Férias), onde será efetuado validação se a empregada é do sexo feminino (campo RA_SEXO igual a F), e se possui algum dependente com o campo Tp Dep.eSoci (RB_TPDEP) preenchido com 03, 04, 05, 13 ou 99, cuja idade (comparação da data de nascimento com a data de início das férias) seja até 2 anos ou com o campo Tp Dep.eSoci (RB_TPDEP) preenchido com 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 13 ou 99 cuja , cujo início do vínculo familiar (comparação da data de início do vínculo familiar com a data de início das férias) seja até 2 anos, e se foi concedido mais dias de férias do que a empregada tem de direito. Em caso afirmativo, o sistema exibirá a mensagem abaixo questionando se o usuário deseja efetuar a postergação do pagamento do 1/3 (um terço):


Caso seja respondido "Sim" na pergunta anterior, o sistema exibirá a mensagem abaixo na gravação do cálculo:

...

E na rotina GPEA110 (Valores Futuros), será possível visualizar a(s) verba(s) do 1/3 gravada para (s) com data de pagamento até 20/12:


Houve alteração na rotina GPEM060 (Cálculo de Férias Programadas), onde será efetuado validação se a empregada é do sexo feminino (campo RA_SEXO igual a F), e se possui algum dependente com o campo Tp Dep.eSoci (RB_TPDEP) preenchido com 03, 04, 05, 13 ou 99, cuja idade (comparação da data de nascimento com a data de início das férias) seja até 2 anos ou com o campo Tp Dep.eSoci (RB_TPDEP) preenchido com 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 13 ou 99 cuja , cujo início do vínculo familiar (comparação da data de início do vínculo familiar com a data de início das férias) seja até 2 anos, e se foi concedido mais dias de férias do que a empregada tem de direito quando a pergunta "Posterga pagamento 1/3?" estiver configurada com "Sim". Em caso afirmativo, o sistema exibirá no log a mensagem abaixo:

...

Aviso
titleObservação

A data de pagamento das férias, de acordo com a Lei, poderá ser realizada até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias:

Bloco de código
Art. 12. O pagamento da remuneração da antecipação das férias na forma do art. 10 desta Lei poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.


Para isso, deverá ser alterado a data de pagamento manualmente, no campo Dt.Rec.Fer. (RH_DTRECIB).


Para calcular períodos aquisitivos antes de sua data de início, deve ser efetuado ativação do mnemônico P_LFERANTEC.


Houve alteração na rescisão:rotina GPEM040 (Cálculo de Rescisão) para que no caso de cálculo de rescisão a pedido da empregada, ou seja, com um tipo de rescisão cadastrado na tabela S043 (tipos de rescisão) que possua o campo "Cod. Afast. FGTS" preenchido com J (rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado) seja verificado se foi calculado férias com antecipação dos dias de férias, e geração dos descontos nos IDs de cálculo 1858 (Desconto férias antecipadas (MP 1.046/2021/Lei 14.457/2022)) e 1859 (Desconto abono antecipado (MP 1.046/2021/Lei 14.457/2022)).

Aviso
titleObservação

O sistema verificará o direito aos dias de férias no período aquisitivo com férias antecipadas até a data de demissão. Isso significa que pode haver situação em que a empregada não tinha direito aos dias de férias ou tinha direito somente a alguns dias no período de gozo das férias, mas até a data da rescisão adquiriu direito a mais dias de férias, então o sistema considerará o que a empregada tem de direito no dia de demissão e não no período em que houve o gozo das férias.

Para calcular o desconto, será efetuado a soma dos valores de provento recebidos pela empregada e o valor será proporcionalizado pelos dias que foram calculados e pelos dias que foram efetivamente antecipados. Haverá a separação do desconto entre valores referente a férias e valores referente ao abono pecuniário, sendo os valores de férias descontados no ID 1858 e os valores de abono descontados no ID 1859.


Houve alteração na provisão:

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