Resposta: | A “consignação mercantil”, é regulada pelo Código Civil nos artigos 534 a 537 do Código Civil, onde define que por meio desse tipo de contrato, o estabelecimento consignante remete bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado conforme contrato celebrado. Nos contratos de consignação mercantil, a venda da mercadoria do consignante ao consignatário somente será efetivada no momento em que o consignatário efetuar a venda desta mercadoria recebida anteriormente em consignação. Sendo assim, o consignatário recebe a mercadoria em consignação, e somente quando revender a mercadoria a seus clientes, é que esta mercadoria será faturada, pelo consignante, contra o consignatário. No Estado do Ceará, a operação de Consignação Mercantil está prevista no Decreto n° 24.569/1997, arts° 684 e 685 no qual dispõe que o consignatário que adquirir mercadoria com operações em consignação deverá realizar a escrituração nos livros fiscais da seguinte forma: Art. 684. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante adotará os seguintes procedimentos: I - emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos, e como natureza da operação "remessa em consignação"; II - na hipótese de reajuste do preço contratado, emitirá nota fiscal complementar, com destaque do ICMS e do IPI, quando devidos, contendo, além dos demais requisitos exigidos: a) natureza da operação: reajuste de preço de mercadoria em consignação; b) base de cálculo: o valor do reajuste; c) a expressão "reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF N° _______, de_____/_____/"; III - na venda efetiva da mercadoria, emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos: a) natureza da operação: venda; b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluindo, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço; c) a expressão "simples faturamento de mercadoria em consignação - NF N° _____, de_____/_____/_____, (e, se for o caso) reajuste de preço - NF N° _____, de _____/_____/_____"; IV - escriturará as notas fiscais: a) referidas nos incisos I e II, no livro Registro de Saídas, na forma da legislação pertinente, e a referida no inciso III, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações" indicando nesta a expressão "venda em consignação" seguida do número das respectivas notas fiscais, quando for o caso; b) referida no inciso III do artigo 685, no livro Registro de Entradas, na forma da legislação pertinente, creditando-se do ICMS nela destacado.Para o devido preenchimento da EFD ICMS IPI no recebimentos de Documentos Fiscais em consignação, o contribuinte deve observar o que dispõe o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.3, sendo assim, para cada documento fiscal de entrada, as vendas em consignação devem ser escrituradas no registro C100 da EFD ICMS IPI, informando o valor total do documento fiscal, observando que os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito . Em se tratando das observações do documento fiscal de operações em consignação, as mesmas devem ser apontados nos registros C195 e C197 da EFD ICMS IPI visto que o preenchimento desses registros equivalem às observações que são lançadas na coluna “Observações” dos Livros Fiscais. Destacamos que os registros C195 e C197 da EFD ICMS IPI apenas devem ser preenchidos quando a legislação estadual exigir, portanto, devido o Estado do Ceará não reconhecer as informações relacionadas aos códigos de ajustes da Tabela 5.3 - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal no qual é exigido no campo 02 (COD_AJ) do Registro C197, os registros C195 e C197 não devem ser enviados. |