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Questão: | Ao realizar o cálculo de uma rescisão complementar dentro do mesmo mês, o valor desconto de IR da rescisão original desta sendo "devolvido" na completar. Cenário: Rescisão por aviso prévio indenizado em 21/07/2022 com data de pagamento em 29/07/2022; Após o cálculo da rescisão original, ainda em 07/2022 foi calculado a rescisão complementar por dissídio com data de pagamento em 05/08/2022; Rescisão Original: houve um desconto de IRRF de R$161,80 Está sendo apresentado o valor R$361,80 (lançamento da verba de R$200,00 + R$161,80 ("devolução" do IRRF da 1ª rescisão). |
Resposta: | A rescisão complementar é uma diferença de um ou mais direitos trabalhistas que deve ser pago ao empregado, após a efetivação de sua rescisão contratual decorrente do seu desligamento. O empregado poderá ter direito a uma ou mais rescisões complementares referentes a uma mesma competência ou a competências distintas. A competência da rescisão complementar será sempre considerada a do mês do efetivo cálculo, ou seja, se o cálculo da complementar ocorrer no mesmo mês da rescisão normal, o mês de competência será o mesmo, caso o cálculo da complementar ocorra em algum mês posterior ao da rescisão normal, o mês de competência será o cálculo efetivo. IRRF O imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), o fato gerador é o pagamento se a rescisão normal e a complementar forem pagas em competências diferentes, o IRRF é apurado separadamente em cada uma delas, se ambas forem pagas na mesma competência, os valores serão somados para cálculo do IRRF na quitação complementar, havendo a dedução do IRRF descontado na quitação normal. A base do cálculo do IRRF obedecerá a data do pagamento, que será a data do pagamento da rescisão complementar.
Sugestão : Tabela de Incidência e Não Incidência de INSS, FGTS e IRRF Desta forma para o cenário apresentado entendemos que a rescisão complementar foi efetuada na mesma competência da rescisão original, mas com data de pagamento diferente. Nosso entendimento é que o IR deve ser apurado separado conforme prevê a legislação já que foi efetuado um pagamento em Julho e outro em Agosto. Ressaltamos que a base do cálculo do IRRF obedecerá a data do pagamento, que será a data do pagamento da rescisão complementar. eSocial As informações de pagamento retroativo por motivo de dissídio são enviadas pelo grupo infoPerAnt. Estas informações serão geradas no leiaute nos eventos S-1200 ou no S-2299, dependendo da competência em que ocorreu o pagamento:Se . Se o dissídio foi publicado na competência do desligamento e o pagamento retroativo for efetuado nesta mesma competência, será utilizado o grupo infoPerAnt do leiaute evento S-2299. As bases de IRRF serão consideradas no portal eSocial através dos eventos de remuneração e pagamentos conforme os procedimentos já realizados no encerramento da folha de pagamento. Ou seja, serão enviados os eventos S-1200 (remuneração folha de pagamento) e S-1210 (pagamentos) normalmente e o S-1299 (fechamento), exatamente como é feito todo mês. O eSocial não calcula o IRRF. O valor informado será aceito. DCTFWeb A partir do período de apuração maio de 2023, os valores de retenção de Imposto de Renda decorrentes de rendimentos do trabalho passarão a ser declarados na DCTFWeb e recolhidos por meio de DARF Numerado emitido pela própria declaração. Conforme Instrução Normativa RFB nº 2137, de 21 de março de 2023
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Chamado/Ticket: | PSCONSEG-7107 |
Fonte: | http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=57670 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=115476 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131 |