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Questão:

Cliente do Estado de Amazonas possui crédito estimulo de acordo com a Lei LEI Nº 2.826, DE 29 DE SETEMBRO DE 2.003. A dúvida é de como deverá ser escriturado o incentivo calculado.



Resposta:

Os incentivos fiscais destinados às empresas industriais e agroindustriais constituem-se em crédito estímulo, diferimento, isenção, redução de base de cálculo e crédito fiscal presumido do ICMS, que cabe concessão aos produtos resultantes de atividades de interesse para o desenvolvimento do Estado.


No artigo 12-A, acrescentado pela Lei 5.750/2021, com efeitos a partir de 03/10/2023, estabelece que o crédito será aplicado no saldo devedor do ICMS apurado, e ser deduzido do imposto a pagar.

Art. 12-A acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
Art. 12-A. Para efeitos desta Lei, considera-se crédito estímulo o valor resultante da aplicação de percentual sobre o valor do saldo devedor do ICMS apurado na operação de saída do bem incentivado, a ser deduzido do imposto a pagar.
Art. 13. O incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS, será concedido por produto, observado tratamento isonômico para bens classificados na mesma posição e subposição do código tarifário NCM/SH, de acordo com sua caracterização definida no art. 10, nos seguintes níveis:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.3.2004.

I 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para os produtos previstos nos incisos I, IV e VII;

Redação original:

I - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para os produtos previstos nos incisos I, III, IV e VII;

Nova redação dada ao inciso II
II
pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.3.2004.
 - 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos previstos nos incisos II, III, V e VI;

Redação original:

II - 75% (setenta
III - 55% (cinqüenta e cinco por cento) para os produtos previstos
nos incisos II, V e VI;III - 55% (cinqüenta e cinco por cento) para os produtos previstos
no inciso VIII.

Nova redação dada ao § 1º pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.

§1º Bens intermediários produzidos por sociedade empresária integrante de grupo econômico ou que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas no § 3º do art. 4º.
Considerando a tabela de Ajuste do Amazonas com os códigos referente ao crédito estímulo temos:
Image Modified
De acordo com a estrutura do código temos a seguinte regra:
A Tabela de “Ajuste da Apuração” tem seus códigos definidos por cada Unidade de Federação, e seguem a regra de formatação estabelecida no Ato Cotepe/ICMS Nº 11/07, item 5.1.1., para criação dos códigos
AA = ‘AM’ - unidade da federação criadora do código;
B = ‘0’ ou ‘1’ ou “2” ou “3”;
0 – Apuração do ICMS/OP;
1 – Apuração do ICMS/ST;
2 – Apuração do DIFAL EC.87/2015;
3 – Apuração do FCP (à partir de 01/01/2017);
C = ‘0’ ou ‘1’ ou ‘2’ ou ‘3’ ou ‘4’;
0 – Outros débitos;
1 – Estorno de créditos;
2 – Outros créditos;
3 – Estorno de débitos;
4 – Deduções do imposto apurado;
5 – Débitos Especiais.
DDDD = código da ocorrência.

Desta forma o crédito estímulo está classificado como dedução, o que está de acordo com a Lei do benefício que estabelece que deverá ser deduzido do saldo devedor e não como outros créditos para cálculo do saldo devedor devido.

Para usufruir dos incentivos mencionados como o do crédito estímulo, o contribuinte deverá obter junto ao fisco um termo de concessão, na forma de um decreto direcionado a sua empresa, como determina o artigo 7º da lei 2860/2003

(...)
Art. 7.º A concessão dos incentivos fiscais efetivar-se-á mediante Decreto, cuja edição está condicionada à regularidade fiscal e cadastral da requerente, inclusive de seus sócios, junto à Fazenda Pública Estadual, na forma estabelecida em Regulamento.
(...)
Após a adesão ao crédito estímulo, o contribuinte deverá abdicar de todo o crédito proveniente das entradas, estornando na apuração todo o valor recebido das mercadorias adquiridas. 

O valor do crédito estímulo é calculado da seguinte forma: 

  • Valor Resultante (crédito estímulo) = % x ICMS Devido (apuração)

Esse valor deverá ser deduzido do saldo devedor a pagar na apuração, conforme estabelecer art. 12 da Lei 2826/03:

(...)
Art. 12-A. Para efeitos desta Lei, considera-se crédito estímulo o valor resultante da aplicação de percentual sobre o valor do saldo devedor do ICMS apurado na operação de saída do bem incentivado, a ser deduzido do imposto a pagar.
(...)

O incentivo é válido até 31/12/2032. 

O percentual de crédito estímulo a ser aplicado sobre o valor do saldo devedor do ICMS pode chegar a 100% e vai depender da concessão feita ao contribuinte determinada pelo Decreto pactuado entre este e o fisco estadual. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-8180, PSCONSEG-8090, PSCONSEG-10293



Fonte:

Lei 2826-03

RICMS AMhttps://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%E7%E3o%20Estadual/Lei%20Estadual/Ano%202003/Arquivo/LE_2826_03.htm