Os incentivos fiscais destinados às empresas industriais e agroindustriais constituem-se em crédito estímulo, diferimento, isenção, redução de base de cálculo e crédito fiscal presumido do ICMS, que cabe concessão aos produtos resultantes de atividades de interesse para o desenvolvimento do Estado.
No artigo 12-A, acrescentado pela Lei 5.750/2021, com efeitos a partir de 03/10/2023, estabelece que o crédito será aplicado no saldo devedor do ICMS apurado, e ser deduzido do imposto a pagar.
Art. 12-A acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
Art. 12-A. Para efeitos desta Lei, considera-se crédito estímulo o valor resultante da aplicação de percentual sobre o valor do saldo devedor do ICMS apurado na operação de saída do bem incentivado, a ser deduzido do imposto a pagar.
Art. 13. O incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS, será concedido por produto, observado tratamento isonômico para bens classificados na mesma posição e subposição do código tarifário NCM/SH, de acordo com sua caracterização definida no art. 10, nos seguintes níveis:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.3.2004.
I - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para os produtos previstos nos incisos I, IV e VII;
Redação original:
I - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para os produtos previstos nos incisos I, III, IV e VII;
Nova redação dada ao inciso IIII
pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.3.2004. - 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos previstos nos incisos II, III, V e VI;
Redação original:
II - 75% (setenta III - 55% (cinqüenta e cinco por cento) para os produtos previstos
nos incisos II, V e VI;III - 55% (cinqüenta e cinco por cento) para os produtos previstos no inciso VIII.
Nova redação dada ao § 1º pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.
1º§1º Bens intermediários produzidos por sociedade empresária integrante de grupo econômico ou que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas no § 3º do art. 4º.
Considerando a tabela de Ajuste do Amazonas com os códigos referente ao crédito estímulo temos:
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De acordo com a estrutura do código temos a seguinte regra:
Desta forma o crédito estímulo está classificado como dedução, o que está de acordo com a Lei do benefício que estabelece que deverá ser deduzido do saldo devedor e não como outros créditos para cálculo do saldo devedor devido.
Para usufruir dos incentivos mencionados como o do crédito estímulo, o contribuinte deverá obter junto ao fisco um termo de concessão, na forma de um decreto direcionado a sua empresa, como determina o artigo 7º da lei 2860/2003:
(...)
(...)
Após a adesão ao crédito estímulo, o contribuinte deverá abdicar de todo o crédito proveniente das entradas, estornando na apuração todo o valor recebido das mercadorias adquiridas. O valor do crédito estímulo é calculado da seguinte forma:
- Valor Resultante (crédito estímulo) = % x ICMS Devido (apuração)