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Questão: | Como deverá ser o cálculo do Difal com redução de base, nas operações de venda entre o estado de São Paulo para cliente não contribuinte do estado do Ceará? |
Resposta: | Preliminarmente faz se necessário pontuar a fundamentação legal em relação ao cálculo do Difal realizado por base única (cálculo por dentro) ou base dupla (cálculo por fora). Conforme disposto na Lei Kandir LC 87/96 esses cálculos estão regidos conforme abaixo: o cálculo do DIFAL para não contribuinte deve seguir as seguintes diretrizes: (...) Art 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: XIV - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado;
Sendo assim, ainda que haja redução para a base de cálculo , as bases para o calculo do Difal nas vendas direcionadas para não contribuintes será a mesma, o valor de base permanece o mesmo, exemplo: 100 / 0,82 = 121,95 BC Difal: 100 / 0,82 = 121,95 BC Reduzida Redução concedida: 61,11% = 1-61,11 =0,3889 100,00 x 0,3889 = 38,89 ICMS Difal: 38,89 * 18% = 7,00 38,89 * 12% = 4,67 Difal = 3,67 Visto que no Estado do Ceará, o Difal é realizado de forma simples, ou seja, com base única conforme orientação anexo, é importante ressaltar que para cada operação se faz necessário analisar todas as informações para se ter um direcionamento mais assertivo: Origem; Produto; Finalidade; Destino etc. Lembrando que o objetivo dessa Consultoria é orientar de forma clara as diretrizes estabelecidas pela legislação vigente, caso ainda existam duvidas quanto a esse direcionamento o contribuinte poderá estar fazendo uma consulta formal em seu domicilio tributário para maiores informações. Para a Em se tratando de Redução na Base de calculocálculo, é preciso salientar salientamos que para o aproveitamento do beneficio fiscal se faz necessário que os Estados em envolvidos na operação estejam totalmente conveniados, segue abaixo:conveniados, ou seja, possuam convênio protocolos entre si, conforme determinado pelo CONVÊNIO ICMS 153, 11 DE DEZEMBRO DE 2015, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada: (...) (...) Conforme orientação emitida pelo Estado do Ceará, para o cálculo do DIFAL, deve-se fazer a diferença entre a alíquota interna da Unidade Federada do destino da mercadoria e a alíquota interestadual relativa à Unidade Federada da origem da mercadoria, ou seja, o cálculo é realizado por base única. Importante ressaltar que para cada operação se faz necessário analisar todas as informações e particularidades (origem; Produto; Finalidade; Destino etc.), visto que cada unidade federativa determina regras e normas diferenciadas para o devido cálculo do imposto. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-10071 |
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