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1. Introdução A Medida Provisória nº 1.171/23, deu publicidade as mudanças na tabala de Imposto de Renda, que trouxe uma faixa de isenção e um novo cálculo do imposto de renda, que passou a vigorar a partir de 01/05/23.
Tabela Progressiva Mensal |
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Base de Cálculo (RS) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) | Até 2.112,00 | zero | zero | De 2.112,01 até 2.826,65 | 7,5 | 158,40 | De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 370,40 | De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 651,73 | Acima de 4.664,68 | 27,5 | 884,96 |
Observação: a dedução por dependente permanece sendo R$ 189,59.
Além da nova faixa de isenção, a MP traz como novidade a nova opção de cálculo do IR, que nada mais é que um desconto simplificado aplicado na subtração correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, ou seja, é possível descontar o valor de R$ 528,00 direto na base do cálculo. 2. Análise da Consultoria - Perguntas e RespostasAbordaremos algumas dúvidas sobre a MP n° 1.171/2023 que trouxe nova faixa de isenção e uma nova forma de cálculo simplificado. 2.1 A Medida Provisória, além da alteração realizada na primeira faixa, trouxe uma novidade, do que se trata a dedução simplificada?Resposta: A Dedução nada mais é do que o desconto simplificado sobre a primeira faixa R$ 2.112,00 X25% = 528 , que substituí as deduções legais (Contribuição Previdenciária + Dependentes + Pensão Alimentícia. 2.2 A parcela do dependente vai se manter a mesma?Resposta: Sim, continua a dedução de R$ 189,59 para quem não adotar o desconto simplificado. 2.3 Quando vale a pena usar o desconto simplificado?Resposta: Será necessário realizar o comparativo do valor a ser recolhido, e o desconto efetivo será o mais benéfico para o funcionário. (...) § 2º Alternativamente às deduções de que trata o caput, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie." (NR) (...)
Exemplo de Cálculo Salário R$ 3.000,00 (Sem dependente) R$ 3.000,00 - R$ 263,32 (CP) = R$ 2.736,68 R$ 2.736,68 * 7,5% = R$ 205,25 - R$ 158,40 (dedução) = R$ 46,85 IRRF
Adoção do desconto simplificado R$ 3.000,00 - R$ 528,00 = R$ 2.472,00 R$ 2.472,00 * 7,5% = R$ 185,40 - 158,40(dedução) = R$ 27,00 IRRF
Nesse exemplo podemos entender que o mais benéfico para o funcionário e a adoção do desconto simplificado. 2.4 O desconto simplificado pode ser aplicado no 13º salário, PLR e RRA?Resposta: Sim, o desconto simplificado pode ser aplicado sobre o pagamento de 13° salario, lembrando que trata-se de calculo com tributação exclusiva, não devendo ser considerado demais rendimentos conjuntamente. Já para os casos de PLR (Lei nº 12.832/2013) e RRA (IN RFB nº 1145/2011) não se aplica o simplificado, pois ambos possuem tabela de IRRF exclusiva.
2.5 Uma vez optado pelo desconto simplificado ele prevalece durante todos os meses seguintes? Resposta: É necessário verificar à cada calculo qual a condição mais benéfica ao trabalhador, ou seja, sempre observar e utilizar aquele que gere o menor valor de tributação em cada cenário. Portanto, pode existir cenários em que à cada mês se utilize determinada condição para as deduções, no mês de maio pode-se utilizar o desconto simplificado e em junho existindo pagamentos de hora extra o mais benéfico seja o calculo tradicional, utilizando as deduções legais.
2.6 A nova metodologia de calculo precisa de autorização do trabalhador para ser utilizada? Resposta: Conforme disposto na Medida Provisória a alternativa do calculo deverá ser observada pelo Empregador a fim de garantir a utilização daquele que gere o menor valor de tributação, portanto não existe previsão legal que obrigue o trabalhador à se pronunciar § 2º Alternativamente às deduções de que trata o caput, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
2.7 Aos cálculos de férias deve-se utilizar também a nova metodologia de calculo IRRF? Resposta: Como previsto na MP a nova sistemática de calculo aplica-se aos rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, portanto será utilizada nos cálculos de férias, rescisão, folha de pagamento mensal, apenas ficam fora desta sistemática os valores de RRA e PLR conforme detalhamos acima na questão 2.4 Da mesma forma, se aplica o calculo simplificado nos casos de pró-labore e autônomos, que igualmente utilizam a mesma tabela de imposto de renda (aguardamos que em breve seja regulamentado material com maior detalhamento por parte da RFB, e assim que ocorrer faremos o vinculo nesta pagina)
2.8 Caso utilize a nova metodologia de calculo IRRF na Declaração de Ajuste Anual o funcionário será beneficiado? Resposta: Durante a elaboração de sua declaração de ajuste anual (DAA), compete individualmente à cada contribuinte, optar pela entrega utilizando as deduções legais (despesas como gastos com plano de saúde, educação e previdência privada) ou o desconto simplificado (onde se aplica um desconto padrão de 20%). Esta autonomia não será modificada, portanto, o fato do calculo mês à mês, considerar ou não o desconto simplificado, não implica reflexo direto na declaração do funcionário, que deverá continuar à exercer seu direito de escolha na elaboração da DAA.
2.9 Para empregados que possuem mais de um vinculo na mesma empresa, poderá utilizar em cada vinculo um modelo de tributação?Resposta: De acordo com o Art. 677 § 2º DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, quando há mais de um pagamento a qualquer título pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente a soma dos rendimentos pagos a pessoa física. (...) Art. 677. Os rendimentos de que trata este Capítulo ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado em reais, de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais (Lei nº 11.482, de 2007, art. 1º caput , incisos IV a VIII) : § 1º O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, observado o disposto no parágrafo único do art. 34 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, parágrafo único ). § 2º O imposto sobre a renda será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, será aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no § 1º do art. 776 , deduzido o imposto anteriormente retido no próprio mês ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º ; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º ). § 3º O valor do imposto sobre a renda retido na fonte durante o ano-calendário será considerado redução do apurado na declaração de ajuste anual, ressalvado o disposto no art. 700 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V ). (...) Logo, se um funcionário com múltiplos vínculos, sendo estes vínculos na mesma empresa (matriz - filial ou filial - filial) as bases são somadas para encontrar a alíquota para cálculo do IRRF. Considerando o novo modelo de tributação, caberá cada vinculo verificar qual modelo de tributação será mais vantajoso para o empregado.
Exemplo de Cálculo
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Com relação a adequação de nossos produtos TOTVS para o calculo de Folha de Pagamento a previsão de liberação é:
TOTVS RH Linha Protheus –> 10/05/2023
TOTVS RH Linha Datasul –> 15/05/2023
TOTVS RH Linha RM –> 19/05/2023 5. Referências https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.171-de-30-de-abril-de-2023-480184173 https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/tributos/irpf-imposto-de-renda-pessoa-fisica#rendimentos-recebidos-acumuladamente--rras- https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/tributos/irpf-imposto-de-renda-pessoa-fisica#participa--o-nos-lucros-ou-resultados https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm 6. Histórico de alteraçõesID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket | MGT | 04/05/2023 | 1.0 | Novo Cálculo Simplificado de IRRF - Perguntas e Respostas | PSCONSEG-10115 | DPS | 05/05/2023 | 2.0 | Manutenção da Orientação. | - |
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