Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.
Section
Painel
borderStylenone
Column
width30%

 

 

 

 

 

 

 

 


Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 25/08/2021

Férias Coletivas

PSCONSEG-9838


Column
width60%





Painel
borderStylenone

Índice
maxLevel2
minLevel2
indent10
excludeConteúdo
stylesquare
classindice_form

1. Questão

O cliente, questiona a abertura de novo período aquisitivo de férias após concessão de férias coletivas à funcionário com menos de um ano de emprego.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

Painel
borderColor#ff751a
borderWidth2

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Como base inicial o cliente utiliza a posição do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE descrito abaixo:

Se gue a consulta realizada no TEM - A terceira pergunta:

Como fica a situação dos empregados admitidos há menos de 12 meses, no caso de férias coletivas?

Suas férias serão computadas proporcionalmente; ao término das férias, iniciar-se á a contagem de novo período aquisitivo.

3. Análise da Consultoria

Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, calculadas na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14, iniciando-se, então, um novo período aquisitivo.

(...)

Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

(...)


Esses empregados gozam, na oportunidade, férias proporcionais conforme tabela adiante, iniciando-se novo período aquisitivo a contar do primeiro dia de gozo.


Em outras palavras, referidos empregados, por ocasião das férias coletivas concedidas pelo empregador, gozam férias proporcionais relativas ao período de vigência dos respectivos contratos individuais de trabalho, calculadas na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, de 30, 24, 18 ou 12 dias, conforme a quantidade de faltas injustificadas no curso do período aquisitivo, remuneradas com 1/3 a mais que o salário normal.


Caso as condições de trabalho não permitam o retorno antecipado do empregado ao serviço em relação aos demais, o período de gozo das férias coletivas excedente ao direito adquirido será considerado licença remunerada.


Tabela Prática de Férias Proporcionais elaborada nos termos da CLT, art.130

3.1 Exemplo de Férias Coletivas Inferiores ao Direito Adquirido

Férias coletivas inferiores ao direito adquirido:


Dados hipotéticos:

  • Admissão: 05.05.2013
  • Férias coletivas: 10 dias (04 a 13.11.2013)
  • Faltas injustificadas ao serviço: 5
  • Direito adquirido: 15 dias (6/12: 05.05.2013 a 03.11.2013)
  • Início do novo período aquisitivo: 04.11.2013

Nesse caso, o empregado tem um saldo favorável de 5 dias, cujo pagamento e gozo ficam a critério do empregador, observado, contudo, o período concessivo


3.2 Exemplo de Férias Coletivas Superiores ao Direito Adquirido

Férias coletivas superiores ao direito adquirido:


Dados hipotéticos

  • Admissão: 02.07.2013
  • Férias coletivas: 15 dias (04 a 18.11.2013)
  • Faltas injustificadas ao serviço: 3
  • Direito adquirido: 10 dias (4/12: 02.07 a 03.11.2013)
  • Início do novo período aquisitivo: 04.11.2013


3.3 Exemplo de Férias Coletivas concedidas duas vezes ao empregado com menos de um ano de empresa. 

1ºFérias

Dados hipotéticos

  • Admissão: 02.07.2013 (Aquisitivo 02.07.2013 á 01.07.2014)
  • Férias coletivas: 15 dias (04.11.2023 a 18.11.2013)
  • Início do novo período aquisitivo: 04.11.2013.

2ºFérias 

  • Admissão: 02.07.2013 (Aquisitivo 04.11.2013 á 03.11.2014)
  • Férias coletivas: 10 dias (01.02.2014 a 10.02.2014)
  • Início do novo período aquisitivo: 01.02.2014)

Em situações onde o empregador concede mais que uma férias coletivas ao empregado com menos de 1 ano de admissão, a segunda férias coletivas, seguirá os mesmos parametros da primeira, será contabilizado ao empregado um novo periodo aquisitivo.

4. Conclusão

Quando o empregado contratado a menos de 12 meses goza férias coletivas, o seu período aquisitivo de férias sofre alteração, posto que este gozará o seu direito proporcional de férias durante as coletivas, iniciando-se novo período aquisitivo no primeiro dia de férias coletivas.


Por ocasião das férias coletivas, os empregados com menos de um ano de serviço na empresa gozam férias proporcionais relativas ao período de vigência dos respectivos contratos de trabalho, observando-se que nesses casos inicia-se para tais empregados um novo período aquisitivo a contar do primeiro dia de gozo das férias coletivas, com base no art. 140 da CLT.


Caso o direito adquirido de férias seja superior aos dias concedidos pela empresa, o empregador poderá conceder o total do período adquirido em continuidade às coletivas ou conceder o saldo posteriormente, observando o prazo previsto no art. 134 da CLT, ou seja, nos 12 meses subsequentes à aquisição do direito às férias (período concessivo).


Na situação inversa, isto é, se o período de férias coletivas for superior ao período de férias adquirido pelo trabalhador, a empresa poderá exigir que este retorne ao trabalho antes dos demais empregados, desde que as condições de trabalho permitam o aludido retorno.


Observa-se que na ocasião de Férias Coletivas, nos casos de funcionários contratados à menos de 12 meses, o período aquisitivo que constará no recibo desta Férias Coletivas será composto considerando para o início do mesmo a data da admissão e a data fim deste período aquisitivo deverá considerar um dia anterior ao início de gozo das coletivas.


Para a abertura do novo período aquisitivo deverá considerar o dia imediato ao término do período aquisitivo anterior, pois o contrato trabalhista se mantem ativo e a relação de vinculo não prevê lacuna temporal no caso das férias coletivas.

Painel
borderColor#ff751a
borderWidth2

"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".

6. Referências

http://www.trt02.gov.br/leg-cltdin-indice

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

ECD

25/02/2014

1.00

Férias Coletivas Funcionário com Menos de Um Ano

TIGMTI

DPS

25/08/2021

2.00

Férias Coletivas Funcionário com Menos de Um Ano

PSCONSEG-3962

HTML
<!-- esconder o menu --> 


<style>

.confluenceTable, .table-wrap {
    	margin: 1% auto ; !important
}

div.theme-default .ia-splitter #main {
    margin-left: 0px;
}
a.toc-link{
    color: #ff6600 !important;
	font-weight: bold;
}
.ia-fixed-sidebar, .ia-splitter-left {
    display: none;
}
#main {
    padding-left: 10px;
    padding-right: 10px;
    overflow-x: hidden;
}

.aui-header-primary .aui-nav,  .aui-page-panel {
    margin-left: 0px !important;
}
.aui-header-primary .aui-nav {
    margin-left: 0px !important;
}
</style>

<!-- bloquear export page word --> 


<style type="text/css">
#action-export-word-link{ display: none}
</style>