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Questões: | Quais os procedimentos para a emissão do CF-e SAT Complementar? |
Resposta: | 1- É de responsabilidade do ERP realizar essa tratativa? Sim, é de responsabilidade do ERP realizar toda e qualquer tratativa legal, desde que respeitando os parâmetros adotados pelo contrato assinado entre as partes, que são: normas provenientes de regras de negócio muito específicas ou regime especial. Normas de municípios com menos de 500.000 habitantes 2- Como deve ser realizado a escrituração desse CF-e SAT complementar? A escrituração do complemento será em conformidade com o documento emitido respeitando os dados constantes no CF-e SAT, informando data e chave de acesso do documento complementar emitido, e em relação aos dados de origem e destino, no que foi escriturado no CF-e SAT Original, e informar na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar, a ocorrência do complemento. 3- O que deve constar no CF-e SAT complementar emitido e como devem ser impressas essas informações? Para cada CF-e emitido com destaque do ICMS a menor, deve-se emitir um CF-e que deverá indicar o documento original que complementa. Orientação para preenchimento do CF-e Campo qCom (ID: I08) – informar valor 0 (zero) Campo vOutro (ID: I13) - informar o valor de forma a gerar o valor correto do ICMS complementar. Campo vICMS pICMS (ID: N09N08) – Informar o valor correto da a alíquota efetiva do imposto. Campo infCpl (ID: Z02) - informar a chave de acesso do CF-e original que complementa (ex. CFe00000000000000000000000000000000000000000000) 4- Deve ser realizado algum ajuste no cupom original e em seus registros nos livros fiscais? ORIENTAÇÃO PARA A EFD ICMS / IPI O CF-e complementar deve ser escriturado utilizando no Registro C800 o COD_SIT 06. Obs. Enquanto não for adicionado o COD_SIT 06 utilizar o COD_SIT 00. Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89): ... IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original; ... § 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte: 1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento; 2 - efetuar, no livro Registro de Saídas: a) a escrituração do documento fiscal; b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar; 3 - Registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..". §3º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença. 5- Deve ser utilizado uma numeração, serie ou código de tributação especifica para esses casos? Não. 6- Qual o prazo para emissão deste CF-e SAT Complementar? O mesmo do documento fiscal original, pois o acessório deverá seguir o principal. 7- Essas configurações e o CF-e SAT complementar são validos em todo o Brasil ou existe uma legislação especifica para cada estado? Por se tratar de ICMS, imposto de competência Estadual, a cartilha mencionada diz respeito ao regulamento de SP, visto que cada Estado deverá possuir o seu próprio sistema normativo. Importante salientar que os documentos fiscais de saída deverão ser escriturados em ordem cronológica, conforme as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, desdobrando em linhas conforme as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie. Desta forma um documento fiscal de complemento de imposto deverá respeitar a data e chave de acesso da sua emissão e referenciar o documento de origem. |
Chamado: | TWDESL, PSCONSEG-3686, PSCONSEG-4105 |
Fonte: | https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC23020_2021.aspx |