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Questão: | O apoio é sobre a legislação relacionada a SEFIP de 13º quando envolve funcionário com prazo determinado. Ao gerar a SEFIP para funcionários cadastrados com Código da Categoria eSocial "105 - Empregado - contrato a termo firmado nos termos da Lei 9.601/98" e Código da Categoria (SEFIP) 4 "Emp. sob contrato de trab. por prazo det./Intermitente (Lei nº9.601/98). Seguinte Mensagem: "1245 - Base de Cálculo 13º Salário da Previdência Social referente a competência do movimento deve ser igual a remuneração 13º Salário para a categoria 04 sem movimentação R1." No manual da SEFIP traz a informação que o layout não poderá receber a informação da movimentação R1, que no caso é relacionada a categoria 4 para a competência 13. |
Resposta: | O contrato por prazo determinado já previsto na CLT se refere a atividades temporárias ou transitórias e ao contrato de experiência. A modalidade de contratação criada pela Lei 9.601/1998, depende sempre de previsão em convenção ou acordo coletivo e abrange qualquer atividade da empresa, devendo gerar, obrigatoriamente, aumento de postos de trabalho.
GFIP/Sefip Nós recolhimentos mensais, conforme manual da Sefip os contratos de trabalho prevista pela Lei n°9.601/98 deve ser informados como categoria 04 + R1 que é exclusivo para os trabalhadores contratados por prazo determinado logo em sua admissão. A GFIP/Sefip da competência 13 destina-se exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13º Salário, com exceção quando este for pago na rescisão do contrato de trabalho. Os empregadores obrigados à apresentação da DCTFWeb não necessitam enviar a GFIP relativa ao 13º salário. A IN RFB 2005/2021 (art. 19) estabelece que a DCTFWeb substitui a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.
Nós recolhimentos mensais, conforme manual da Sefip os contratos de trabalho prevista pela Lei n°9.601/98 deve ser informados como categoria 04 + R1 que é exclusivo para os trabalhadores contratados por prazo determinado logo em sua admissão. Recolhimento de FGTS e INSS sobre 13º salário FGTS – deve ser recolhido sobre a competência da 1ª parcela e sobre a competência da 2ª parcela. No adiantamento de 13º salário pago em novembro, o FGTS é recolhido na SEFIP de novembro, juntamente com a folha de pagamento. Na segunda parcela, paga em dezembro, o FGTS também é recolhido juntamente com a folha de pagamento, na SEFIP de dezembro. INSS – somente é recolhido no pagamento da segunda parcela e será efetuado em uma DARF numerada. Após o enviou da DCTFWeb Anual do 13º salário, que deve ser transmitida até o dia 20 do mês de dezembro. A aplicação ficará habilitada para que o contribuinte possa fazer a emissão que deverá ser recolhido até o dia 20 de dezembro. O eSocial é um projeto do Governo que tem como objetivo principal unificar, integrar e padronizar as informações sobre os empregadores e seus empregados ou terceiros. A GFIP declaratória de 13° salario foi uma obrigação absorvida pelo eSocial+DCTFWeb não ocorrendo mais a obrigatoriedade de envio. Desta forma a Gfip não possuiu mais atualização . O e não esclarece sobre o erro 1245. Desta forma o entendimento dessa consultoria e que não deve gerar a GFIP/Sefip da competência 13, uma vez que a mesma já foi declarada via eSocial e recolhia pela DCTFWEB. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-8352 |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9601.htm http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131 |