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Questão:

O apoio é sobre a legislação relacionada a SEFIP de 13º quando envolve funcionário com prazo determinado. Ao gerar a SEFIP para funcionários cadastrados com Código da Categoria eSocial "105 - Empregado - contrato a termo firmado nos termos da Lei 9.601/98" e Código da Categoria (SEFIP) 4 "Emp. sob contrato de trab. por prazo det./Intermitente (Lei nº9.601/98).

Seguinte Mensagem: "1245 - Base de Cálculo 13º Salário da Previdência Social referente a competência do movimento deve ser igual a remuneração 13º Salário para a categoria 04 sem movimentação R1." No manual da SEFIP traz a informação que o layout não poderá receber a informação da movimentação R1, que no caso é relacionada a categoria 4 para a competência 13. 



Resposta:

O contrato por prazo determinado já previsto na CLT se refere a atividades temporárias ou transitórias e ao contrato de experiência. A modalidade de contratação criada pela Lei 9.601/1998, depende sempre de previsão em convenção ou acordo coletivo e abrange qualquer atividade da empresa, devendo gerar, obrigatoriamente, aumento de postos de trabalho.

(...)

Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.


§ 1º As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo referido neste artigo:

(...)


GFIP/Sefip


A GFIP/Sefip da competência 13 destina-se exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13º Salário, com exceção quando este for pago na rescisão do contrato de trabalho.

Os empregadores obrigados à apresentação da DCTFWeb não necessitam enviar a GFIP relativa ao 13º salário. A IN RFB 2005/2021 (art. 19) estabelece que a DCTFWeb substitui a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.

(...)

Art. 19. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.

(...)


Nós recolhimentos mensais, conforme manual da Sefip os contratos de trabalho prevista pela Lei n°9.601/98 deve ser informados como categoria 04 + R1 que é exclusivo para os trabalhadores contratados por prazo determinado logo em sua admissão.


Image Added


Recolhimento de FGTS e INSS sobre 13º salário


FGTS – deve ser recolhido sobre a competência da 1ª parcela e sobre a competência da 2ª parcela. No adiantamento de 13º salário pago em novembro, o FGTS é recolhido na SEFIP de novembro, juntamente com a folha de pagamento.

Na segunda parcela, paga em dezembro, o FGTS também é recolhido juntamente com a folha de pagamento, na SEFIP de dezembro.

INSS – somente é recolhido no pagamento da segunda parcela e será efetuado em uma DARF numerada. Após da DCTFWeb Anual do 13º salário que deve ser transmitida até o dia 20 do mês de dezembro. A aplicação ficará habilitada para que o contribuinte possa fazer a emissão que deverá ser recolhido até o dia 20 de dezembro.





Chamado/Ticket:

Informe o módulo.PSCONSEG-8352



Fonte:Informe o módulo.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9601.htm