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Por orientação da Circular nº 6 de 14 de setembro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego – visando uniformizar o procedimento que atenda a legislação que rege o beneficio Seguro-Desemprego determinou no art. 5º da Lei nº. 7.998/90, alterada pela Lei n°. 8.900/94, de que forma deve ser calculado o valor do benefício e, no seu parágrafo 1º, estabeleceu que: “Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 3 (três) meses anteriores a dispensa, devidamente convertidos em BTN pelo valor vigente nos respectivos meses trabalhados”
As alterações já encontram-se disponíveis no produto padrão.
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