Questão: | Como deverá ser preenchida a NF-e quanto as vendas de kits únicos (que formam um único produto) ou agregados (uma junção de vários produtos com tributação específica). |
Resposta: | Operações de Saída - Venda O Estado de São Paulo, através do artigo 127, livro I do Regulamento de ICMS, estabelece o correto preenchimento do documento fiscal no que diz respeito ao quadro de especificação dos produtos e ou serviços da operação que está sendo praticada, da seguinte forma:
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Quanto a venda está atribuída a um KIT, o contribuinte paulista deverá observar se este é um único produto - aquele que não faz sentido o seu consumo em separado ou vários produtos que serão vendidos de forma agregada, mas que mantém cada um as suas propriedades e autonomia. Desta forma, o posicionamento da Sefaz do Estado de São Paulo, através de Resposta à Consulta 19383/2019, esclarece que:
A tag INFADPROD serve para complementar o item de produto ou serviços do quadro de produtos, mas tem tamanho específico de até 500 posições. Serve para descrever em poucas palavras alguma norma, ou algum fato inerente ao produto. No caso de KIT, cujo produto seja vendido de forma única, pode ser complementado neste campo. Agora, no caso de KITS cujos produtos sejam agregados e tenham autonomia com relação aos tributos aplicados, será necessário discriminá-los um a um. Operações de Entrada Para operações de entrada atribuída a um KIT, o contribuinte deverá discriminar, individualmente, cada um de seus componentes com seus respectivos CFOPs (de acordo com o artigo 127, IV, "b", do RICMS/2000, discriminado acima) e com base na Resposta a Consulta nº 21100/2019, a Sefaz-SP ratifica o entendimento do art. 127 do RICMS-SP que determina: 3. Inicialmente, registre-se que kit é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua uma mercadoria autônoma para fins de tributação.4. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não leva à alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias. Portanto, na aquisição das mercadorias em forma de kit, a Nota Fiscal deverá discriminar, individualmente, cada um de seus componentes com seus respectivos CFOPs (artigo 127, IV, "b", do RICMS/2000).5. Desse modo, apesar do produto ser adquirido em forma kit, o registro das mercadorias que o compõem deve ser feito por item na escrituração, refletindo o documento fiscal, ou seja, o controle de estoque deve ser feito de forma desmembrada, independentemente de a aquisição ser em forma de kit.6. Logo, não existe restrição de que esses produtos adquiridos em forma de kit sejam vendidos, posteriormente, de maneira desmembrada, uma vez que, em seu estoque, já devem constar como itens distintos.A consultoria entende que para fins de escrituração, os itens devem ser discriminados individualmente de acordo com a NF-e. De toda forma, caso as Consultas Tributárias mencionadas acima não atenderam ao cenário do cliente, orientamos a abertura de uma consulta formal junto a Secretaria da Fazenda de São Paulo. | |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-6376; PSCONSEG-7899 |
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Fonte: | https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC19383_2019.aspx https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art125.aspx https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC21100_2019.aspx |