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Questão: | Quanto ao valor reduzido da base de calculo de ICMS que será considerado em Outras/Isento, se este deve ou não considerar na sua composição os impostos: ISS e IR nas operações de serviços de transportes (modelo 7)? |
Resposta: | Incidência ICMS A incidência do ICMS nas operações de serviços de transporte, está amparada pelo Inciso II do Art. 155 da CF, abaixo transcrito: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)(...) II -operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)." Prevista a incidência acima, as regras estão reguladas pela Lei Kandir LC nº 87/96 , onde podemos verificar a incidência e a ocorrência do fato gerador: “LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996 (...) Art. 2° O imposto incide sobre: (...) II -prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; (...) Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (...) II -tratando-se de prestação de serviço de transporte: a) onde tenha início a prestação; b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do § 3º do art. 13; (...) Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) V -do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (...) III -na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; (...)” Vimos que para transporte de valores interestadual e intermunicipal, a operação está amparado pelo ICMS. Incidência ISS Para a incidência do ISS ocorre para serviços de transporte de natureza municipal e, caso a empresa preste serviço de segurança / vigilância em decorrência do transporte de valores, conforme lista da LC nº 116/03: “LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (...) Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (..) 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (..) 16 –Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 –Serviços de transporte de natureza municipal." Incidência Imposto de Renda - Retenção A prestação de serviços de transporte de cargas e de passageiros não estão sujeitas a retenção na fonte do IR, CSLL, PIS/Pasep e COFINS, por falta de previsão legal. Concluímos que para definirmos a tributação do serviço de transporte, ISS ou ICMS, precisamos analisar onde fato gerador ocorre, ou seja, onde ocorreu o início e o término do serviço, a fim de determinar se o percurso é municipal, intermunicipal ou interestadual. Para os serviços enquadrados na tributação do ISS, será exigida a emissão da NFS-e de acordo com cada a legislação municipal do município onde foi prestado o serviço. Já no caso do cliente, por estar amparado pelo ICMS, emitirá o CT-e (Modelo 57), conforme em conformidade a redação do §2º do art. 337 RICMS-MT. Obrigatoriedade do CT-e Na legislação do Mato Grosso, o §2º do art. 337 RICMS-MT alterado pelo Decreto n° 1.108/2021 (DOE de 21.09.2021 - Edição Extra) obriga: § 2° Ficam obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, em substituição aos documentos previstos nos incisos I a VII do caput deste artigo, os contribuintes, pessoas jurídicas, que, independentemente do respectivo faturamento, efetuarem prestação de serviço de transporte de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, iniciadas no território mato-grossense. Redução da Base de Cálculo do ICMS Para operações de Prestações de Serviço de Transporte, há redução de 20% da Base de Cálculo do ICMS conforme art. 64 Anexo V do RICMS-MT: Art. 64. Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, fica assegurada a redução, em 20% (vinte por cento), da base de cálculo do ICMS devido na prestação interna que não se enquadre na hipótese do artigo 63 deste anexo, quando efetuada de forma regular e o tomador estiver igualmente inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes estadual. (v. Convênio ICMS 106/96 e alteração) § 1° A redução de base de cálculo de que trata este artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual. § 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos. § 3° Para efetuar a opção a que se refere o § 1° deste preceito: I - o contribuinte deverá declarar, expressamente, junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, para fins da de publicação do extrato correspondente no Diário Oficial, que sua opção pelo benefício fiscal de que trata este artigo implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual; II - a Agência Fazendária do domicílio tributário deverá comunicar a formalização da opção do contribuinte à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, para fins do registro no sistema eletrônico de informações cadastrais, imediatamente depois de promover a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. § 4° O prestador de serviço de transporte que optar pela redução da base de cálculo de que trata o caput deste artigo deverá aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território mato-grossense. Exemplo de Cálculo Valor da prestação =R$ 830,00 (preço de custo sem o ICMS) Alíquota interna de Mato Grosso = ICMS 17% Fator de divisão = 0,83. Cálculo: (17-100) Inclusão do imposto em sua base de cálculo. R$ 830,00 dividido por 0,83 = R$ 1.000,00 Valor do ICMS sem redução: R$ 170,00 Considerando a redução de Base de cálculo: Redução: 20% R$ 1.000,00 x 20% = R$ 200,00 Base de Cálculo: R$ 800,00 Alíquota interna: 17% Valor do ICMS com a redução: R$ 800,00 x 17% = R$ 136,00 Valor sem redução: R$ 170,00 Valor com redução: R$ 136,00 Diferença: R$ 34,00 Valor Total do CT-e: R$ 1000,00 - R$ 34,00 = R$ 966,00 Exemplo de Escrituração no Livro de Saída De acordo com o art. 219 do RICMS-MT Valor Contábil = Valor total do CT-e - R$ 966,00 BC do ICMS = Valor da BC reduzida - R$ 800,00 Valor do ICMS = Valor do ICMS com Redução - R$ 136,00 Isenta / Não tributada = Parcela ref. a redução da BC do ICMS - R$ 34,00 Outras: R$ 132,00 A consultoria entende que no livro de saída deve constar somente informações no âmbito do ICMS. Não há amparo legal para dedução do ISS ou IR nesta composição. |
Chamado/Ticket: | Informe o módulo.PSCONSEG-7867 |
Fonte:Informe | o módulo. |