Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.
Section

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci.
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci.

7. Histórico de alterações

Painel
borderStylenone

Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 29/12/2020

Conteúdo

Índice
maxLevel2
minLevel2
indent10
excludeConteúdo
stylesquare
classindice_form

1. Questão

L


Nessa orientação será abordado abordada as novas disposições gerais instituídas pelo Estado de Santa Catarina por meio da Portaria CAT 378/2018 e do Decreto Estadual nº 1.818/2018 sobre o demonstrativo para apuração mensal do ressarcimento, da restituição e da complementação do ICMS Substituição Tributária – (DRCST).


Esse demonstrativo refere-se a uma nova declaração acessória criada pela SEF/SC com o intuito de apurar as diferenças, tanto a maior quanto a menor, do recolhimento do ICMS cuja presunção se deu pela margem de valor agregado (MVA), por meio da sistemática da substituição tributária.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente


Painel
borderColor#ff751a
borderWidth2

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante

Não há.



3. Análise da Consultoria

Vamos analisar a partir do RICMS/SC, o demonstrativo para apuração mensal do ressarcimento, da restituição e da complementação do ICMS Substituição Tributária – DRCST.

3.1 RICMS/SC-01

Conforme previsto nos Artigos 25,25-A, 25-B, 25-C, 26, 26-A e 26-B do Anexo 3, Seções (IX e X) do regulamento do Estado de Santa Catarina, estabelece as diretrizes sobre a apuração e controle do ressarcimento, da restituição e da complementação de ICMS retido por substituição tributária em operações.

                                                                                  

Seção IX Do Ressarcimento, Restituição e Complementação Art. 25. Nas seguintes hipóteses, em que houve retenção de ICMS devido por substituição tributária em operações anteriores em favor deste Estado, caberá ao substituído tributário:

I – o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, quando:

      1. a) efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal na qual a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

      2. b) realizar operação com destino a contribuinte localizado em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

      3. c) realizar operação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação sujeito ao recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e

      4. d) promover saídas internas destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional, em operações beneficiadas pela redução de 70% (setenta por cento) da MVA, desde que o imposto retido tenha sido calculado mediante utilização de percentual integral da MVA;

II – a restituição do imposto retido por substituição tributária correspondente à  diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor inferior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária; e

III – a complementação do imposto retido correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor superior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária.

§1º O disposto na alínea “a” do inciso I

do caput deste

do caput deste artigo aplica-se ao desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido.

§2º Ressalvados os casos já disciplinados neste regulamento, caberá também a restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§3º O crédito habilitado, na forma do inciso II do caput do art. 26-A deste Anexo, para fins do ressarcimento e da restituição será utilizado para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado do próprio estabelecimento, podendo, também:

I – ser transferido a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado; ou

II – ser transferido a outros contribuintes deste Estado inscritos como substitutos tributários, para compensação escritural do imposto devido por substituição tributária ao Estado.

Art. 25-A.  A apuração dos valores do ressarcimento, da restituição e da complementação do ICMS retidos por substituição tributária será mensal e observará o seguinte:

I – para a apuração do ressarcimento, em relação a cada item de mercadoria, será utilizado:

      1. a) na hipótese das alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, o valor ponderado médio para o imposto retido e para o imposto próprio relativos à entrada;
      2. b) na hipótese da alínea “d” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma dos valores calculados em cada saída em conformidade com os dispositivos específicos do Capítulo VI do Título II deste Anexo, deduzidas das respectivas anulações e devoluções de venda; e
      3. c) para cada hipótese prevista nas alíneas do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma das quantidades de saídas, deduzidas as respectivas anulações e devoluções de venda; e

II – para a apuração da restituição prevista no inciso II do caput do art. 25 deste Anexo, em relação a cada item de mercadoria, será utilizado o valor ponderado médio:

      1. a) da base de cálculo da substituição tributária relativo às entradas; e
      2. b) das saídas destinadas a consumidor final.


§1º Na apuração dos valores ponderados médios de entrada das variáveis relacionadas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, será observado o seguinte:

I – serão incluídas todas as aquisições de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das devoluções ocorridas, observado o disposto no § 5º deste artigo; e

II – o valor da base de cálculo da substituição tributária relativo à entrada para cada item das mercadorias sujeitas à substituição tributária, em cada período de referência, deve ser o valor que corresponda à aplicação da alíquota efetiva.

§ 2º Na apuração do valor médio ponderado das saídas de que trata a alínea “b” do inciso II

do caput deste

do caput deste artigo, serão consideradas todas as vendas de mercadorias a consumidor final de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das respectivas anulações e devoluções ocorridas.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, a quantidade de cada item de mercadoria será representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte, aplicando-se às entradas, às saídas e ao estoque de mercadorias.

§ 4º O valor ponderado médio mensal relativo à entrada das mercadorias, nas hipóteses previstas na alínea “a” dos incisos I e II

do caput deste

do caput deste artigo, em cada período de apuração, será o resultado da divisão do somatório dos valores das entradas computados de cada uma das variáveis indicadas naqueles dispositivos, pela quantidade de entradas de cada item de mercadoria, desde que esta quantidade seja maior ou igual ao somatório das saídas mencionadas nos incisos

do caput do

do caput do art. 25 deste Anexo e à existente em estoque no período de apuração, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, sempre que a quantidade das entradas de cada item de mercadoria for menor que o somatório das saídas nas hipóteses dos incisos

do caput do

do caput do art. 25 deste Anexo e dos respectivos estoques no período, será obrigatório, para fins do cálculo da média, a adição das entradas ocorrida no período de referência anterior ou anteriores, até que se satisfaça a condição prevista no referido dispositivo.

§ 6º Para fins do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I

do caput deste

do caput deste artigo e no inciso I do § 1º deste artigo, somente serão incluídas na apuração de que trata este artigo as devoluções ocorridas no mesmo mês em que foi computada a entrada ou saída do mesmo item de mercadoria.

Art. 25-BAs diferenças mencionadas nos incisos II e III do caput do art. 25 deste Anexo serão apuradas mensalmente pelo confronto entre o valor ponderado médio unitário das saídas e o valor ponderado médio mensal da base de cálculo da substituição tributária para cada item de mercadoria, valores esses obtidos conforme o inciso II do caput do art. 25-A deste Anexo, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º O valor do ICMS a restituir ou complementar mensalmente relativo a cada item da mercadoria será o resultado da aplicação da alíquota efetiva cabível sobre o valor da diferença apurada na forma

do caput deste

do caput deste artigo.

§ 2º O valor do ICMS de que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso I

do caput do

do caput do art. 25 deste Anexo a ser ressarcido mensalmente será o resultado da multiplicação do valor do imposto retido, obtido na forma do disposto na alínea “a” do inciso I

do caput do

do caput do art. 25-A deste Anexo, pela quantidade de saídas para outras Unidades da Federação para cada item de mercadoria.

§ 3º O valor do ICMS de que trata a alínea “d” do inciso I

do caput do

do caput do art. 25 deste Anexo a ser ressarcido mensalmente será a soma dos valores calculados para cada item de mercadoria, conforme previsto em cada dispositivo específico do Capítulo VI do Título II deste Anexo.

§ 4º Na hipótese do § 2º do art. 25 deste Anexo, caso não seja possível a exata identificação do imposto retido para fins de restituição, deve ser utilizado o valor correspondente à aplicação da alíquota interna efetiva da mercadoria sobre o valor ponderado médio mensal da base de cálculo da substituição tributária relativo às entradas.

Art. 25-CA restituição prevista no inciso II do caput do art. 25 deste Anexo aplica-se às saídas realizadas após 5 de abril de 2017 e aos litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral.

§ 1º A complementação prevista no inciso III

do caput do

do caput do art. 25 deste Anexo aplica-se às saídas realizadas a partir de 1º de março de 2018, observado o disposto no § 3º deste artigo (inciso II do § 3º do art. 40 da Lei nº 10.297, de 1996).

§ 2º O ressarcimento nas hipóteses do inciso I

do caput do

do caput do art. 25 deste Anexo sujeita-se aos procedimentos previstos nesta Seção relativamente às operações de saída ocorridas a partir de 1º de dezembro de 2018.

§ 3º Após 1º de março de 2018, o ICMS mensal a complementar ou a ser restituído será o resultado da compensação das diferenças apuradas a menor ou a maior entre o valor da saída efetiva e o da base de cálculo presumida, conforme o disposto

no caput do

no caput do art. 25-B deste Anexo.

§ 4º Após 1º de dezembro de 2018, caso o sujeito passivo apure simultaneamente valores mensais a título de ressarcimento e de restituição, nos termos do inciso II

do caput do

do caput do art. 25 deste Anexo, ou de complementação, nos termos do inciso III

do caput do

do caput do art. 25 deste Anexo, os valores se somarão ou se compensarão, conforme o caso, em cada período de apuração.

Seção X – ALTERADA

– 

Alt. 3992

 –

Efeitos a partir de 29.11.18:

 

SeçãoX Da Apuração e Controle do Ressarcimento, da Restituição e da Complementação

 

Art. 26. Para o controle do ressarcimento, da restituição e da complementação de que trata a Seção IX deste Capítulo, o substituído tributário encaminhará em arquivo eletrônico enviado por meio da internet, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, o Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e da Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST), que conterá, no mínimo:

I – em relação a cada item de mercadoria em que houve retenção de ICMS substituição tributária em operações anteriores a favor deste Estado, as seguintes informações:

      1. a) da apuração da substituição tributária relativa à aquisição de mercadorias;
      2. b) relativas às saídas, nas hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo; e
      3. c) relativas às mercadorias existentes em estoque; e

II – demonstrativo dos valores mensais de crédito ou do débito resultante da apuração efetuada nos termos do art. 25-A deste Anexo, observado o disposto no art. 25-B deste Anexo.

§ 1º O DRCST será encaminhado para o período de referência em que ocorrer qualquer das situações previstas nos incisos

do caput do

do caput do art. 25 deste Anexo.

§ 2º O recebimento do arquivo eletrônico do DRCST está condicionado à existência de Escrituração Fiscal Digital (EFD) devidamente processada pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) para o mesmo período de referência, e quando se tratar de optante pelo Simples Nacional, ao envio e devido processamento pelo SAT do arquivo eletrônico de que trata o art. 7º do Anexo 7 do RICMS-SC/01.

Art. 26-A. Para efetuar o pedido de restituição ou ressarcimento nas hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo, deve ser observado o seguinte:

I – o crédito pleiteado deve estar apurado no demonstrativo previsto no art. 26 deste Anexo e devidamente validado pelo SAT;

II – a habilitação do crédito para fins de ressarcimento ou restituição dependerá de análise e manifestação da autoridade fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da validação prevista no inciso I do caput deste artigo; e

III – não havendo manifestação da autoridade fiscal no prazo previsto no inciso II do caput deste artigo, o crédito será habilitado automaticamente.

§ 1º A SEF poderá instituir outras condições para habilitação do crédito para fins de ressarcimento ou restituição.

§ 2º A solicitação para utilização do crédito habilitado para as finalidades previstas no § 3º do art. 25 deste Anexo será feita por meio de aplicativo próprio disponibilizado no SAT.

§ 3º Observado o disposto no inciso II do § 4º deste artigo, será gerada autorização eletrônica para utilização do crédito, que servirá para lançamento do crédito na conta gráfica para compensação escritural na forma prevista no § 3º do art. 25 deste Anexo.

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º do art. 25, será observado o seguinte:

I – será exigido do destinatário da transferência declaração de aceite gerada em aplicativo próprio do SAT; e

II – quando o destinatário da transferência for contribuinte estabelecido em outro Estado, deverá ser emitida NF-e exclusiva para fins de ressarcimento com a indicação do número da autorização eletrônica mencionada no § 3º deste artigo.

§ 5º A autorização de que trata o § 3º deste artigo não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação dos lançamentos e procedimentos efetuados pelo sujeito passivo.

§ 6º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará o disposto nesta Seção.

Art. 26-BO ICMS devido decorrente da apuração mensal, nas hipóteses dos §§ 3º ou 4º do art. 25-C deste Anexo, será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.

Art. 26-C. Para efetuar o pedido de restituição na hipótese prevista no § 2º do art. 25 deste Anexo, deve ser observado o seguinte:

I – a restituição deverá ser pleiteada por meio de requerimento ao Diretor de Administração Tributária, instruído com documentos que comprovem a situação alegada; e

II – não sendo respondido o pedido de restituição no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído fica autorizado a creditar na sua escrita fiscal o valor objeto do pedido, atualizado monetariamente segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente do despacho, procederá ao estorno do crédito lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis.

3.2 Portaria SEF Nº 378/2018


A portaria SEF 378/2018 aprova as especificações do arquivo eletrônico e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST).


O arquivo eletrônico da DRCST deverá conter, informações necessárias para a apuração mensal do crédito devido por ressarcimento e restituição ou da complementação devida nas hipóteses previstas no Caput do Art. 25 do Anexo 3 do RICMS-SC/01.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto na Seção X do Capítulo II do Título II do Anexo 3 do RICMS/SC-01,RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar as especificações do arquivo eletrônico e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST), previsto no art. 26 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, constantes do Anexo Único a esta Portaria.

Art. 2º O arquivo eletrônico conterá as informações necessárias para a apuração mensal do crédito devido por ressarcimento e restituição ou da complementação devida nas hipóteses previstas no caput do art. 25 do Anexo 3 do RICMS-SC/01.

§ 1º O arquivo deve ser comprimido no formato ZIP, e o nome do mesmo deverá seguir a estrutura: “*.zip”.

§ 2º A entrega será efetuada através de aplicativo próprio destinado à validação e envio de dados disponibilizado pelo SAT e acessado com login e senha.

§ 3º Somente será recebido o arquivo eletrônico que apresentar consistência no leiaute e nas demais informações especificadas no Anexo desta Portaria.

§ 4º A substituição de arquivo já entregue deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período informado, observado, ainda, o disposto no § 5º deste artigo.

4. Conclusão

Image Removed.

Image Removed

Image Removed

Painel
borderColor#ff751a
borderWidth2

"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".

5. Informações Complementares

PORTARIA SEF N° 378/2018DECRETO Nº 1.818, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018Portaria SEF Nº 396/2018
  • Portaria SEF Nº 23/2019
  • § 5º É vedada a substituição de arquivo do demonstrativo de períodos de referência em que o crédito de ICMS a restituir ou ressarcir apurado estiver
    no status de “habilitado para utilização”, conforme especificado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

    Título do documento
    Art. 3º Deverão ser observadas as definições contidas nesta Portaria relativas às especificações técnicas do arquivo eletrônico, complementadas e adequadas, naquilo que não conflitarem com as especificações técnicas do Manual de Orientação do Leiaute da EFD instituído nos termos do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 9/08 e as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal
    Nacional do SPED e nas especificações previstas na Portaria SEF nº 287, de 2011.
    Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de novembro de 2018.
    ANEXO ÚNICO
    ESPECIFICAÇÃO E MANUAL DE PREENCHIMENTO DO ARQUIVO ELETRÔNICO DO DEMONSTRATIVO PARA APURAÇÃO MENSAL DO RESSARCIMENTO, DA
    RESTITUIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –
    DRCST
    1. APRESENTAÇÃO
    1.1. O arquivo eletrônico do DRCST deverá atender especificações técnicas contidas nesta Portaria, e complementadas e adequadas, naquilo que não conflitarem com as especificações técnicas do Manual de Orientação do Leiaute da EFD instituído nos termos do Anexo Único do Ato COTEPE ICMS 9/08 e as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED e nas especificações previstas na Portaria SEF nº 287/2011.
    1.2. A periodicidade do arquivo do DRCST é mensal, e será entregue por meio de
    aplicativo do SAT específico destinado a este fim.
    1.3. A substituição de arquivo já entregue deverá ser feita na sua íntegra, não se
    aceitando arquivos complementares para o mesmo período informado.

    2. ESTRUTURA

    2.1. A estrutura do arquivo eletrônico do DRCST deverá atender o seguinte:
    2.1.1. Entre o registro inicial (registro 0000) e o registro final (9999) será composta por blocos, cada qual com um registro de abertura, com registros de dados e com um registro de encerramento, conforme especificado neste Anexo;e
    2.1.2. Os registros serão compostos de campos que devem ser apresentados de forma sequencial e conforme estabelecido no leiaute do respectivo registro com todos os campos previstos, independentemente de haver ou não informação a ser prestada naquele campo.
    2.2. A apresentação de todos os blocos deverá atender obrigatoriamente a seguinte sequência:

    Image Added

    2.3. Dentro de cada bloco os registros devem ser dispostos de forma sequencial e ascendente, conforme estruturação especificada neste anexo.
    2.4. O arquivo deve ser comprimido no formato ZIP, e o nome do mesmo deverá seguir a estrutura: “*.zip”.
    BLOCO 0: ABERTURA, IDENTIFICAÇÃO E REFERÊNCIAS
    Estruturado conforme Anexo Único do Ato COTEPE 9/08 e as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED, com as seguintes adequações:
    1. Registros que não constarão da estrutura do Bloco 0 do DRCST: 0015, 0150, 0175, 0210, 0300, 0305, 0400, 0450, 0460, 0500 e 0600.
    2. Registros que deverão constar da estrutura do Bloco 0 do DRCST:

    Image Added

    3. Em relação ao preenchimento e validação dos campos dos Registros exigidos, será observado o seguinte:
    3.1. No REGISTRO 0000 - ABERTURA DO ARQUIVO DIGITAL E IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE, o preenchimento do:
    3.1.1. Campo COD_VER - “Código da versão do leiaute conforme a tabela indicada no Ato COTEPE”: para este campo a especificação da obrigatoriedade do preenchimento deve ser “Não Obrigatório” (OC);
    3.1.1.1. Assim, quando o declarante indicar o Perfil A ou B pode preencher com a mesma versão que constou da EFD enviada para o período de referência, e quando indicado Perfil C o campo não deve ser informado;
    3.1.2. Campo IND_PERFIL - “Perfil de apresentação do arquivo fiscal”: será aceito o preenchimento como “Perfil A” ou “Perfil B”, exceto quando o informante for optante para o Simples Nacional, que deverá, por convenção, informar obrigatoriamente o “Perfil C”;
    3.2. No REGISTRO 0001 - ABERTURA DO BLOCO 0, o preenchimento do campo
    IND_MOV exigirá obrigatoriamente que o Indicador de movimento seja código “0”;
    3.3. No REGISTRO 0200 - TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTOS E
    SERVIÇOS), o preenchimento do:
    3.3.1. Campo UNID_INV – Unidade de medida utilizada na quantificação de estoques:deve ser representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte;
    3.3.2 Campo COD_NCM - “Código da Nomenclatura Comum do Mercosul”: para este campo a especificação da obrigatoriedade do preenchimento deve ser “Obrigatório” (O);
    3.3.3. Campo ALIQ_ICMS - “Alíquota de ICMS aplicável ao item nas operações internas”: para este campo a especificação da obrigatoriedade do preenchimento deve ser “Obrigatório” (O);
    3.3.3.1. Deve ser informada a alíquota efetiva aplicável ao item da mercadoria, que corresponderá à alíquota interna prevista para a mercadoria, ou o percentual de carga tributária efetiva quando a mercadoria for contemplada com redução da base de cálculo;
    3.3.4. Campo CEST - Código Especificador da Substituição Tributária - o preenchimento será obrigatório a partir do período de referência janeiro de 2017. Será aceito o preenchimento para períodos anteriores a janeiro de 2017.
    BLOCO H: INVENTÁRIO FÍSICO
    Estruturado conforme Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 9/08 e as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED, com as seguintes adequações:
    Este bloco destina-se a informar o inventário mensal das mercadorias identificadas no Registro 2110.
    1. Registro que não constará da estrutura do Bloco H do DRCST: H020
    2. Registros que deverão constar da estrutura do Bloco H do DRCST:

    Image Added

    3. Em relação ao preenchimento e validação dos campos dos Registros exigidos, será observado o seguinte:
    3.1. No REGISTRO H001 - ABERTURA DO BLOCO H, o preenchimento do campo
    IND_MOV exigirá obrigatoriamente que o Indicador de Movimento seja código “0”;
    3.2. No REGISTRO H005 - TOTAIS DO INVENTÁRIO, o preenchimento do:
    3.2.1. Campo DT_INV - Data do inventário: será preenchido com a mesma data informada no campo DT_FIN do Registro 0000;
    3.2.2. Campo MOT_INV - Motivo do Inventário: será preenchido obrigatoriamente com o motivo do inventario “05 - Por solicitação da fiscalização”;
    3.3. No REGISTRO H010 - INVENTÁRIO, o preenchimento do Campo IND_PROP
    Indicador de propriedade/posse do item: exigirá obrigatoriamente o indicador de propriedade e posse “0 - Item de propriedade do informante e em seu poder”.
    BLOCO 2: DEMONSTRATIVO PARA APURAÇÃO DO ICMS A RESSARCIR, RESTITUIR OU COMPLEMENTAR DE MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
    Este bloco destina-se à prestação de informações exigidas pelo fisco e necessárias à apuração do ressarcimento, da restituição ou da complementação do ICMS substituição tributária nas situações previstas na legislação.

    REGISTRO 2001: ABERTURA DO BLOCO 2
    Este registro deverá ser gerado para abertura do Bloco 2 e indicará se há informações no bloco.

    Image Added

    Observações:
    Nível hierárquico – 1
    Ocorrência – um por arquivo
    Campo 01 (REG) – Valor Válido: [2001].
    Campo 02 (IND_MOV) – Valores Válidos: [0,1].


    REGISTRO 2100: DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO MENSAL DO ICMS A
    RESSARCIR, RESTITUIR OU COMPLEMENTAR DAS MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
    Este demonstrativo deve ser apresentado para apurar o valor mensal do ICMS a restituir ou complementar decorrentes das diferenças apuradas de valores de ICMS-ST entre o valor efetivamente cobrado e aquele que serviu de base de cálculo do ICMS-ST e o ICMS-ST a ser ressarcido nas situações previstas na legislação, bem como o valor do crédito do ICMS próprio incorridos.

    REGISTRO 2110: DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DE ICMS A RECUPERAR OU
    COMPLEMENTAR DOS ITENS DE MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO
    TRIBUTÁRIA
    Para cada item de mercadoria sujeita à substituição tributária e de acordo com o código que indica o tipo de operação de saída (IND_S) informado no Registro 2113, o contribuinte deverá apresentar este registro para efetuar o confronto entre o valor efetivamente praticado e aquele que serviu de base de cálculo para a cobrança do ICMSST nas vendas à consumidor final e para apurar o valor do ICMS retido a ressarcir nas vendas interestaduais e nas saídas destinadas à optante pelo Simples Nacional. Só deve ser informado um único Registro 2110 para o mesmo item de mercadoria.
    Nas vendas à consumidor final deve ser informado um Registro 2110 para cada item de mercadoria com substituição tributária, tanto aquele em que o preço efetivamente praticado foi menor que o preço estimado e que serviu de base de cálculo do ICMS-ST, como também, aquele em que o preço efetivo cobrado do consumidor for maior.

    REGISTRO 2111: COMPLEMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM EM SITUAÇÕES
    ESPECIAIS

    Este registro é opcional. Ele só poderá ser informado, em situações especiais, em que o Registro 0200 for insuficiente para identificar a mercadoria. Nestes casos, este registro, será utilizado com um complemento do código item. Quando informado, na validação o campo COMPL_COD_ITEM deste registro será considerado uma extensão do campo COD_ITEM do Registro 2110. Para cada situação identificada pelo código informado no campo COD_SIT_ESP, terá um tratamento especial, por exemplo, se informado o código situação especial igual a “01”, só poderá haver um único documento fiscal de entrada e outro de saída.

    Image Added

    Image Added

    Observações:
    Nível hierárquico – 4
    Ocorrência – 1:N
    Campo 01 (REG) - Valor Válido: [2111].
    Campo 02 (COD_SIT_ESP) – Validação: valor válido [01]. Não aceita o código 99.
    Campo 02 (COD_SIT_ESP) – Preenchimento: informar o número do chassi do veículo.
    Validação: para o código de situação especial “01” o tamanho do campo deve ter 17 caracteres.

    REGISTRO 2112: TOTAIS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE VENDAS A
    CONSUMIDOR FINAL DA MERCADORIA IDENTIFICADA NO REGISTRO 2110
    EMITIDO POR ECF (CÓDIGO 02, 2D E 60).
    Este registro deve ser apresentado para informar a totalização das vendas à consumidor final da mercadoria identificada no Registro 2110 a partir dos documentos fiscais emitidos por usuários de equipamentos ECF, que foram totalizados nas Reduções Z do período indicado no Registro 0000.
    Neste registro devem ser consideradas apenas as vendas efetivas praticadas pelo informante à consumidor final, excluindo-se as anulações de vendas e as devoluções de mercadorias, que deverá observar as definições descritas no Registro 2113 e 2114.
    Em cada período de referência deverão ser informadas todas as saídas do item de mercadoria incorridas, bem como todas as devoluções de vendas ocorridas no mesmo período e cuja data de entrada informada na EFD ICMS/IPI coincida com o período de referência do demonstrativo.
    Para não duplicar as quantidades e valores, neste registro, não devem ser informadas as NF-e emitidas em substituição ao cupom fiscal utilizando o CFOP igual a 5.929 ou 6.929 (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF).

    REGISTRO 2114: COMPLEMENTO DE DOCUMENTO FISCAL REFERENCIADO NA
    DEVOLUÇÃO DE VENDAS
    Este registro tem por objetivo informar os documentos fiscais que tenham sido
    mencionados nas Informações Complementares da NF-e de devolução que está sendo informado no registro 2113 Não podem ser informados, para uma mesma NF-e de devolução de venda, dois ou mais registros com a mesma CHAVE_NFE_REF.

    REGISTRO 2120: VALOR MÉDIO MENSAL UNITÁRIO DA BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ICMS SOBRE OPERAÇÕES PRÓPRIAS E ICMS ST APURADO RELATIVO À ENTRADA DA MERCADORIA IDENTIFICADA NO REGISTRO 2110.
    Este registro serve para encontrar o valor médio mensal unitário da base de cálculo da substituição, ICMS sobre operações próprias e ICMS ST apurado a partir dos documentos fiscais informados no Registro 2130, relativo às mercadorias identificadas no Registro 2110.

    REGISTRO 2130: DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA (MODELO 55) DA MERCADORIA COM INCIDÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES ANTERIORES, IDENTIFICADA NO REGISTRO 2110, E DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA NA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA
    Este registro deve ser apresentado para relacionar os documentos fiscais de entrada do item de mercadoria identificado no Registro 2110, e escriturados nos períodos de referências onde exigidos para apuração do valor médio das entradas.
    Neste registro também serão relacionados os documentos fiscais de saídas referentes à devolução das aquisições dos mesmos itens de mercadorias, cuja entrada foi informada neste registro no mesmo ou mesmos períodos de referências abrangidos no demonstrativo.
    Serão informadas todas as entradas do item de mercadoria incorridas em cada período de referência ou períodos de referências, bem como todas as devoluções de aquisição ocorridas no mesmo período ou períodos. Também serão relacionadas as devoluções de aquisições independentemente da ocorrência de entradas do mesmo item de mercadoria
    no período abrangido.

    REGISTRO 2131: DOCUMENTO FISCAL (MODELO 55) REFERENCIADO, EMITIDO
    PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, REFERENTE A ENTRADA DE MERCADORIA
    ADQUIRIDA DE REMETENTE INDIRETO
    Este registro deve ser apresentado sempre que o documento fiscal identificado no Registro 2130 se referir a uma entrada de mercadoria adquirida de Remente Indireto (COD_RESP_RET = 2).

    Caso a quantidade de mercadoria que constou da NF do remetente indireto, contribuinte substituído, informado no Registro 2130, tenha se originado de mais de um documento fiscal ou de mais de um substituto tributário, deverá informar um Registro 2131 para cada documento fiscal/substituto tributário.

    REGISTRO 2132: COMPLEMENTO DE DOCUMENTO FISCAL REFERENCIADO NA
    DEVOLUÇÃO DE AQUISIÇÃO
    Este registro tem por objetivo informar os documentos fiscais que tenham sido mencionados nas informações complementares do documento de devolução de aquisição que está sendo informado no registro 2130. Este registro sempre será informado indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1) no Registro 2130.Não podem ser informados, para uma mesma NF-e de devolução de aquisição informada no Registro 2130, dois ou mais registros com a mesma CHAVE_NFE_REF.

    REGISTRO 2990: ENCERRAMENTO DO BLOCO 2
    Este registro destina-se a identificar o encerramento do bloco 2 e a informar a quantidade de linhas (registros) existentes no bloco.


    3.3 Decreto nº 1.818 de 28 de novembro de 2018

    Por meio do Decreto Nº 1.818, DE 28 de Novembro de 2018 o Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas, realizou as seguintes alterações no RICMS/SC—01:


    ALTERAÇÃO 3.991 – A Seção IX do Capítulo II do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Seção IX Do Ressarcimento, Restituição e Complementação
    Art. 25. Nas seguintes hipóteses, em que houve retenção de ICMS devido por substituição tributária em operações anteriores em favor deste Estado, caberá ao substituído tributário:
    I – o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, quando:
    a) efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal na qual a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
    b) realizar operação com destino a contribuinte localizado em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
    c) realizar operação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação sujeito ao recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e
    d) promover saídas internas destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional, em operações beneficiadas pela redução de 70% (setenta por cento) da MVA, desde que o imposto retido tenha sido calculado mediante utilização de percentual integral da MVA;
    II – a restituição do imposto retido por substituição tributária correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor inferior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária; e
    III – a complementação do imposto retido correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor superior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária.
    § 1º O disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo aplica-se ao desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido.
    § 2º Ressalvados os casos já disciplinados neste regulamento, caberá também a restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
    § 3º O crédito habilitado, na forma do inciso II do caput do art. 26-A deste Anexo, para fins do ressarcimento e da restituição será utilizado para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado do próprio estabelecimento, podendo, também:
    I – ser transferido a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado; ou
    II – ser transferido a outros contribuintes deste Estado inscritos como substitutos tributários, para compensação escritural do imposto devido por substituição tributária ao Estado.
    Art. 25-A. A apuração dos valores do ressarcimento, da restituição e da complementação do ICMS retidos por substituição tributária será mensal e observará o seguinte:
    I – para a apuração do ressarcimento, em relação a cada item de mercadoria, será utilizado:
    a) na hipótese das alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, o valor ponderado médio para o imposto retido e para o imposto próprio relativos à entrada;
    b) na hipótese da alínea “d” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma dos valores calculados em cada saída em conformidade com os dispositivos Título do documento
    específicos do Capítulo VI do Título II deste Anexo, deduzidas das respectivas anulações e devoluções de venda; e
    c) para cada hipótese prevista nas alíneas do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma das quantidades de saídas, deduzidas as respectivas anulações e devoluções de venda; e
    II – para a apuração da restituição prevista no inciso II do caput do art. 25 deste Anexo, em relação a cada item de mercadoria, será utilizado o valor ponderado médio:
    a) da base de cálculo da substituição tributária relativo às entradas; e
    b) das saídas destinadas a consumidor final.
    § 1º Na apuração dos valores ponderados médios de entrada das variáveis relacionadas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, será observado o seguinte:
    I – serão incluídas todas as aquisições de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das devoluções ocorridas, observado o disposto no § 5º deste artigo; e
    II – o valor da base de cálculo da substituição tributária relativo à entrada para cada item das mercadorias sujeitas à substituição tributária, em cada período de referência, deve ser o valor que corresponda à aplicação da alíquota efetiva.
    § 2º Na apuração do valor médio ponderado das saídas de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, serão consideradas todas as vendas de mercadorias a consumidor final de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das respectivas anulações e devoluções ocorridas.
    § 3º Para fins do disposto neste artigo, a quantidade de cada item de mercadoria será representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte, aplicando-se às entradas, às saídas e ao estoque de mercadorias.
    § 4º O valor ponderado médio mensal relativo à entrada das mercadorias, nas hipóteses previstas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, em cada período de apuração, será o resultado da divisão do somatório dos valores das entradas computados de cada uma das variáveis indicadas naqueles dispositivos, pela quantidade de entradas de cada item de mercadoria, desde que esta quantidade seja maior ou igual ao somatório das saídas mencionadas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo e à existente em estoque no período de apuração, observado o disposto no § 5º deste artigo.
    § 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, sempre que a quantidade das entradas de cada item de mercadoria for menor que o somatório das saídas nas hipóteses dos incisos do caput do art. 25 deste Anexo e dos respectivos estoques no período, será obrigatório, para fins do cálculo da média, a adição das entradas ocorrida no período de referência anterior ou anteriores, até que se satisfaça a condição prevista no referido dispositivo.
    § 6º Para fins do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo e no inciso I do § 1º deste artigo, somente serão incluídas na apuração de que trata este artigo as devoluções ocorridas no mesmo mês em que foi computada a entrada ou saída do mesmo item de mercadoria.
    Art. 25-B. As diferenças mencionadas nos incisos II e III do caput do art. 25 deste Anexo serão apuradas mensalmente pelo confronto entre o valor ponderado médio unitário das saídas e o valor ponderado médio mensal da base de cálculo da substituição tributária para cada item de mercadoria, valores esses obtidos conforme o inciso II do caput do art. 25-A deste Anexo, observado o disposto no § 1º deste artigo.
    § 1º O valor do ICMS a restituir ou complementar mensalmente relativo a cada item da mercadoria será o resultado da aplicação da alíquota efetiva cabível sobre o valor da diferença apurada na forma do caput deste artigo.
    § 2º O valor do ICMS de que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo a ser ressarcido mensalmente será o resultado da multiplicação do valor do imposto retido, obtido na forma do disposto na alínea “a” do inciso I do caput do art. 25-A deste Anexo, pela quantidade de saídas para outras Unidades da Federação para cada item de mercadoria.
    § 3º O valor do ICMS de que trata a alínea “d” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo a ser ressarcido mensalmente será a soma dos valores calculados para cada item de mercadoria, conforme previsto em cada dispositivo específico do Capítulo VI do Título II deste Anexo.

    4º Na hipótese do § 2º do art. 25 deste Anexo, caso não seja possível a exata identificação do imposto retido para fins de restituição, deve ser utilizado o valor correspondente à aplicação da alíquota interna efetiva da mercadoria sobre o valor ponderado médio mensal da base de cálculo da substituição tributária relativo às entradas.

    3.4 Portaria SEF nº 396/2018

    Art. 13 - ALTERADO -Art. 1º da Portaria SEF 23/2019 - Efeitos a partir de 30.01.19: Art. 13. A apropriação em conta gráfica dos valores das transferências e compensações referidas nos §§ 1º e 3º do art. 11 desta Portaria ocorrerá por meio da Autorização para Utilização de Crédito (AUC), gerada pelo SAT nos mesmos moldes daquela prevista no art. 52 do RICMS/SC-01, observado o seguinte. I – para apropriar o crédito a ressarcir ou restituir na DIME, a AUC deve ser informada no quadro 46, utilizando origem especifica; e II – para apropriar o crédito a ressarcir ou restituir na EFD, o valor deve ser lançado utilizando o ajuste de crédito SC020061 da Tabela A do Anexo I da Portaria SEF nº 287, de 8 de dezembro de 2011, informando o número da AUC no registro E112. Art. 13 – Redação anterior – vigente de 20.12.18 a 29.01.19: Art. 13. A apropriação em conta gráfica dos valores das transferências e compensações referidas nos §§ 1º e 4º do art. 11 desta Portaria ocorrerá por meio Título do documento da Autorização para Utilização de Crédito (AUC), gerada pelo SAT nos mesmos moldes daquela prevista no art. 52 do RICMS/SC-01, observado o seguinte. I – para apropriar o crédito a ressarcir ou restituir na DIME, a AUC deve ser informada no quadro 46, utilizando origem especifica; e II – para apropriar o crédito a ressarcir ou restituir na EFD, o valor deve ser lançado utilizando o ajuste de crédito SC020061 da Tabela A do Anexo I da Portaria SEF nº 287, de 8 de dezembro de 2011, informando o número da AUC no registro E112.
    Art. 14. Para apropriação do crédito a ressarcir ou restituir das transferências e compensações de que tratam os §§ 2º, 4º e 5º deste artigo, será observado o seguinte: I – na DIME, em cada período de referência: a) no Quadro 01, para CFOP 1603, informar na coluna Valor Contábil o somatório dos valores informados no campo vNF das NF-e de crédito de ressarcimento ou restituição registradas na escrita fiscal; b) no Quadro 11, no campo 115 (Ressarcimento de ICMS substituição tributária acobertado por NF-e), preencher com o mesmo valor informado conforme previsto no inciso I deste parágrafo; e II – na EFD, atendidas as disposições previstas na Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) e na Portaria SEF nº 287, de 2011, deverá: a) para cada NF-e de crédito a ressarcir ou restituir, emitida por terceiros, informada no C100, gerar um registro C111 preenchendo no campo NUM_PROC o número do protocolo da OTC que consta do campo Informações Adicionais da NF-e, referida no inciso III do caput do art. 12, e indicando no campo IND_PROC o indicador 0 - SEFAZ;
    b) para cada NF-e de crédito a ressarcir ou restituir, de emissão própria, informada no C100, gerar um registro C195 preenchendo no campo TXT_COMPL o número do protocolo da OTC que consta do campo Informações Adicionais da NF-e, referida no inciso III do caput do art. 12;
    c) no registro C190 quando no campo CFOP for indicado o código 1603 será obrigatório o preenchimento dos campos VL_OPR e VL_ICMS_ST com o valor do crédito a ressarcir ou restituir, observado que deve ser informado o mesmo valor nos referidos campos.
    Parágrafo único. Ao destinatário substituto tributário localizado em outra Unidade da Federação, aplica-se o disposto na alínea “a” e “c” do inciso II deste artigo, ressalvado que o código do CFOP indicado no registro C190 deve ser o 2603.
    Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
    Florianópolis, 14 de dezembro de 2018.

    3.4 Portaria SEF nº 396/2018

    Ementa: ICMS. Substituição Tributária. Ressarcimento. O contribuinte substituído que recolher por ocasião da Entrada da Mercadoria o ICMS/ST calculado com a MVA Integral, mas venha promover saída subsequente à contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá, quando expressamente previsto, compensar-se diretamente em conta gráfica (RICMS/SC, Anexo 3, Art. 25), prescindindo de concessão prévia de TTD, desde que cumpridos os deveres instrumentais relativos a Escritura dos Créditos a serem compensados.

    Image Added

    Image Added

    Observa-se que o SAT está preparado para operacionalizar o ressarcimento em comento com fulcro no parágrafo único do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 25 (O imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado poderá ser utilizado para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado.)
    Registra-se ainda que essa modalidade de ressarcimento, consoante previsto no caput do artigo 25 do Anexo 3 RICMS-SC/01, prescinde da concessão de Regime Especial (TTD. Estando, portanto sob a inteira responsabilidade do contribuinte a remessa do respectivo DCIP - para viabilizar o ressarcimento mediante apropriação de crédito a ser compensado na apuração do ICMS.
    De se destacar que a apropriação de qualquer crédito do ICMS sempre está vinculada ao que prescreve o artigo 31 do RICMS/SC-01, ou seja, a sua correta escrituração fiscal.
    Resposta
    Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: O contribuinte substituído que recolher por ocasião da entrada da mercadoria o ICMS/ST calculado mediante utilização da MVA integral, mas que venha promover saída subsequente para contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, quando expressamente previsto na legislação, compensar-se na forma prevista no art. 25 do Anexo 3, do RICMS/SC, a qual se viabiliza mediante a remessa do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP vinculado à correta escrituração fiscal dos créditos a serem apropriados em conta gráfica, prescindindo da concessão prévia de qualquer Tratamento Tributário Diferenciado.
    É o parecer que submeto a apreciação deste Colenda Comissão

    4. Conclusão

    A Portaria SEF Nº 378/2018 cria as Especificações do Arquivo Eletrônico e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST), para os contribuintes substituídos do Estado de Santa Catarina, estabelecido pelo Decreto Nº 1.818, de 28 de Novembro de 2018 em que introduz alterações no RICMS/SC-01 – Seção IX nos artigos 25, 25-A, 25-B, 25-C, 26, 26-A e 26-B.
    A entrega do arquivo eletrônico do DRCST será realizada através de um aplicativo próprio, que tem a finalidade de validar e enviar dados disponibilizados pelo SAT e será acessado com login e senha do usuário, o modelo instituído visa simplificar e garantir a segurança jurídica sobre a forma com a qual o contribuinte substituído fára o complemento do imposto ou solicitará o ressarcimento deste tributo.
    A DRCST deverá ser entregue pelos contribuintes que solicitarem a restituição do ICMS-ST, conforme disposto no artigo 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. (Conforme Decreto 1.818, publicado em 28 de Novembro de 2018).
    Na entrega da DRCST, caso o contribuinte tenha o ICMS A COMPLEMENTAR, conforme o FISCO o prazo para recolhimento é o 10º dia do segundo mês subsequente ao período da apuração, conforme definido no artigo 26-B do anexo 3 do RICMS-SC.
    A não entrega do DRCST não implica em infração à legislação tributária, mas tão somente ao não prosseguimento do pedido de restituição.
    Nas seguintes hipóteses, em que houve retenção de ICMS devido por substituição tributária em operações anteriores em favor deste Estado, caberá ao substituído tributário:
    I - Nos casos de Ressarcimento, caberá ao substituído tributário:

    a) Efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal na qual a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição Tributária;
    Obs: Neste caso o disposto informa que deve ser aplicado, somente ao desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido. (Art. 25 – RICMS/SC)
    b) Realizar operação com destino a contribuinte localizado em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
    c) Realizar operação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação sujeito ao recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
    d) Promover saídas internas destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional, em operações beneficiadas pela redução de 70% (setenta por cento) da MVA, desde que o imposto retido tenha sido calculado mediante utilização de percentual integral de MVA.
    II – A Restituição do imposto retido por substituição tributária correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor inferior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária;
    Conforme exemplo nos casos de Restituição, deverá ser realizado o seguinte cálculo:
    Mercadoria no valor de R$ 1,00 entrou no estoque com ICMS ST recolhido com MVA de 70%, ou seja, Base de cálculo Presumida no Valor de R$ 1,70. (Nota Fiscal de Saída para Consumidor Final) com margem bruta (Diferença entre compra e venda) de 50%, Base concretizada no valor de R$ 1,50.
    Neste caso o Contribuinte poderá RESTITUIR O ICMS sobre uma base R$ 0,20.
    Obs: Nos Casos da Restituição a base de cálculo do ST, sempre será superior ao preço de venda ao consumidor final.
    No Arquivo Eletrônico da DRCST no Bloco 2 | Registro 2100 – Deverá ser preenchido o campo 02 – S_VL_ICMS_ST_REST
    Ex:
    2001|0|
    2100|0.20| | | | | | | |
    III – A complementação do imposto retido correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor superior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária.
    Conforme exemplo nos casos de Complementação, deverá ser realizado o seguinte cálculo:
    Mercadoria no valor de R$ 1,00 entrou no estoque com ICMS ST recolhido com MVA de 70%, ou seja, Base de cálculo Presumida no Valor de R$ 1,70. (Nota Fiscal de Saída para Consumidor Final) com margem bruta (Diferença entre compra e venda) de 100%, Base concretizada no valor de R$ 2,00.
    Neste caso o Contribuinte deverá COMPLEMENTAR.


    Obs: Nos casos de Complementação a base de cálculo do ST, sempre será inferior ao preço de venda ao consumidor final.
    No Arquivo Eletrônico da DRCST no Bloco 2 | Registro 2100 – Deverá ser preenchido com o campo 03 - S_VL_ICMS_ST_COMPL

    EX: 2001|0|

    2100| |0.30| | | | | | |

    IV - Nos casos de Devolução de Vendas:
    Conforme o fisco determina em cada período de referência deverão, ser informadas todas as saídas do item de mercadoria incorridas, bem como todas as devolução de vendas ocorridas no mesmo período e cuja data de entrada informada na EFD ICMS/IPI, coincida com o período de referência do demonstrativo (DRCST).
    As devoluções devem ser destacadas no Registro 2113: Documentos Fiscais de vendas (Modelo 55) da mercadoria identificada no Registro 2110, e documento fiscal lançado na entrada pela devolução da mesma mercadoria.

    4.1 Arquivo Eletrônico do DRCST

    As informações do Sistema de Apuração serão apresentadas em um único arquivo digital, estruturados conforme demonstrado a seguir:

    Image Added

    • Bloco 0: Deve ser destacado os dados cadastrais tais como: Contabilista, Tabela de Identificação do Item, Código do Produto.
    • Bloco H: Segue a mesma linha de estrutura da EFD ICMS/IPI, porém com as seguintes adequações:
      Este bloco na DRCST destina-se a informar o inventário mensal das mercadorias identificadas no Registro 2110.
      Não deve ser destacado na estrutura do Bloco H o Registro H020.
    • Registro H005: Campo MOT_INV – É obrigatório o preenchimento com o código “05 – Por solicitação da Fiscalização.
    • Bloco 2: Demonstrativo de informações exigidas pelo fisco e necessárias à apuração do ressarcimento, da restituição ou da complementação do ICMS ST.
      Bloco 9: Segue a mesma linha de estrutura da EFD ICMS/IPI, e trata sobre o controle e encerramento do arquivo digital.
    • Deverá ser observado a adequação referente ao campo IND_MOV o mesmo deverá ser obrigatoriamente preenchido com o código “0”.

    O arquivo digital terá duas fases de validação:

    • Pré-avaliação: Verificação da estrutura lógica das informações contidas no arquivo, para consistência do leiaute no programa validador.
    • Pós-validação: A abrangência da totalidade das informações exigidas, a integridade das informações e dos lançamentos nos registros do arquivo digital, a consistência dos valores declarados com as demais informações existentes no conjunto de registros do arquivo digital, a consistência dos dados contidos no arquivo digital com os demais registros eletrônicos disponíveis do contribuinte, os dados cadastrais do estabelecimento solicitante, a versão do leiaute, a finalidade do arquivo conforme “Tabela Finalidade de Entrega do Arquivo”, a existência de arquivo já acolhido anteriormente, relativo ao mesmo período de referência e finalidade, para o qual tenha sido gerado um número de protocolo e a existência de arquivo já transmitido anteriormente, relativo ao mesmo período de referência, para o qual tenha sido gerado um número de protocolo.


    Painel
    borderColor#ff751a
    borderWidth2

    "O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



    5. Informações Complementares



    6. Referências


    7. Histórico de alterações

    ID

    Data

    Versão

    Descrição

    Chamado/ Ticket

    LC

    26/12/2018

    1.00

    Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS ST – DRCST


    4624185

    LC

    11/02/2019

    2.00

    Atualização da Orientação devido Portaria SEF Nº 396/2018


    LC30/04/20193.00Operações de Revenda para Optante do Simples Nacional, contribuinte do Regime Normal de Apuração pode Ressarcir 70% do Valor Pago Anteriormente5481040
    RS19/10/20224.00Apuração para Ressarcimento , Restituição e Complemento ICMS - SC - DRC-ST - Isenção ICMSPSCONSEG-7656

    6. Referências

    ItemCAMPOPosição InicialTamanhoFormatoOBSERVAÇÕES
    1Código da Mercadoria120CConforme Tabela de Mercadorias (4.9.5).
    2Natureza do Tipo de Documento211CPreencher     com     "F"     para documento        exigido        por legislação   fiscal   ou   "I"   para documento  de  uso  interno  da empresa.
    3Tipo de Documento223CNota  fiscal,  requisição,  ordem de  serviço/produção;  etc.,  de forma abreviada.
    4Série/Subsérie do Documento255C5Número do Documento3012C6Data da Movimentação428N

    Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS ST – DRCST

    4624185

    ID

    Data

    Versão

    Descrição

    Chamado/ Ticket

    LC

    26/12/2018

    1.00

    HTML
    <!-- esconder o menu --> 
    
    
    <style>
    
    .confluenceTable, .table-wrap {
        	margin: 1% auto ; !important
    }
    
    div.theme-default .ia-splitter #main {
        margin-left: 0px;
    }
    a.toc-link{
        color: #ff6600 !important;
    	font-weight: bold;
    }
    .ia-fixed-sidebar, .ia-splitter-left {
        display: none;
    }
    #main {
        padding-left: 10px;
        padding-right: 10px;
        overflow-x: hidden;
    }
    
    .aui-header-primary .aui-nav,  .aui-page-panel {
        margin-left: 0px !important;
    }
    .aui-header-primary .aui-nav {
        margin-left: 0px !important;
    }
    </style>
    
    <!-- bloquear export page word --> 
    
    
    <style type="text/css">
    #action-export-word-link{ display: none}
    </style>