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1. QuestãoCliente realiza venda para entrega futura CFOP 5.117/6.117 e o CFOP 5.116/6.116 e outras operações com ICMS-ST e informa que os valores na GIA-SP devem ser exibidos na coluna lRetSubTrib ao invés da coluna Outros nas operações interestaduais com substituição tributária.
2. Normas Apresentadas pelo Cliente
O cliente encaminhou o embasamento com base no Manual da GIA
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| A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
3. Análise da ConsultoriaNa questão apresentada refere-se a escrituração na GIA-SP do ICMS-ST em operações interestaduais no processo de Venda para Entrega Futura. Abordaremos todo o processo de escrituração, desde o faturamento à escrituração na GIA, tanto para operações internas, quanto interestaduais nas operações com ICMS-ST. 3.1 Convênio CONFAZ s/n 1970 - Venda para Entrega FuturaO Convênio CONFAZ s/n de 1970, disciplina:
Art. 40. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. § 1º Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria. § 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa - Entrega Futura”, bem como número, data e valor da operação da nota relativa ao simples faturamento. § 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal: 1. pelo adquirente originário: com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; 2. pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente; b) em nome do adquirente originário, com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação “Remessa Simbólica - Venda à Ordem”, número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior. § 4º Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados. Acrescido o § 5º ao art. 40 pelo Ajuste SINIEF 01/91, efeitos a partir de 01.05.91. § 5º Para atualização da base de cálculo, o valor constante na Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 2º.
O artigo 40 deste convênio estabelece as regras para os procedimentos de venda para entrega futura. O Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais e apresenta regras comuns a todos os estados. 3.2 RICMS/SP - Venda para Entrega FuturaEssa operação encontra-se prevista no art.129, § 1º do RICMS/SP, e para esta há previsão da emissão dos seguintes documentos fiscais:
- Nota de Simples Faturamento e Nota de Remessa;
Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, arts. arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87). (Redação dada ao art. 129 pelo inciso II do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-02-04) § 1º - Na venda para entrega futura, o uso da faculdade prevista neste artigo condiciona-se à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterá: 1 - o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior; 2 - o destaque do valor do imposto; 3 - como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura"; 4 - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. § 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal: 1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa; 2 - pelo vendedor remetente: a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente; b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. § 3º - Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, pelo emitente, no livro Registro de Saídas e, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos: 1 - do "caput", para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento"; 2 - do item 1 do § 2º, as colunas próprias; 3 - do § 1º e da alínea "b" do item 2 do § 2º, para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, no segundo, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento; 4 - da alínea "a" do item 2 do § 2º, para remessa da mercadoria, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido no item anterior. (NR)";
3.2.1 Simples Faturamento - Emissão e Escrituração na GIA-SPEmissão De acordo com o artigo 129 do RICMS/SP, a nota fiscal de simples faturamento deverá ser emitida observando-se os seguintes requisitos: - CFOP: 5.922 ou 6.922 e CST X90;
- no campo “Natureza da Operação”: “Simples Faturamento - Venda para entrega futura”;
- sem o destaque do ICMS;
- no campo “Dados Adicionais”, a seguinte informação: “Nota Fiscal de Simples Faturamento, emitida nos termos do artigo 129 do RICMS/SP”.
Escrituração na GIA A nota fiscal de Simples Faturamento na operação de venda para entrega futura será escriturada apenas nas colunas de "observações". Dentro da GIA conforme Manual Eletrônico da GIA v801, não deve ser aceito escrituração zerada, portanto não deve ser escriturada na GIA. Na EFD, deverá preencher normalmente.
3.2.2 Remessa Entrega Futura - Emissão e Escrituração na GIA-SP
Emissão Conforme disposto no §1º do artigo 129 do RICMS/SP, na operação de "venda para entrega futura", a emissão da nota fiscal por ocasião da saída efetiva da mercadoria, deve-se observar: - CFOP: 5.116/6.116, tratando-se de venda de produção do estabelecimento ou 5.117/6.117, tratando-se de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
- CST, de acordo com a tributação da mercadoria;
- Campo “Natureza da Operação”: "Remessa - Entrega Futura";
- o destaque do ICMS se devido (pois de acordo com o inciso I do artigo 2º do RICMS/SP, ocorre fato gerador na saída da mercadoria);
- Campo informações “Informações Complementares”: informar o número de ordem, a série, a data e o valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento
No que tange às mercadorias que estão na substituição tributária, a RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23671/2021 indica que, quando da entrega da mercadoria, deverão ser utilizados os códigos CFOPs 5.116/6.116 ou 5.117/6.117 normalmente.
Escrituração na GIA A escrituração do contribuinte substituto, será no Livro Registro de Saídas, lançando o ICMS próprio na coluna "Operações ou Prestações com Débito do Imposto" em campos próprios, onde gerará débito do imposto ao mesmo. Na GIA, conforme demonstrado no Manual Eletrônico da GIA v801, o campo referente ao ImpRetSubstitutoST (CR=10), deve ser preenchido de acordo com lista de CFOP´s indicados acima. Abaixo demonstraremos um exemplo:
Valor Total NF-e: R$ 3.450,00 BC ICMS Próprio: R$ 3.000,00 ICMS: R$ 540,00 Valor ICMS-ST: R$ 450,00 IPI: R$ 100,00 Valor Total da Nota Fiscal: R$ 3.450,00
Na GIA
- CFOP: 5.116/6.116, tratando-se de venda de produção do estabelecimento ou 5.117/6.117, tratando-se de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
- Valor Contábil R$ 3.450,00
- Base de Cálculo Operação Própria: R$ 3.000,00
- ICMS Operação Própria: R$ 540,00
- Isentas/Não tributadas: R$ 0,00
- Outras: 0,00
- ICMS (Substituto): 450,00
- ICMS (Outros impostos): R$ 100,00
4. Conclusão
3.3 RICMS/SP - Operações com a Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC)
Pelo RICMS/SP através do ANEXO I do art. 84, as saídas de produtos para a Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio são amparadas pela isenção.
ANEXO I - ISENÇÕES Artigo 84 - (ZONA FRANCA DE MANAUS) - Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante no Convênio ICM 7/89, de 27 de fevereiro de 1989, e no Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, desde que (Convênios ICM 65/88, ICMS 49/94 e ICMS 23/08): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto)
I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios; II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário; III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal. NOTA - V. ARTIGO 5º DO ANEXO I DESTE REGULAMENTO, que trata de Área de Livre Comércio. § 1º - Na saída referida no "caput", a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: 1- a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário; 2 - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; 3 - a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM; 4 - a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via; 5 - a 5ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. § 2º - É facultada ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, caso em que será oferecida, para efeito do item 4, cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal. § 3º - O contribuinte, inclusive aquele enquadrado no regime de estimativa, deverá apresentar, de forma pormenorizada, no prazo e com periodicidade definidos pela Secretaria da Fazenda, informação acerca das saídas referidas no "caput".
NOTA - V. PORTARIA CAT-92/98, de 23/12/98 (DOE 24-12-1998) - Artigo 14 do Anexo IV. Dispõe sobrea a apresentação de informações relativas às saídas de produto industrializado de origem nacional beneficiadas com isenção do ICMS para a ZFM.
§ 4º - A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento. § 5º - Não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou pela SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria. § 6º - A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível na "internet", após a análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a sua remessa para aquelas áreas, retidos por ocasião da vistoria a que se refere o § 4º. § 7º - Não efetuada, por qualquer motivo, a divulgação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte remetente poderá, desde que o imposto ainda não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar da SEFAZ/AM ou da SUFRAMA a instauração do procedimento denominado "Vistoria Técnica" para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas, observado o seguinte: 1 - o pedido deve estar instruído com: a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte; b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário; c) declaração do remetente, assegurando que até a data da protocolização do pedido não foi notificado para efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação ou que não foi efetuado o lançamento de ofício. 2 - após o exame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento e, sendo favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao fisco deste Estado, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido. § 8º - Relativamente à "Vistoria Técnica" prevista no parágrafo anterior: 1 - na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida na alínea "c" do item 1 do § 7º, o fisco comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado; 2 - também poderá ser realizada "ex offício" ou por solicitação do fisco deste Estado, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria; 3 - também poderá ser solicitada pelo destinatário da mercadoria. § 9º - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do seu ingresso nas áreas incentivadas, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias (Convênio ICMS-17/03): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; Efeitos a partir de 01-06-2003) 1 - apresentar prova da constatação do ingresso; ou 2 - apresentar o parecer conjunto exarado pela SUFRAMA e pela SEFAZ-AM, em Pedido de Vistoria Técnica; 3 - comprovar, na falta dos documentos relativos aos itens anteriores, o recolhimento do imposto efetuado com observância do disposto no artigo 5º deste regulamento. § 9º - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do seu ingresso nas áreas incentivadas, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: 1 - apresentar prova da constatação do ingresso; ou 2 - apresentar o parecer conjunto exarado pela SUFRAMA e pela SEFAZ-AM, em Pedido de Vistoria Técnica; 3 - comprovar, na falta dos documentos relativos aos itens anteriores, o recolhimento do imposto efetuado com observância do disposto no artigo 5º deste regulamento. § 10 - Na hipótese de desatendimento à notificação prevista no parágrafo anterior, será lavrado o competente auto de infração. § 11 - Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, o prazo previsto no § 9º poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente. NOTA - V. ARTIGO 479-A DESTE REGULAMENTO. § 12 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato, com observância do disposto no artigo 5º deste regulamento. § 13 - Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais, nos termos do artigo 5º deste regulamento. § 14 - Também será considerada desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, tiver sido incorporada ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos municípios referidos no "caput" em razão de empréstimo ou locação. § 15 - Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal. § 16 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto)
Áreas Incentivadas de acordo com o Artigo 84, Anexo I do RICMS/SP, a Zona Franca de Manaus, composta pelos seguintes Municípios do Estado do Amazonas: - Manaus;
- Rio Preto da Eva; e
- Presidente Figueiredo.
Áreas de Livre Comércio, conforme Artigo 5 do RICMS/SP, constituem-se dos seguintes Municípios: - Macapá e Santana, no Estado do Amapá;
- Boa Vista e Bonfim no Estado de Roraima;
- Guajara-Mirim, no Estado de Rondônia;
- Tabatinga, no Estado do Amazonas; e
- Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.
Nestas operações não há destaque de ICMS em campo próprio. O valor desonerado do ICMS será descontado do valor total da NF-e.
3.3.1 Venda para Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC) - Emissão e Escrituração na GIA-SP
A emissão da Nota Fiscal de venda deverá conter nos dados adicionais a demonstração do abatimento no preço da mercadoria do valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, ou seja, no exemplo do percentual de 7%. Deverá ser indicada também a fundamentação legal que dispõe da aplicação do benefício. No Documento Fiscal que acobertar a operação de venda acima mencionada, deverão constar, além dos demais requisitos: - número da Inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;
- número do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional – PIN, obtido através do cadastro do Documento Fiscal no Sistema de Controle de Mercadoria Nacional – SINAL da SUFRAMA (Vide item 5);
- o código de identificação da Repartição Fiscal a que estiver vinculado o seu estabelecimento;
- a expressão: “Isenção de ICMS, conforme disposição do artigo 84º ou 5º, Anexo I do RICMS/SP – Decreto nº 45.490/2000”;
- Serão utilizados os CFOPs que constam da tabela abaixo:
Exemplo de Desconto do Valor Correspondente ao ICMS Segue um exemplo de cálculo para a emissão de Nota Fiscal com o abatimento obrigatório relativo ao ICMS que seria devido na hipótese de inexistência do benefício fiscal de isenção do imposto: Alíquota de ICMS que seria devido em caso de inexistência de isenção = 7% Valor de mercadoria com ICMS = R$ 10.000,00 Valor do ICMS = R$ 700,00 Valor do desconto = R$ 700,00 Valor total da NF = R$ 9.300,00
Exemplo com ICMS ST com Desconto Mercadoria: Tinta (NCM: 3208) - SP/AM - ICMS INTER 7% MVA Ajustado: 53,11% Valor da Mercadoria com ICMS = R$ 10,000,00 Valor do ICMS = R$ 700,00 Valor do desconto = R$ 700,00 Valor da Operação antes da ST = R$ 9.300,00 Base de cálculo ICMS-ST = R$ 9.300,00 x 53,11% = R$ 14.239,23 Alíquota ICMS-ST = 18% Valor ICMS-ST antes da dedução do ICMS Próprio Desonerado= R$ 2.563,06 Valor do ICMS-ST = R$ 2.563,06 - R$ 700,00 = R$ 1.863,06 Valor total da NF-e = R$ 11.163,06
4. Conclusão
A Consultoria entende que os valores referentes a saídas com ICMS-ST deverão ser preenchidas em campos próprios na GIA. Com relação a NF-e de "A Consultoria entende que os valores referentes a saídas com ICMS-ST deverão ser preenchidas em campos próprios na GIA. Com relação a NF-e de "Simples Faturamento" é dispensado sua escrituração, sendo informada apenas na EFD ICMS/IPI. Como complemento do entendimento, caso haja dúvidas, orientamos o contribuinte consultar SEFAZ-SP através de uma consulta formal.
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Sem informações.
6. Referências
7. Histórico de alteraçõesID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket | BMR | 30/09/2022 | 1.00 | Escrituração GIA com ICMS-ST - Venda para Entrega Futura | PSCONSEG-7202 |
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