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1. QuestãoCliente realiza venda para entrega futura CFOP 5.117/6.117 e o CFOP 5.116/6.116 e informa que os valores na GIA-SP devem ser exibidos na coluna lRetSubTrib ao invés da coluna Outros nas operações interestaduais com substituição tributária.
2. Normas Apresentadas pelo Cliente
O cliente encaminhou o embasamento com base no Manual da GIA
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| A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
3. Análise da ConsultoriaNa questão apresentada refere-se a escrituração na GIA-SP do ICMS-ST em operações interestaduais no processo de Venda para Entrega Futura. Abordaremos todo o processo de escrituração, desde o faturamento à escrituração na GIA, tanto para operações internas, quanto interestaduais. 3.1 Convênio CONFAZ s/n 1970O Convênio CONFAZ s/n de 1970, disciplina:
Art. 40. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. § 1º Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria. § 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa - Entrega Futura”, bem como número, data e valor da operação da nota relativa ao simples faturamento. § 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal: 1. pelo adquirente originário: com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; 2. pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente; b) em nome do adquirente originário, com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação “Remessa Simbólica - Venda à Ordem”, número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior. § 4º Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados. Acrescido o § 5º ao art. 40 pelo Ajuste SINIEF 01/91, efeitos a partir de 01.05.91. § 5º Para atualização da base de cálculo, o valor constante na Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 2º.
O artigo 40 deste convênio estabelece as regras para os procedimentos de venda para entrega futura. O Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais e apresenta regras comuns a todos os estados. 3.2 RICMS/SPEssa operação encontra-se prevista no art.129, § 1º do RICMS/SP, e para esta há previsão da emissão dos seguintes documentos fiscais:
- Nota de Simples Faturamento;
“Art. 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto. (...)”
- Nota de Remessa - Entrega Futura
3.2.1 Simples Faturamento - Emissão e EscrituraçãoEmissão De acordo com o artigo 129 do RICMS/SP, a nota fiscal de simples faturamento deverá ser emitida observando-se os seguintes requisitos: - CFOP: 5.922 ou 6.922 e CST X90;
- no campo “Natureza da Operação”: “Simples Faturamento - Venda para entrega futura”;
- sem o destaque do ICMS;
- no campo “Dados Adicionais”, a seguinte informação: “Nota Fiscal de Simples Faturamento, emitida nos termos do artigo 129 do RICMS/SP”.
Escrituração na GIA
4. ConclusãoLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Painel |
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| "O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias". |
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