Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Questão:

O que é venda a ordem, como devem ser emitidas e escrituradas as notas Fiscais de Remessa e Venda no Estado de SP? Qual é a alíquota aplicável quando a  compra e a entrega forem em Estados distintos? 


Resposta:

Ocorre a venda à ordem quando um estabelecimento adquire mercadoria de um determinado fornecedor e, antes mesmo de recebê-la, vende para terceiro, qualificando-o como o efetivo destinatário da mercadoria, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário.

O tratamento fiscal aplicável à operação de venda à ordem pode ser entendida como aquela em que o vendedor "Y" (fornecedor), uma vez acertada a operação, aguarda ordem do comprador "X" (adquirente originário) e indica a empresa para a qual deverá ser efetivamente remetida a mercadoria (destinatário final "Z").

( RICMS-SP/2000 , art. 129 , §§ 2º e 3º)

Fornecedor = Y (SP)

Comprador = X (DF)

Destinatário Final = Z (MG)


1ª) X (DF) => Z (MG) (12%)

O adquirente originário "X" deverá emitir nota fiscal de venda ao comprador e destinatário final "Z", na qual fará constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) como natureza da operação: "Venda" - CFOP: 5.120/6.120;

b) no campo "Informações Complementares" a indicação do nome, do endereço e da inscrição estadual do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria (fornecedor "Y");

c) destaque do ICMS, quando devido.

( RICMS-SP/2000 , art. 129 , § 2º, item 1)


2ª)

  1. Y (SP) => Z (MG) (sem ICMS)

O estabelecimento vendedor remetente "Y" deverá emitir os seguintes documentos fiscais:

a) Nota fiscal em favor do destinatário final "Z", para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, fará constar:

a.1) como natureza da operação: "Remessa por ordem de terceiro" - CFOP: 5.923/6.923;

a.2) o número, a série (se for o caso) e a data de emissão da nota fiscal de venda ao comprador (emitida pelo adquirente originário ao destinatário), bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;


2. Y (SP) => X (DF) (12%)

b) Outra nota fiscal, em favor do adquirente original "X", com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, deverá constar:

b.1) como natureza da operação: "Remessa simbólica - Venda à ordem" - CFOP: 5.119/6.119 (se comerciante) e 5.118/6.118 (se industrial);

b.2) o número, a série (se for o caso) e a data da emissão da nota fiscal de que trata a letra "a" (utilizada para acompanhar o transporte); e

b.3) o número, a série (se for o caso), a data da emissão e o valor da nota fiscal relativa ao simples faturamento (se emitida).

( RICMS-SP/2000 , art. 129 , § 2º, item 2)


Além dos requisitos exigidos na emissão de qualquer documento fiscal,  o contribuinte paulista deverá escriturar o documento, tal qual foi emitido, ainda que a operação o obrigue a vincular os documentos, referenciando o documento de vendas na nota fiscal de remessa. As escriturações são individuais e deverão compor o livro registro de saídas tal qual especificado acima. 

Na Resposta à Consulta Nº 15272/2017 DE 12/04/2017, o fisco paulista entende que não é obrigatório informar no documento fiscal que acompanhará a mercadoria (Remessa) emitida pelo vendedor, o valor do documento para que não seja comprometido o sigilo da operação, conforme transcrevemos abaixo: 


"...5. Da análise do dispositivo transcrito, e considerando que o procedimento pretendido pela Consulente não trará qualquer prejuízo ao erário estadual, entendemos que o documento fiscal emitido pelo vendedor remetente (no caso, o fornecedor da Consulente) em favor do destinatário (cliente da Consulente), para acompanhar o transporte da mercadoria, nos termos da alínea “a”, item 2, § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, poderá ser emitido sem valor (valor igual a zero), de forma a se preservar o sigilo comercial da operação, consignando-se a seguinte observação no campo “Informações Complementares”: “Valor desta operação é o indicado na Nota Fiscal nº (número da Nota Fiscal de venda do autor da encomenda para o adquirente)...".


Não encontramos dispositivo legal, que permita a inclusão do valor de venda do adquirente original, na nota fiscal de remessa da mercadoria do fornecedor. Assim sugerimos que o mesmo postule consulta formal sobre o assunto. 

Nosso entendimento converge com o entendimento do fisco paulista, no sentido de que a alíquota aplicável é aquela determinada para o Estado de efetivo destino das mercadorias.

Assim, será tributada em São Paulo a saída da mercadoria com a alíquota determinada para o Estado de destino, no caso Minas Gerais. Assim, na operação indicada (Y=>X), a alíquota a ser aplicada é a de 12% (doze por cento).




Chamado/Ticket:

TRKB36, 9397811; PCONSEG-1353., PSCONSEG-7662



Fonte:

Art. 129 RICMS SP

RESPOSTA A CONSULTA 15272/2017