...
Questão: | Como gerar os registros 0190 e 0220 nos casos em que dois fornecedores distintos encaminham o mesmo código de unidade de medida, porém a operação será aplicada dois fatores de conversão distinto. Por exemplo FORNECEDOR 01 - TAMBOR - 30 Litros e FORNECEDOR 02 - TAMBOR 25 litros? É permitido ao fornecedor mudar a quantidade da embalagem? |
Resposta: | Em perguntas e respostas da EFD ICMS IPI temos um questionamento sobre como deverá ser registrada essas informações. 10.5.8.1 - Empresa varejista que adquire o mesmo item de diversos fornecedores, cada um deles adota uma unidade de medida diferente na emissão dos documentos. Na venda, a empresa, por sua vez, pode utilizar mais de uma unidade de medida, dependendo da quantidade. No registro 0200, é possível ter mais um código para o mesmo produto com unidades diferentes? Desta forma, utilizando o exemplo do enunciado, a unidade de medida será a utilizada no estoque, podendo utilizar por exemplo Litro, e no Registro 0220, fazer a conversão correspondente para cada item adquirido, pois a EFD ICMS IPI é declarada sob o ponto de vista do informante do arquivo. O valor unitário comercial deve ser informado com o formato e o cálculo previsto no leiaute da NF-e, que deve ser obtido através da divisão do valor do produto (vProd - I11) pela respectiva quantidade comercial (qCom - I10), com todas as casas decimais do resultado. O contribuinte poderá informar o valor unitário comercial com as casas decimais efetivamente acordada e/ou utilizada na operação com o adquirente no campo Informações Complementares de Interesse do Contribuinte, se assim o desejar. Outra possibilidade é criar para cada fornecedor um código de produto distinto, pois o controle em códigos distintos traz uma melhor organização dos controles internos, pois esses produtos provavelmente possuem custos distintos e têm origens diferentes. E conforme consta no Guia prático da EFD, temos a informação que deverá ser informado o Registro 0220, quando o código da unidade de estoque declarado para o item no registro Através da Portaria 392/2021 do Ministério da Justiça, temos a tratativa sobre a obrigatoriedade de informações ao consumidor referente as alterações quantitativa de produtos embalados que permite o fabricante modificar a quantidade das embalagens, desde que seja explícito no produto. As empresas utilizam dessa redução devido o aumento de custos, onde existe a previsão de diminuir a embalagem e reduzir o custo proporcionalmente, não existindo um prazo mínimo para que ocorra as alterações, mas a cada envio de arquivo EFD caso tenha alterações deverá ser declara com os ajustes da unidade de estoque. E por se tratar de interpretação e entendimento desta Consultoria, caso o contribuinte não concorde com o posicionamento de forma preventiva recomendamos que o mesmo postule uma Consulta Formal na secretaria fazendária do Estado ao qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do fisco voltada especificamente para a empresa. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-6430, PSCONSEG-6950 |
Fonte: | https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-392-de-29-de-setembro-de-2021-349267216 |